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    NT 2025.0007297 Medic. diversos - ICC - NATJUS TJMG
    (2025-02-27) NATJUS TJMG
    As estatinas foram a primeira classe farmacológica a apresentar evidência de benefício no tratamento da dislipidemia. As estatinas são fármacos inibidores competitivos da enzima HMG-CoA (hidroximetilglutaril coenzima A) redutase, o que leva à redução da síntese de colesterol, as estatinas são os principais remédios prescritos para baixar o colesterol e prevenir as placas de aterosclerose. As estatinas diferem na quantidade de redução de LDL-c que pode ser obtida com uma dose máxima. A dose máxima aprovada de atorvastatina (80mg/dia) proporciona uma média de 58% de redução do LDL em pacientes hipercolesterolêmicos. Esta redução é maior que a observada com as doses máximas das outras estatinas e parece estar relacionada à sua maior meia-vida plasmática. Esta distinção entre as várias estatinas torna-se importante apenas quando há necessidade de redução máxima de LDL, já que a maioria dos pacientes necessita de reduções muito inferiores a 60%. Devem ser administradas, quando em dose única, preferencialmente à noite.12 Os fármacos são utilizados no tratamento da dislipidemia como medida auxiliar no tratamento da hipercolesterolemia e hipertrigliceridemia, para retardar e/ou reduzir a progressão da aterosclerose, quando a resposta à dieta e aos exercícios físicos é inadequada. O SUS possui Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da Dislipidemia: Prevenção de Eventos Cardiovasculares e Pancreatite. O SUS disponibiliza através do componente básico e especializado de assistência farmacêutica, alternativas protocolares de terapia medicamentosa de várias classes farmacológicas, incluindo estatina de alta intensidade (atorvastatina cálcica), além da pravastatina sódica e da sinvastatina para a finalidade terapêutica pretendida com a combinação de fármacos requeridos. - Atorvastatina cálcica: comprimidos de 10, 20, 40 e 80 mg. - Pravastatina sódica: comprimidos de 10, 20 e 40 mg. - Sinvastatina: comprimidos de 10, 20 e 40 mg. - Bezafibrato: comprimidos e drágeas de 200 mg e comprimidos de desintegração lenta de 400 mg. - Ciprofibrato: comprimidos de 100 mg. - Etofibrato: cápsulas de 500 mg. - Fenofibrato: cápsulas de 200 mg e cápsulas de liberação retardada de 250 mg. - Genfibrozila: comprimidos de 600 e 900 mg. - Ácido nicotínico: comprimidos de 500 mg. https://www.gov.br/conitec/pt br/midias/protocolos/publicacoes_ms/pcdt_dislipidemia_prevencaoeventoscardiovas cularesepancreatite_isbn_18-08-2020.pdf
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    NT 2025.0007287 TDAH Ritalina 10mg - NATJUS TJMG
    (2025-02-26) NATJUS TJMG
    No SUS o PCDT para orientar o diagnóstico e tratamento do TDAH não recomenda o uso de MPH e LXD, pois as evidências que sustentam a eficácia e a segurança destes tratamentos para TDAH são frágeis dada sua baixa/muito baixa qualidade, bem como o elevado aporte de recursos financeiros apontados na análise de impacto orçamentário. Quanto às alternativas integrantes da RENAME 2022 e disponíveis no SUS, estão disponíveis antidepressivos tricíclicos, especialmente a nortriptilina e a amitriptilina e antipsicóticos como a risperidona. Estudos controlados confirmam a superioridade de antidepressivos tricíclicos, especialmente a desipramina e em menor grau, a imipramina, a nortriptilina e a amitriptilina no tratamento do TDAH, apesar de sua eficácia ser inferior àquela observada com as medicações de primeira linha como a lisdexanfetamina. No TDHA antipsicóticos como a risperidona são úteis somente em casos específicos para controle do comportamento, especialmente quando há retardo mental. Entretanto vale ressaltar que em 2024 a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei 3642/2023, que incorpora o medicamento MTF no SUS, que agora tramita para apreciação pelo Senado para votação.
