Biblioteca Digital do TJMG

Bem-vindo(a) à Biblioteca Digital do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG, versão 2.0.

Criada em 2013, nosso objetivo é ser o repositório institucional de publicações do TJMG. Oferecemos um acervo completo de livros, periódicos, normas, notas técnicas, catálogos, manuais, projetos, cartilhas e outros documentos em vários formatos. Disponibilizamos publicações oficiais do TJMG promovendo o conhecimento jurídico, sendo a maioria dos documentos de acesso público. Esperamos que nossa Biblioteca Digital seja um espaço de consulta e pesquisa para operadores do direito, pesquisadores e demais cidadãos.

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Submissões Recentes

Item
Boletim de Legislação: nº 868 (Abrangência: 30/05/2026 a 05/06/2026)
(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2026-06-10) MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes.
Boletim semanal elaborado pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (EJEF) com o objetivo de fornecer a magistrados e servidores informações atualizadas para o desempenho de suas atividades. O conteúdo apresenta uma seleção técnica de legislação e atos normativos do TJMG e da Corregedoria, além de normas federais e do CNJ publicadas nos Diários Oficiais (DOU, DJU, DJE, MINAS GERAIS e DOM). Esta edição abrange o período de 30/05/2026 a 05/06/2026
Item
2025.0007400 - NATJUS TJMG
(2026-05-14)
Considerando o caso concreto do presente auto, paciente de 27 anos, com síndrome dolorosa de difícil manejo após trauma em pé direito, que já fez uso de gabapentina e metadona e não tolerou em razão de efeitos colaterais. Teve indicação e requisição do uso de tapentadol, duloxetina e pregabalina. Não obstante a prescrição citada na documentação apresentada, existem no SUS outras alternativas terapêuticas dispensadas a estas condições, já que a dor crônica é uma condição cujo manejo envolve medidas não medicamentosas e medicamentosas. As drogas tapentadol, pregabalina, duloxetina, não são isentas de efeitos colaterais, não são disponibilizadas pelo SUS, e, segundo a CONITEC, inexistem justificativas que demonstrem benefícios do seu uso em relação as terapias disponíveis no SUS 2, 4, 5, 7. O SUS oferece outras terapêuticas que podem ser usadas no caso, assim como a associação de drogas com resposta semelhantes. Portanto, este NATJUS conclui por considerar a demanda como NÃO JUSTIFICADA.
Item
Comarca de passos celebra 150 anos de história, memória e compromisso com a justiça
(2026) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Memória do Judiciário
Item
2025.0008645 - NATJUS TJMG
(2026-05-15)
No caso concreto, o acompanhamento e cuidados diários necessários ao paciente idoso (higiene pessoal e troca de fraldas, alimentação e administração de medicação, aspiração traqueal e monitoramento da saturação, alternância de posturas, cuidados com a integridade da pele, entre outros) não demandam / exigem a presença e execução por profissionais da saúde habilitados, mais especificamente profissional técnico de enfermagem por período integral de 24 horas/dia; ou seja, os cuidados são atribuições compatíveis com a figura do cuidador treinado, que é aquele familiar ou não, que desenvolve os cuidados no âmbito familiar com o suporte de uma equipe multidisciplinar de atenção domiciliar. A assistência multidisciplinar domiciliar deve ser definida pelo PAD (plano de assistência domiciliar) individualizado, periodicamente revisado e atualizado. A assistência deve ser realizada através de visitas programadas dos profissionais da saúde, em conformidade com as necessidades de cada momento do quadro clínico do paciente. Faz-se necessário ressaltar que a nota técnica tem por finalidade responder de forma preliminar a uma questão clínica sobre potenciais efeitos de uma tecnologia em saúde, para uma determinada condição. Para tanto, é realizada análise documental, dos fundamentos científicos e avaliação em tese da questão posta. Portanto, a conclusão “favorável” ou “desfavorável” diz respeito tão somente às evidências científicas atualizadas sobre a metodologia em foco e à indicação do seu custeio pelo poder público ou saúde suplementar, levando em consideração as opções disponíveis. A afirmação de imprescindibilidade ou não de determinado tratamento em detrimento de outro, requer avaliação completa individualizada contextualizada. Caso o juízo entender necessária uma avaliação complementar no decorrer do processo, há a possibilidade / indicação de realização de perícia médica.
Item
2026.0009861 - NATJUS TJMG
(2026-05-14) NATJUS TJMG
Considerando o caso concreto do presente auto, registre-se que não consta em relatório médico qual seria o status performance do paciente, dado importante para uma análise individualizada. A falta do dado compromete a predição de maior ou menor chance de toxicidade com o tratamento proposto e a probabilidade de potencial benefício de ganho de sobrevida livre de progressão. Também não consta se o paciente foi submetido a tratamento quimioterápico disponível no SUS, embora seja importante esclarecer que não há nenhuma alternativa farmacológica ou modalidade terapêutica que seja proposta e instituída para finalidade curativa neste caso. Infelizmente trata-se de neoplasia maligna em estágio avançado, incurável. Trata-se de quadro clínico de alta letalidade e o que se busca com o tratamento prescrito é um aumento no tempo de sobrevida. É reconhecido um estudo com metodologia científica nível III, razoável, que avaliou o uso de selpercatinibe no tratamento do carcinoma medular de tireoide metastático. Esse estudo demonstrou aumento de sobrevida livre de progressão (86,8% no grupo selpercatinibe e 65,7% no grupo controle), embora o impacto sobre a sobrevida global ainda permaneça duvidoso. Trata-se de um medicamento que até o momento não foi incorporado ao SUS, nem à saúde suplementar, e ainda sem previsão de quando será avaliado pela CONITEC. Concebe-se o interesse em buscar tratamento para uma doença grave. No entanto, é importante ressaltar que se trata de tecnologia de alto impacto orçamentário mesmo em decisão isolada; com finalidade paliativa e de perfil de custo-benefício-efetividade desfavorável frente a avaliação realizada. Na Inglaterra e no Canadá, o fármaco foi “disponibilizado” sob condições (restrições de uso e negociação de preço). É necessário avaliar com rigor e com racionalidade a relação de custo-benefício-efetividade da indicação / elegibilidade individual de uma terapia paliativa de alto custo. Este NATJUS conclui por considerar a demanda como NÃO JUSTIFICADA.