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    NT 2026.0009960 - visco-suplementação com ácido hialurônico - NATJUS TJMG
    (2026-06-20) NATJUS TJMG
    A nota técnica conclui que a paciente apresenta gonartrose bilateral, com dor crônica e limitação funcional, tendo sido indicada viscossuplementação com ácido hialurônico após contraindicação cirúrgica. Contudo, o documento destaca que essa terapêutica possui evidências científicas conflitantes e benefício clínico controverso, sobretudo quando comparada às alternativas já disponíveis, como anti-inflamatórios e corticosteroides intra-articulares. Ressalta-se que o ácido hialurônico não foi incorporado ao SUS pela CONITEC, não consta no rol obrigatório da ANS e é contraindicado por diretrizes internacionais relevantes, como as do American College of Rheumatology e do NICE, para osteoartrite de joelho. Assim, conclui-se que o pleito não se mostra tecnicamente justificado no caso concreto.
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    NT 2026.0009909 FreeStyle + degludeca - NATJUS TJMG
    (2026-06-19) NATJUS TJMG
    A nota técnica conclui que a paciente, de 4 anos, apresenta diabetes mellitus tipo 1, em insulinoterapia intensiva, com controle glicêmico acompanhado por hemoglobina glicada recente entre 6,6% e 7,1%, mas sem apresentação de histórico detalhado de aferições glicêmicas que demonstre falha terapêutica, hipoglicemias graves recorrentes ou imprescindibilidade das tecnologias pleiteadas. O documento destaca que não há elementos técnicos suficientes para justificar o uso específico da insulina degludeca (Tresiba®), pois há insulina análoga de ação prolongada disponível no SUS, como a glargina, com previsão de uso pediátrico acima de 2 anos. Quanto ao FreeStyle Libre® 2 Plus, a nota reconhece benefício de comodidade e possível melhora de adesão, especialmente pela idade da criança e necessidade de múltiplas aferições diárias, mas ressalta que não há comprovação de superioridade clínica relevante sobre a glicemia capilar convencional nem incorporação nacional pela CONITEC. Assim, conclui-se que as tecnologias requeridas podem ser justificáveis como opção preferencial, sobretudo o sensor, mas não foram demonstradas como imprescindíveis ou únicas alternativas eficazes e seguras no caso concreto.
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    NT 2026.0009645 -Linfoma não-Hodgkin - Rituximabe + Bendamustina - NATJUS TJMG
    (2026-06-24) NATJUS TJMG
    A nota técnica conclui que o paciente apresenta linfoma não Hodgkin folicular em estágio III, com indicação de tratamento de primeira linha, sendo portador de diabetes mellitus e com exposição prévia à doxorrubicina, circunstâncias que justificaram a opção pelo esquema rituximabe associado à bendamustina (R-B) em substituição ao R-CHOP. O documento destaca que, embora a bendamustina não esteja incorporada ao SUS pela CONITEC para essa indicação e seu emprego seja considerado off label em relação à bula, estudos clínicos randomizados e de seguimento prolongado demonstram que o esquema R-B apresenta eficácia pelo menos equivalente e, em alguns desfechos, superior ao R-CHOP, com maior sobrevida livre de progressão e menor toxicidade, sem diferença comprovada em sobrevida global. Ressalta-se, ainda, que o rituximabe integra os protocolos terapêuticos do SUS, enquanto a escolha do esquema quimioterápico compete ao serviço oncológico habilitado. Considerando as características clínicas individuais do paciente, o risco aumentado de toxicidade com esquemas convencionais e as evidências científicas disponíveis, a nota conclui que a utilização da associação rituximabe + bendamustina mostra-se tecnicamente justificada no caso concreto, apesar de a bendamustina não integrar as tecnologias incorporadas pelo SUS para essa finalidade.
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    NT 2025.0008992 -Linfoma não-Hodgkin - RTX - NATJUS TJMG
    (2026-06-18) NATJUS TJMG
    A nota técnica conclui que o rituximabe possui indicação no SUS para o tratamento do linfoma folicular apenas em situações específicas previstas nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas, notadamente como terapia de primeira linha e, em segunda linha, para pacientes que não tenham recebido previamente o medicamento. No caso concreto, o paciente já havia sido tratado com esquema contendo rituximabe (R-CVP), obtendo remissão inicial, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses de incorporação previstas pelo Ministério da Saúde. O documento destaca, ainda, que a CONITEC manteve o entendimento de não ampliar as indicações do medicamento, diante da limitação das evidências científicas quanto ao benefício do retratamento e da ausência de consenso sobre sua utilização em determinadas fases da doença. Ressalta-se, por fim, que a assistência oncológica no SUS é organizada por meio de hospitais habilitados, aos quais compete a padronização, aquisição, prescrição e fornecimento dos medicamentos antineoplásicos, cabendo ao estabelecimento responsável pelo tratamento definir a estratégia terapêutica mais adequada ao paciente.
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    NT 2026.0009714 - ácido hialurônico para coccidinia pelo SUS - NATJUS TJMG
    (2026-06-22) NATJUS TJMG
    Considerando que até o momento, a visco-suplementação com ácido hialurônico não está incorporada ao SUS pela CONITEC e não consta em nenhum Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde; Considerando que além de não ser consenso entre os especialistas, as evidências científicas da injeção intra-articular do ácido hialurônico são somente séries de casos e relatos isolados não sendo, portanto, fortes o suficiente para justificar o seu uso nos quadros de coccidínia; Considerando que os estudos mostram que quando o tratamento com a infiltração com ácido hialurônico em grandes articulações é analisado comparado com outra substância os resultados são equivalentes e que, por analogia, médicos especialistas em dor podem aplicar essas abordagens para a disfunção coccígea; Considerando que tanto o Colégio Americano de Reumatologia quanto a agência NICE contra indicam a injeção intra-articular do ácido hialurônico para esta finalidade, dando ênfase ao tratamento conservador, e, quando indicada a infiltração, esta é feita com injeções locais com anestésico e corticosteroides; Este NATJUS, considera não justificado o pleito do presente auto.