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    NT 2025.0007235 Toxoplasmose sequelas APLV Neoforte - NATJUS TJMG
    (2025-02-27) NATJUS TJMG
    O SUS, não trata as dietas e insumos como medicamentos, e não existe legislação nacional determinando o fornecimento de dieta industrializada para uso domiciliar. A PNAN confere institucionalidade à organização e oferta dos cuidados relativos à alimentação e nutrição, bem como ressalta o papel do SUS na agenda de segurança alimentar e nutricional e na garantia do direito à alimentação adequada e saudável. Conforme parecer do Conselho Regional de Nutrição do Paraná que comparou as dietas artesanais e industrializadas para pacientes com necessidade de nutrição enteral, não existem evidências de superioridade de uma fórmula em relação à outra. Do ponto de vista de efeito nutricional se comparadas, a dieta artesanal e industrializada, tem o mesmo efeito podendo serem usadas indistintamente, devendo, a artesanal, ser a primeira opção para o uso domiciliar. No Brasil, o uso de dietas artesanais e/ou semi-artesanais é incentivado para indivíduos sob cuidados no domicílio, como primeira escolha, já que preparada de forma adequada, pode vir a suprir as necessidades do paciente. Além disto, apresenta o mesmo efeito nutricional da dieta industrializada, tem maior concentração de probióticos, polifenóis e antioxidante é mais barata e se necessário pode, em sua fórmula, ser suplementada com insumos industrializados. Importante ressaltar que as Secretarias Estaduais da Saúde são responsáveis pelo Componente Medicamentos de Dispensação Excepcional, bloco de financiamento baseados em PCDT, constam fórmulas hipoalergênicas, conforme é preconizado pelo protocolo de APLV e o Pacto pela Vida entre gestores do SUS. Trata-se de compromisso público de dar ênfase às necessidades de saúde da população e pontuando que o fornecimento de dieta alimentar especial se insere no Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica, marco do papel do Estado em assumir a responsabilidade do financiamento das fórmulas. Após a implementação do PAD, fica a cargo do município, a organização de protocolos específicos para a dispensação, distribuição e liberação das fórmulas alimentares especiais às crianças até os 2 anos de idade, sem vínculo a marcas específicas. Após esta idade o SUS, não trata as dietas e insumos como medicamentos, e não existe legislação nacional determinando o fornecimento de dieta industrializada para uso domiciliar. O caso em tela dada a condição excepcionalidade do paciente a dieta artesanal já é usada e há uma necessidade de suplementação temporal da mesma, visando a cirurgia de escoliose. Entretanto, vale lembrar, que não se pode atribuir seu estado nutricional a dieta, pois é comum que indivíduos sequelados apresentem um atraso do desenvolvimento pondero-estatura e nunca atinjam as dimensões padrão em relação a população normal. Também, não se pode basear nesta idade ao uso de formulas para lactantes, já que esta não é mais indicada aos 4 anos. Assim deve se considerar que sua dieta possa ser temporariamente suplementada para permitir a cirurgia, devendo ser adaptada na dieta artesanal, que segundo a literatura é ideal para pacientes em condições crônicas em cuidados domiciliares
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    NT 2025.0007189 Tumor neuroendócrina intestino Lanreotida - NATJUS TJMG
    (2025-02-28) NATJUS TJMG
    Conforme as diretrizes brasileiras e canadenses o tratamento com AS, como o LAR, é considerado a primeira linha de tratamento do TNE, preferencialmente nos tGEP bem diferenciados, inoperáveis, avançados, progressivos, com Ki67<10%. Esta droga apresenta segurança e eficácia no tratamento de TNE GEP bem diferenciados e é também empregada no controle dos sintomas da síndrome carcinóide. O principal efeito desses medicamentos é a estabilização dos tumores em relação à conduta expectante medida por critério radiológico, melhoria expressiva da qualidade de vida, não sendo observando regressão da doença ou efeito na sobrevida global. Vale ressaltar que a literatura demonstra resultados de mediana da PFS para os pacientes tratados com LAR de 96 semanas, enquanto a mediana da PFS do grupo placebo foi de 72 semanas, sendo o impacto do uso desta droga de 22 semanas, ou seja não mais que 5,5 meses. Em relação ao uso do LAR as agências internacionais a saber: o Instituto de Evaluación de Tecnologías em Salud e Investigación (IETS) no Peru considerou que seu financiamento não seria