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    2025.0007474 dermatite atópica - NATJUS TJMG
    (2025-04-03) NATJUS TJMG
    ✔ O uso dupilumabe mais corticosteróides tópicos para o tratamento de dermatite atópica grave é recomendável somente em casos em que o paciente não respondeu a outras terapias sistêmicas, como ciclosporina, metotrexato, azatioprina e micofenolato de mofetil. ✔ No caso em tela, segundo relatório médico, algumas terapias des critas foram utilizadas sem sucesso. O relatório é de 02/05/2024 e deverá ser revista a indicação uma vez que o quadro pode ter se modificado
  • Item
    2025.0007506 Cirurgia intrauterina - NATJUS TJMG
    (2025-04-07) NATJUS TJMG
    ✔ De acordo com literatura trata-se de patologia rara e de grande morbidade tanto para mãe como para o feto. ✔ Devido a raridade da patologia não existem ensaios clínicos robustos que possam comprovar a eficácia do tratamento solicitado, ✔ De acordo com literatura consultada “ Em SCT sólido, a sobrevivência relatada de ablação por laser ou radiofrequência intratumoral é de cerca de 50%, mas sobrevivência não significa sucesso, e permanece incerto se tais intervenções são benéficas ou não porque o número de fetos é pequeno e não houve controles que foram tratados de forma expectante. ✔ De acordo com a literatura consultada não se trata de procedimento de urgência de acordo com definição do Conselho Federal de Medicina ✔ No próprio relatório médico enviado observamos que o procedimento foi agendado trata-se então de procedimento eletivo e/ou tempo sensível
  • Item
    2024.0006557 - Coberturas para curativo - úlcera varicosa MIE - NATJUS TJMG
    (2025-03-11) NATJUS TJMG
    No caso concreto, foi requerido procedimento sob o código SIGTAP DATASUS 04.01.01.001-5 (curativo grau II com ou sem desbridamento). TRATAMENTO DE LESÃO ABERTA, EM QUE HA GRANDE ÁREA DE TECIDO AFETADO NOS ASPECTOS DE EXTENSÃO, PROFUNDIDADE E EXSUDATO (GRAU II), COM A FINALIDADE DE PROMOVER CICATRIZAÇÃO, EVITAR CONTAMINAÇÃO E/OU TRATAR INFECÇÃO. NECESSITANDO DE CUIDADOS MAIS COMPLEXOS. http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/exibir/ 0401010015/03/2025 Considerando que foi solicitado tratamento previsto na rede pública, cabe ao Município encaminhar a paciente via rede SUS de assistência, para acesso ao tratamento especializado das úlceras crônicas em membro inferior esquerdo.
  • Item
    2025.0007341 - CPAP - NATJUS TJMG
    (2025-03-13) NATJUS TJMG
    O CPAP (pressão positiva contínua na via aérea) é um equipamento de suporte ventilatório não invasivo. Existente no SUS, passível de disponibilização através da atenção domiciliar, sob o código de procedimento 03.01.05.001-5 (Acompanhamento e avaliação domiciliar de paciente submetido a ventilação mecânica não invasiva). “O CPAP é financiado pelo Ministério da Saúde (MS) para entidades públicas (Secretarias de Saúde, hospitais, etc.) e privadas sem fins lucrativos (entidades beneficentes), por meio de termos de cooperação, repasses do tipo fundo a fundo e convênios, que são instrumentos legais para a formalização de transferências voluntárias do MS para o aprimoramento do aparelhamento tecnológico do SUS. O CPAP não é um item dispensado pelo MS diretamente aos pacientes, mas sim financiado através dos instrumentos citados, cabendo à entidade solicitante a sua devida alocação e manutenção junto aos pacientes que necessitam de terapia suportada pelo equipamento. A utilização do CPAP na atenção domiciliar é regulamentada pela Portaria MS Nº 963, de 27 de maio de 2013”.⁹ Considerando o alto custo da tecnologia requerida, associado ao fato de que é significativo o percentual de baixa adesão dos pacientes ao uso do dispositivo CPAP ao longo do tempo, seria interessante, se possível, que antes da aquisição do aparelho, a paciente passasse por um período de teste para verificar sua adaptação / resposta / adesão ao uso dispositivo (CPAP)
  • Item
    2025.0007356 - CPAP - NATJUS TJMG
    (2025-03-14) NATJUS TJMG
    O CPAP (pressão positiva contínua na via aérea) é um equipamento de suporte ventilatório não invasivo. Existente no SUS, passível de disponibilização através da atenção domiciliar, sob o código de procedimento 03.01.05.001-5 (Acompanhamento e avaliação domiciliar de paciente submetido a ventilação mecânica não invasiva). “O CPAP é financiado pelo Ministério da Saúde (MS) para entidades públicas (Secretarias de Saúde, hospitais, etc.) e privadas sem fins lucrativos (entidades beneficentes), por meio de termos de cooperação, repasses do tipo fundo a fundo e convênios, que são instrumentos legais para a formalização de transferências voluntárias do MS para o aprimoramento do aparelhamento tecnológico do SUS. O CPAP não é um item dispensado pelo MS diretamente aos pacientes, mas sim financiado através dos instrumentos citados, cabendo à entidade solicitante a sua devida alocação e manutenção junto aos pacientes que necessitam de terapia suportada pelo equipamento. A utilização do CPAP na atenção domiciliar é regulamentada pela Portaria MS Nº 963, de 27 de maio de 2013”.⁹ Considerando o alto custo da tecnologia requerida, associado ao fato de que é significativo o percentual de baixa adesão dos pacientes ao uso do dispositivo CPAP ao longo do tempo, seria interessante, se possível, que antes da aquisição do aparelho, o paciente passasse por um período de teste para verificar sua adaptação / resposta / adesão ao uso dispositivo (CPAP).