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    NT 2026.0010077 - BERA com sedação - NATJUS TJMG
    (2026-06-19) NATJUS TJMG
    Trata se de paciente de 02 anos de idade, com histórico Trissomia 21 (Síndrome de Down) atendido por especialistas no SUS que, com o objetivo de se avaliar a parte neurossensorial da audição solicitaram, inicialmente em abril de 2025 e depois em abril de 2026, o exame BERA com sedação para o paciente. A justificativa foi que, por se tratar de um exame que tem longa duração e exigir que o paciente fique imóvel, seria necessária a sedação com o acompanhamento de um médico anestesista. O acesso ao exame foi negado pela prefeitura em fevereiro de 2026 com a justificativa de que o referido exame só é ofertado naquele município na modalidade convencional, não estando disponível o BERA sob sedação. Não há outras informações para justificar a realização do exame, nem descrição sobre o desenvolvimento neuropsicomotor da criança, algum déficit associado, etc.
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    NT 2026.0010048 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
    (2026-06-18) NATJUS TJMG
    Trata se de paciente de 47 anos da Saúde Suplementar Unimed com história obesidade (IMC 41,9) e comorbidades graves, como HAS problemas ortopédicos limitantes, colelitíase e sofrimento emocional se. Submetida a cirurgia bariátrica, em novembro de 2024, com sucesso cura da HAS e perda de 42 kg. Evoluiu com abdome em avental com diástase de músculos retos abdominais e hérnia umbilical comprovadas por ultrassom; mamas hipertrofia bilateral, excesso de componente glandular, dor a palpação e constrangimento; nódulo mamário comprovado por ultrassom, ptose grau III/IV; flacidez cutânea e excesso de pele em abdome e braços; desconforto físico, impacto nas atividades diárias e qualidade de vida; hiper hidrose localizada, dermatite, intretrigo de repetição e odor fétido em dobras sem resposta ao tratamento clínico; vergonha, constrangimento. Necessita urgente de abdominoplastia reparadora; reconstrução mamária com prótese correção da diástase dos retos; braquioplastia, devido ao risco de agravamento do quadro e prejuízo progressivo a saúde e bem estar da paciente.
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    NT 2026.0010037 Home Care - NATJUS TJMG
    (2026-06-19) NATJUS TJMG
    Prestação continuada de cuidados básicos diários de suporte de vida por tempo indeterminado, para paciente idoso restrito ao leito e incapacidade funcional global, totalmente dependente de terceiros para as atividades básicas e instrumentais da vida diária. Pedido de Home Care, fraldas descartáveis (240 unidades/mês), cama hospitalar com colchão pneumático, cadeira de rodas e cadeira para banho, oxímetro, termômetro, máscaras descartáveis (01 caixa/mês), gazes estéreis (100 unidades), álcool 70% (01 frasco), soro fisiológico 0,9% (02 frascos), luvas de procedimento (tamanho M 02 caixas com 100 unidades cada), micropore 5 cm x 4,5 m e 10 cm x 4,5 m (01 unidade), lenço umedecido (04 pacotes com 100 unidades cada), óleo de girassol / Dersani ® (02 frascos/mês), nistatina + óxido de zinco (02 unidades/mês), medicações de uso oral contínuo (quetiapina, donepezila, memantina, metformina, losartana, hidroclorotiazida, sinvastatina, diazepam).
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    2026.0010213 Somatropina - NATJUS TJMG
    (2026-06-12) NATJUS TJMG
    A nota técnica conclui que a somatropina é disponibilizada pelo SUS para indicações específicas, como deficiência do hormônio do crescimento, síndrome de Turner e algumas síndromes genéticas previstas nos protocolos oficiais. No caso analisado, embora a solicitação mencione baixa estatura em criança pequena para a idade gestacional (PIG), o próprio relatório médico descreve a paciente como adequada para a idade gestacional e portadora de síndrome genética rara em investigação, relacionada a uma translocação cromossômica entre os cromossomos X e 10. O documento destaca que a eficácia do hormônio do crescimento em condições não contempladas pelos protocolos é limitada e controversa, com ganhos modestos de estatura, elevada variabilidade de resposta, alto custo, tratamento prolongado e ausência de comprovação consistente de benefícios psicossociais ou de qualidade de vida. Assim, conclui-se que a indicação da somatropina depende da avaliação da síndrome genética específica pela Secretaria de Estado da Saúde, para verificar eventual enquadramento nos critérios do SUS, não sendo o caso caracterizado como baixa estatura por condição PIG sem catch-up.
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    2026.0010209 Azacitidina - NATJUS TJMG
    (2026-06-11) NATJUS TJMG
    A nota técnica conclui que a azacitidina é medicamento indicado para determinadas síndromes mielodisplásicas de alto risco, leucemia mieloide aguda com determinadas características e leucemia mielomonocítica crônica, possuindo previsão em protocolos oncológicos do Ministério da Saúde. Contudo, destaca que a CONITEC decidiu pela não incorporação da tecnologia ao SUS para síndrome mielodisplásica de alto risco, em razão de desfavorável relação custo-efetividade e incertezas quanto ao impacto orçamentário. O documento ressalta que a assistência oncológica no SUS é organizada por meio de hospitais habilitados como CACONs e UNACONs, aos quais compete a padronização, aquisição e fornecimento dos medicamentos antineoplásicos, bem como a definição dos esquemas terapêuticos adotados. Assim, conclui-se que a responsabilidade pela incorporação, prescrição e disponibilização do medicamento é da instituição oncológica credenciada que acompanha o paciente, cabendo ao médico assistente avaliar a adequação terapêutica e, na ausência de padronização local, considerar alternativas já disponibilizadas pelo hospital até eventual aquisição da tecnologia requerida.