custo-efetivo comparado ao placebo não recomendaram seu uso e o Pharmaceutical Management Agency (PHARMAC) na Nova Zelândia declinou a aplicação do fundo público para financiar o tratamento com essa tecnologia. O Departamento de Avaliação de Tecnologias Sanitárias e Saúde Baseada em Evidência, Chile emitiu uma recomendação favorável de uso da medicação, assim como a Pharmaceutical Benefits Advisory Committee (PBAC), da Austrália que recomendou seu uso em pacientes com já haviam sido tratados previamente com esta medicação e que este deve ser interrompido caso não haja resposta ao tratamento clinicamente significante com redução da frequência e gravidade dos sintomas após 3 meses em uso. A Haute Autorité de Santé (HAS) na França emitiu um parecer favorável à manutenção deste medicamento na lista de reembolsáveis. Assim como a Agency for Care Effectiveness (ACE), Singapura que recomendou a tecnologia estivesse no fundo de assistência medicamentosa, já que há uma lacuna terapêutica na lista de medicamentos, a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED), Portugal também considera a utilização da desta tecnologia. Em relação ao posicionamento do tratamento com lanreotida LP Canadian Agency for Drugs and Technologies in Health (CADTH), Canadá concluiu que é efetiva para controlar os sintomas, com um perfil de segurança. O LAR apresenta como efeitos adversos mais comuns distúrbios do sistema gastrintestinal, como diarreia, dor abdominal leve ou moderada e transitória, colelitíase, reações no local da injeção (dor, nódulos e endurecimento), bradicardia sinusal, vertigem, cefaleia, letargia, alopecia ou hipotricose. Em fevereiro de 2024 os membros do Comitê de Medicamentos presentes na 126o Reunião Ordinária da Conitec, deliberaram, por unanimidade, recomendar a incorporação da lanreotida LAR e não recomendar a incorporação da octreotida LAR para o tratamento de pacientes com sintomas associados a tumores endócrinos gastroenteropancreáticos funcionais (síndrome carcinoide), esta recomendação justifica-se pela maior eficiência (menor custo e maior benefício) da lanreotida LP em relação a quimioterapia e da razão de custo-efetividade incremental da octreotida em relação a lanreotida LP.
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    NT 2024.0006998 Mitraclip - insuficiência mitral - NATJUS TJMG
    (2025-02-26) NATJUS TJMG
    De acordo com as diretrizes e estudos disponíveis, a reparação cirúrgica da válvula mitral continua a ser o padrão de tratamento para a insuficiência mitral primária, especialmente em pacientes que são bons candidatos cirúrgicos, com o objetivo de reduzir o regurgitamento mitral e melhorar os sintomas. Em casos de significativa rotura de cordoalha, o dispositivo MitraClip® pode ser menos eficaz quando comparado às técnicas mais invasivas, como o reparo cirúrgico. Em pacientes gravemente sintomáticos (classe III ou IV da NYHA) com regurgitação mitral primária grave e risco cirúrgico alto ou proibitivo, o reparo transcateter de ponta a ponta (TEER) é razoável se a anatomia da valva mitral for favorável ao procedimento de reparo e a expectativa de vida do paciente for de pelo menos 1 ano.3 O reparo transcateter mitral de ponta a ponta (TEER) com os folhetos anterior e posterior presos juntos em ≥ 1 locais é seguro e eficaz no tratamento de pacientes gravemente sintomáticos com RM primária que apresentam alto ou proibitivo risco cirúrgico. Estudos de TEER com um clipe de válvula mitral demonstraram melhora dos sintomas e redução da RM em 2 a 3 graus, levando à remodelação reversa do VE. Resultados superiores foram demonstrados com cirurgia versus TEER e, portanto, apenas os pacientes com alto ou proibitivo risco de cirurgia para os quais o TEER é realizado.3 Em resumo, o tratamento da insuficiência mitral deve ser individualizado Nota Técnica Nº: 6998/2024 NATJUS-TJMG 9/12 com base na gravidade da insuficiência, sintomas, função ventricular, idade e comorbidades. O tratamento clínico é geralmente o primeiro passo para pacientes assintomáticos ou com insuficiência mitral leve a moderada. Para pacientes sintomáticos ou com disfunção da função ventricular, a intervenção cirúrgica (reparo ou substituição) é recomendada, com preferência pelo reparo (valvoplastia) sempre que possível. Não ficou demonstrado que a realização de intervenção percutânea com o dispositivo MitraClip® para o tratamento da insuficiência mitral primária por rotura de cordoalha, é o procedimento considerado apropriado e imprescindível para o caso concreto.