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    2026.0009764 - NATJUS TJMG
    (2026-07-10) NATJUS TJMG
    Das fontes consultadas observamos que existe indicação da medicação solicitada em casos de neoplasia de cólon metastatica. As diretrizes NCCN recomendam FTD-TPI com ou sem bevacizumabe como opção de tratamento para câncer colorretal metastático refratário à quimioterapia e terapia direcionada por biomarcadores, com preferência pela combinação FTD-TPI + bevacizumabe sobre FTD-TPI isolado. NEJM[2] Esta combinação representa uma opção importante para pacientes com doença refratária que mantêm bom status de performance e podem se beneficiar de terapia adicional. A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC publicou o Relatório de Recomendação nº 242, aprovado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria SCTIE/MS nº 6, de 31 de janeiro de 2017, com a decisão final de sugerir a não incorporação do medicamento bevacizumabe para o tratamento de câncer de colo de útero persistente, recorrente ou metastático, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. O bevacizumabe não está incorporado só SUS para o tratamento de neoplasia. O medicamento trifluridina + tipiracila não está citado nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em Oncologia do Ministério da Saúde. É importante informar que para o paciente ter acesso ao tratamento oncológico pelo SUS, o mesmo deverá estar matriculado em estabelecimento de saúde habilitado pelo SUS na área de Alta Complexidade em Oncologia, na região onde reside e estar sendo acompanhado pela equipe médica, que prescreverá o tratamento conforme protocolos clínicos previamente padronizados. Assim caso o Hospital que assiste o paciente não tenha incorporado o medicamento em seu estabelecimento, sugere-se ao médico prescritor, quanto à possibilidade de adequação do tratamento requerido às alternativas fornecidas pelo hospital, até que o Hospital faça a aquisição do medicamento solicitado. Uma vez que, a responsabilidade de incorporação e fornecimento é do Hospital Credenciado. Entretanto, para o tratamento de diversos tipos de cân cer, existe uma gama de medicamentos antineoplásicos (quimioterápicos) que são fornecidos pelos hospitais credenciados (CACON e UNACON). É importante informar que cabe aos CACONS/UNACONS a elaboração do protocolo interno de padronização de medicamentos. A prescrição deverá ser encaminhada ao CACON, a prescrição é prerrogativa do médico assistente do doente, conforme conduta adotada naquela instituição. No caso da instituição não ter adotado a incorporação do medicamento tem autonomia para solicitar.
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    2026.00010400 - NATJUS TJMG
    (2026-07-06) NATJUS TJMG
    O OMA, anticorpo monoclonal humanizado anti-IgE, é a única opção de terceira linha com autorização de introdução no mercado para a UCE a partir dos 12 anos de idade, conforme bula pela ANVISA. Considerado eficaz e seguro para promover controle sintomático de UCE moderada a severa. É recomendado pelos consensos como terceira ou quarta etapas de tratamento, como neste caso, juntamente com a CX, na ausência de resposta a doses elevadas de AH1, sendo custo-efetivo para os sistemas de saúde britânico, holandês, francês e turco, e da saúde suplementar brasileiro, porém promove aumento de custos para esses sistemas. Tem poucos efeitos colaterais e, geralmente, são leves e autolimitados (reação no sítio de aplicação do omalizumabe, dor, astenia, prurido, urticária, angioedema, cefaleia, febre e faringite). No Brasil, está disponível para uso no SUS em caso de asma alérgica grave não controlada apesar do uso de corticoide inalatório associado a um beta2 agonista de longa ação por meio do CEAF, porém ainda não foi incorporado ao SUS, para tratamento da UCE, sendo necessários estudos de avaliação econômica para avaliar esta incorporação. O Distrito Federal já dispõe de Protocolo Clínico para tratamento UCE com OMA. A ANS incluiu o OMA nos casos de UCE maiores de 12 anos, refratários aos AH1 em doses otimizadas.
  • Item
    2026.0009183 - NATJUS TJMG
    (2026-07-10) NATJUS TJMG
    A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC publicou o Relatório de Recomendação nº 678, aprovado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria SCTIE/MS nº 73, de 6 de dezembro de 2021, com a decisão final de sugerir a incorporação dos medicamentos da classe de inibidores de ciclinas (abemaciclibe, palbociclibe e succinato de ribociclibe) para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2-, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. De acordo com portaria a medicação está disponível no SUS.
  • Item
    2026.0010187 - NATJUS TJMG
    (2026-07-09) NATJUS TJMG
    Considerando o caso concreto do presente auto, trata-se de paciente de 31 anos de idade, pessoa transfeminina, apresentando disforia à incongruência de gênero, estando em acompanhamento psicológico regular desde 2023. Submetida a avaliação psicológica, endocrinológica e de um cirurgião plástico especializado que concordaram com a indicação da cirurgia de orquiectomia bilateral, neovulvovaginoplastia reparadora e mamoplastia; Considerando que a paciente cumpre os requisitos da Resolução nº 2.427 de 2025 do CFM; Considerando que há na literatura nacional e internacional evidências que sustentam que as cirurgias de feminização corporal podem aumentar a aceitação e melhorar a integração social e profissional da pessoa e não se configuram em intervenções meramente estéticas; Este NATJUS considera a presente demanda como justificada.
  • Item
    2026.0009987 - NATJUS TJMG
    (2026-07-01) NATJUS TJMG
    O tratamento requerido é eletivo, crônico, ambulatorial, sem caracter de urgência e emergência, indicado em casos de intolerância ou refratariedade ao uso de bifosfonados e de ocorrência de fraturas, ou de piora/não melhora da densitometrias mesmo com uso bifosfonado. Vale ressaltar que, a despeito da idade da paciente, a doença é grave e se enquadra nos critérios de muito alto risco de fratura, FRAx de risco e refratariedade/falha da terapêutica ao alendronato, porém no SUS a disponibilidade é de romosozumabe não indicado nesta idade, mas para pacientes de 70 anos.