APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0114.03.019307-1/001

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Data
2004-12-07
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa oficial: Apelação criminal - Tortura praticadada pelo padrasto contra enteado menor - Absolvição afastada - Desclassificação para o crime de maus-tratos - Possibilidade - Fixação da pena-base - Substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito - Impossibilidade - Aplicabilidade do art. 77 do CPB - Recurso conhecido e provido parcialmente. - Não é cabível a absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório, notadamente a prova testemunhal, evidencia a conduta típica praticada pelo agente. - Se o que motivou o agente foi o desejo de corrigir, embora o meio empregado tenha sido imoderado, o crime é de maus-tratos, podendo-se, assim, operar a desclassificação para o tipo previsto no art. 136 do CPB. - É de aplicação obrigatória a causa especial de aumento de pena prevista no § 3º do art. 136 do CPB, quando a vítima for menor de 14 anos. - O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade) para a fixação da pena-base. - A redação do inciso I do art. 44 do Código Penal Brasileiro é expressa ao restringir a substituição da pena privativa de liberdade àqueles crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. - Preenchendo o apelante os requisitos elencados no art. 77 do CPB, imperiosa é a concessão do benefício do sursis.
Descrição
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0114.03.019307-1/001 - Comarca de Ibirité - Relator: Des. ARMANDO FREIRE
Palavras-chave
MAUS-TRATOS, CRIME PRATICADO POR PADRASTO CONTRA ENTEADO MENOR, AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS, ABSOLVIÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA, TORTURA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 136 DO CÓDIGO PENAL, PENA-BASE, FIXAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, INADMISSIBILIDADE, SURSIS, ART. 77 DO CÓDIGO PENAL, APLICABILIDADE
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