Jurisprudência Criminal
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- ItemAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0592.04.910502-2/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-10-05) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 3ª Câmara Criminal; Desembargador ERONY DA SILVA (Relator)Ementa oficial: Desacato - Indispensabilidade do elemento especial do tipo, consistente na finalidade de menosprezar a função pública da vítima - Agente bêbado encontra-se exonerado da intenção certa de ofender, de desacatar, substrato do crime, seu dolo específico - Recurso provido.
- ItemAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0145.98.014253-6/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-10-05) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 3ª Câmara Criminal; Desembargador ERONY DA SILVA (Relator)Ementa oficial: Preliminares - Rejeitadas - Porte ilegal de arma - Crime de perigo concreto. - O crime de porte ilegal de arma é de perigo concreto e, como tal, exige prova de que a arma teria condições de ferir ou mesmo matar alguém. Se os peritos afirmam que não há munição disponível sequer para a realização dos testes, está mais do que provado que tal arma não passa de peça de museu, cujo porte é incapaz de colocar em risco qualquer bem jurídico alheio.
- ItemAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0251.02.003062-2/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-10-19) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 3ª Câmara Criminal; Desembargador KELSEN CARNEIRO (Relator)Ementa oficial: Casa de prostituição - Acusada que mantinha uma boite em local afastado da cidade, com pleno conhecimento das autoridades e sem nenhuma restrição - Delito não configurado - Absolvição decretada - Apelo provido.
- ItemAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0693.04.025169-8/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-10-26) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal; Desembargador ARMANDO FREIRE (Relator)Ementa oficial: Apelação criminal - Estatuto da Criança e do Adolescente - Ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado - Imposição de medida socioeducativa de internação - Prazo mínimo - Reavaliação semestral - Participação indireta de um dos menores - Necessidade de imposição de medida socioeducativa - Prestação de serviços à comunidade - Recurso conhecido e parcialmente provido. - A medida de internação não se sujeita a prazo predeterminado, devendo ser reavaliada a cada seis meses, ex vi do artigo 121, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. - Apresenta conduta reprovável o menor que, ainda que não tenha participado diretamente do ato infracional que resultou na morte da vítima, inicia discussão e saca uma faca, perseguindo a vítima, sendo impedido e só tendo fugido em decorrência da intervenção de terceiro. - As medidas previstas na Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, possuem caráter educativo e de proteção social, ao contrário daquelas previstas no Direito Penal, que possuem caráter repressivo/punitivo.
- ItemAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0026.02.004611-1/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-10-26) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 3ª Câmara Criminal; Desembargador PAULO CÉZAR DIAS (Relator)Ementa oficial: Peculato. - Pratica o crime de peculato o vereador que se apropria de dinheiro público de que tem a posse, sendo irrelevante a intenção de restituição do objeto material. - Pena - O ressarcimento integral do dano configura o arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP - Provimento parcial ao recurso.
- ItemHABEAS CORPUS Nº 1.0000.04.413535-8/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-11-04) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 2ª Câmara Criminal; Desembargador HYPARCO IMMESI (Relator)
- ItemREVISÃO CRIMINAL Nº 1.0000.04.409091-8/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-11-08) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Grupo de Câmaras Criminais; Desembargador SÉRGIO BRAGA (Relator)Ementa oficial: Revisão criminal - Procuração apud acta - Legitimidade do patrono para o pedido - Instituto que não se confunde com a apelação - Sentença contrária à evidência dos autos - Ausência de novas provas - Nova avaliação das provas - Inadmissibilidade - Inteligência da Súmula Criminal nº 66 do TJMG - Pedido indeferido. - O patrono do requerente, tendo sido constituído na forma de procuração conhecida como apud acta, deve ser tido como legitimado também para pleitear a revisão criminal. - “O juízo revisional não comporta nova avaliação da prova, devendo o Tribunal limitar-se a verificar se a condenação tem base em algum dos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles” (RT, 624/348-9). - Se a sentença não é, como alega o peticionário, contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos e se não há novas provas que demonstrem ser o réu inocente, o pedido de revisão criminal deve ser indeferido.
- ItemAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0145.01.013248-1/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-11-11) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 2ª Câmara Criminal; Desembargador HERCULANO RODRIGUES (Relator)Ementa oficial: Lesão corporal seguida de morte - Ofensa à saúde - Hipótese de “morte por emoção” - Perturbação psíquica - Vítima octogenária - Nexo de causalidade evidenciado - Crime preterdoloso configurado - Recurso desprovido. - Lesão corporal não é apenas ofensa à integridade corpórea, mas também à saúde. Portanto, tanto é lesão a desordem das funções fisiológicas como a das funções psíquicas.
- ItemAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0384.98.000917-7/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-11-11) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 2ª Câmara Criminal; Desembargador REYNALDO XIMENES CARNEIRO (Relator)Ementa oficial: Júri - Tentativa de homicídio - Grau de redução da pena pela tentativa - Análise do iter criminis percorrido - Redução em grau suficiente - Recurso desprovido. - A redução da pena, na tentativa, não decorre da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e sim do iter criminis percorrido pelo agente. Quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor deve ser a redução; quanto menos se aproxima da consumação, maior deve ser a redução.
- ItemAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0280.02.002111-7/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-11-11) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 2ª Câmara Criminal; Desembargador REYNALDO XIMENES CARNEIRO (Relator)Ementa oficial: Processo Penal - Júri - Preliminar de nulidade - Quesitos - Contradição e perplexidade - Inocorrência - Preliminar afastada - Legítima defesa da honra de terceiro - A honra é atributo pessoal insuscetível de ser transferido para outra pessoa - Decisão manifestamente contrária à prova dos autos - Cassação - Possibilidade - Recurso provido. - A cassação do veredicto popular somente se mostra possível quando este estiver inteiramente dissociado do contexto probatório constante dos autos, à vista de seu caráter soberano atribuído constitucionalmente.
- ItemAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0481.00.005966-9/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-11-16) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal; Desembargador EDELBERTO SANTIAGO (Relator)
- ItemAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.00.345919-5/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-11-23) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal; Desembargador SÉRGIO BRAGA (Relator)Ementa oficial: Estelionato em continuidade delitiva - Falsidade ideológica - Quadrilha ou bando - Preliminares defensivas rejeitadas - Materialidade e autoria dos crimes de estelionato comprovadas. - A impossibilidade da existência sequer da potencialidade de dano desnatura o delito de falsidade ideológica. - A figura da continuidade delitiva, por força da fictio juris do delito único, é incompatível com o crime de quadrilha ou bando, restando a prática delitiva única em concurso de pessoas. - Improvido o recurso defensivo e parcialmente provido o recurso da acusação.
- ItemRECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0143.02.000425-3/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-11-23) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal; Desembargadora MÁRCIA MILANEZ (Relatora)Ementa oficial: Recurso em sentido estrito - Tentativa de homicídio - Pronúncia - Tempestividade - Defensor dativo - Prazo em dobro - Preliminar - Ausência de menção fundamentada à tese defensiva - Inocorrência do vício - Rejeição - Mérito - Absolvição sumária - Legítima defesa - Impossibilidade - Ausência de prova cabal - Tese a ser decidida pelo Júri - Embriaguez voluntária e incompleta - Circunstância que não exclui a culpabilidade - Desclassificação - Elementos de convicção coligidos - Visualização do animus necandi - Recurso conhecido e desprovido, com a rejeição da preliminar argüida. - O defensor dativo nomeado para a assistência técnico-jurídica do réu hipossuficiente, em comarca onde não exista defensoria pública, desempenha função àquela equivalente, fazendo jus, portanto, às prerrogativas da intimação pessoal e contagem do prazo em dobro (no caso, de dez dias, para interposição do recurso em sentido estrito), nos termos expressos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50. Não merece acolhida a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, por não-menção expressa à tese defensiva de desclassificação para o delito de lesões corporais, uma vez que a fundamentação do entendimento de admissão da imputação de homicídio importa rejeição da versão defensiva de negativa do animus necandi. O acolhimento da tese de absolvição sumária, por amparo de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demanda um conjunto probatório robusto que autorize inequivocamente a sua ocorrência; sendo também crível a versão acusatória, a decisão deve ser deixada ao Júri, em aplicação do princípio in dubio pro societate. A existência, nos autos, de elementos de convicção que permitem visualizar o animus necandi do agente inviabiliza a pretensão desclassificatória na fase processual de pronúncia.
- ItemAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0071.01.001562-7/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-11-23) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 3ª Câmara Criminal; Desembargador PAULO CÉZAR DIAS (Relator)Ementa oficial: Apelação - Denunciação caluniosa - Crime configurado - Decisão mantida. - Se o acusado deu causa a instauração de inquérito policial contra alguém, sabendo, perfeitamente, que este alguém não havia praticado os atos que ele lhe imputara, não há dúvida de que restou configurado o crime do artigo 339 do Código Penal.
- ItemAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.04.254408-0/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-11-25) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 2ª Câmara Criminal; Desembargador HERCULANO RODRIGUES (Relator)Ementa oficial: Porte ilegal de arma de fogo e disparos em local público - Prova testemunhal - Harmonia com o restante dos elementos coligidos - Autoria e materialidade comprovadas - Emendatio libelli - Equívoco - Aplicação do princípio da consunção - Dosimetria da pena - Adequação - Dá-se provimento parcial ao recurso. - O crime de disparos de arma de fogo em local público pressupõe, necessariamente, o porte da arma de fogo, absorvendo-o, sendo caso de aplicação do Princípio da Consunção, para desclassificar a imputação.
- ItemRECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0352.03.013047-5/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-12-07) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal; Desembargador GUDESTEU BIBER (Relator)Ementa oficial: Denúncia - Recebimento. - Se a denúncia está formalmente perfeita, retrata um crime em tese e tem por sustentáculo elementos colhidos na fase administrativa, seu recebimento é a regra, sendo vedado exame aprofundado, crítico ou comparativo, dos indícios em que se embasou, para refutá-la, deixando-se às partes oportunidade de trazer aos autos, no curso da instrução criminal, as provas de que dispõem. - Recurso ministerial provido. Denúncia recebida.
- ItemAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0114.03.019307-1/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-12-07) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal; Desembargador ARMANDO FREIRE (Relator)Ementa oficial: Apelação criminal - Tortura praticadada pelo padrasto contra enteado menor - Absolvição afastada - Desclassificação para o crime de maus-tratos - Possibilidade - Fixação da pena-base - Substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito - Impossibilidade - Aplicabilidade do art. 77 do CPB - Recurso conhecido e provido parcialmente. - Não é cabível a absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório, notadamente a prova testemunhal, evidencia a conduta típica praticada pelo agente. - Se o que motivou o agente foi o desejo de corrigir, embora o meio empregado tenha sido imoderado, o crime é de maus-tratos, podendo-se, assim, operar a desclassificação para o tipo previsto no art. 136 do CPB. - É de aplicação obrigatória a causa especial de aumento de pena prevista no § 3º do art. 136 do CPB, quando a vítima for menor de 14 anos. - O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade) para a fixação da pena-base. - A redação do inciso I do art. 44 do Código Penal Brasileiro é expressa ao restringir a substituição da pena privativa de liberdade àqueles crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. - Preenchendo o apelante os requisitos elencados no art. 77 do CPB, imperiosa é a concessão do benefício do sursis.
- ItemAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0145.03.116215-2/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-12-07) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal; Desembargador SÉRGIO BRAGA (Relator)Ementa oficial: Tráfico ilícito de entorpecentes - Autoria e materialidade devidamente comprovadas - Crime hediondo - Vedada a progressão de regime, devendo a pena ser cumprida integralmente em regime fechado - Renúncia ao direito de apelar validamente manifestada. - Desde que plenamente capaz, pode o condenado renunciar ao seu direito de apelar, não podendo o juízo deixar de homologar sua manifestação de vontade. Não afronta o texto constitucional o cumprimento da pena por tráfico de drogas integralmente em regime fechado, pois a Carta Magna conferiu ao legislador ordinário competência para dispor sobre a individualização da pena (art. 5º, XLVI) situando-se aquele diploma legal na linha filosófica do Estatuto Maior, que estabeleceu princípios rigorosos no trato dos crimes hediondos. Provido o recurso ministerial e homologada a renúncia formalizada pelo condenado.
- ItemHABEAS CORPUS Nº 1.0000.04.414433-5/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-12-07) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 3ª Câmara Criminal; Desembargadora JANE SILVA (Relatora)Ementa oficial: Habeas corpus - Alegação de falsa perícia em processo cível - Ação penal iniciada antes de proferida sentença no processo em que teria sido constatada a falsidade - Inadmissibilidade - Possibilidade de retratação - Trancamento. - A possibilidade de retratação do agente, prevista no parágrafo 3º do artigo 342 do Código Penal, é um forte motivo para que se aguarde a decisão final no primeiro processo, já que o perito pode, a qualquer momento, antes da sentença, retratar-se e ver extinta a sua punibilidade. - O momento adequado para o oferecimento da denúncia pelo delito do artigo 342 do Código Penal é depois de prolatada sentença no processo em que, no caso, foi feita a perícia, embora não haja necessidade de se aguardar seu trânsito em julgado - Ordem concedida.
- ItemAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.03.169283-3/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-12-07) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal; Desembargador GUDESTEU BIBER (Relator)Ementa oficial: Extorsão - Caracterização - Flagrante preparado - Desacato - Agente que, ao ser preso no momento de receber propina, agride moralmente os agentes da autoridade com atos e palavras ofensivas - Palavra da vítima - Validade. - Incide na sanção do art. 158 do Código Penal o servidor público que, com intuito de obter vantagem ilícita, retarda pagamentos devidos a comerciantes por serviços prestados a órgão do Governo Federal, sob graves e reiteradas ameaças de rescisão unilateral do contrato ou aplicação de pesadas multas, caso não cedam a seus propósitos criminosos. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, não há como se afastar a condenação pela simples alegação de flagrante preparado ou forjado, circunstâncias não comprovadas nos autos. - Age com intenção ultrajante constitutiva do desacato o agente que agride os agentes da autoridade com atos e palavras ofensivas, em pleno exercício da função, ao ser abordado e preso no momento em que acabara de receber propina anteriormente exigida da vítima, mediante grave ameaça, sendo irrelevante à caracterização do delito a alegada exaltação de ânimo. - Nos delitos contra o patrimônio, máxime os de furto,roubo e extorsão, comumente praticados sem testemunhas oculares, a palavra da vítima assume excepcional relevância, sobretudo se compatível com a realidade dos autos. - Recurso conhecido e improvido.