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- ItemNT 2026.0010445 Vídeo-Eletroencefalograma 72h - Epilepsia (Síndrome de Lennox-Gastaut) - NATJUS TJMG(2026-07-22) NATJUS TJMGCriança de 10 anos, do sexo masculino, com epilepsia de etiologia genética (CID G40.0), diagnosticada com síndrome de Lennox-Gastaut, apresentando crises epilépticas diárias refratárias a múltiplos fármacos anticrise previamente utilizados. A demanda pleiteia o exame Vídeo-Eletroencefalograma (VEEG) de 72h, negado pelo município por ausência de prestador na rede, apesar de o procedimento constar na tabela SIGTAP do SUS. A análise técnica conclui não haver caracterização de urgência médica conforme critério do CFM, tratando-se de questão de gestão e regulação em saúde pública, sem elementos que indiquem posição do paciente em fila de espera, muito embora reconheça riscos relevantes decorrentes de eventual demora no acesso ao exame.
- ItemNT 2025.0008958 Vincristina + Actinomicina - Nefroblastomatose - NATJUS TJMG(2026-07-21) NATJUS TJMGCriança de 3 anos, do sexo feminino, com lesões renais bilaterais pré-malignas (nefroblastomatose, CID C64). A demanda pleiteia o fornecimento dos medicamentos vincristina e actinomicina, sendo a vincristina já autorizada e a actinomicina indeferida pela operadora sem justificativa registrada. A análise técnica conclui haver evidências científicas favoráveis quanto à eficácia, efetividade, segurança e custo-efetividade do esquema terapêutico proposto, com a vincristina possuindo registro ativo na ANVISA e a actinomicina constando na lista de medicamentos passíveis de importação excepcional sem regularização nacional, indicando o deferimento da tecnologia requerida.
- ItemNT 2026.0010487 Anlodipino, besilato + Benazepril, cloridrato - Hipertensão Arterial Sistêmica - NATJUS TJMG(2026-07-20) NATJUS TJMGPaciente do sexo feminino, 64 anos, com hipertensão arterial sistêmica (CID I10). A demanda pleiteia o fornecimento de Press Plus® (besilato de anlodipino 5 mg associado a cloridrato de benazepril 10 mg), em substituição às alternativas disponíveis na rede pública. A análise técnica conclui que a combinação fixa não é incorporada ao SUS, conforme Relatório de Recomendação nº 822 da CONITEC e Portaria SECTICS/MS nº 31/2023, e que não há elementos que demonstrem imprescindibilidade do fármaco pleiteado frente às alternativas terapêuticas equivalentes já disponibilizadas pelo componente básico de assistência farmacêutica (besilato de anlodipino isolado e maleato de enalapril), indicando o indeferimento da tecnologia requerida.
- ItemNT 2026.0010473 Risperidona e Atomoxetina - Transtorno do Espectro do Autismo e TDAH - NATJUS TJMG(2026-07-18) NATJUS TJMGCriança de 9 anos com diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo nível 1 e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade grave, padrão combinado, apresentando prejuízos na interação social, rigidez cognitiva, agitação psicomotora e episódios de desregulação emocional com autoagressividade. A demanda pleiteia risperidona e atomoxetina. A análise técnica conclui que a risperidona já está disponível no SUS e prevista no PCDT do TEA, enquanto a atomoxetina, embora aprovada pela ANVISA, não consta na RENAME e não está disponível no SUS, constituindo terapia de segunda linha e não de primeira linha no TDAH; conclui ainda que não foram apresentadas justificativas para o não uso das alternativas de primeira linha disponíveis no SUS (psicoestimulantes e antidepressivos tricíclicos), considerando a demanda não justificada quanto à atomoxetina pleiteada como primeira linha.
- ItemNT 2026.0010275 Quetiapina, Trazodona, Memantina e Escitalopram - Demência Não Especificada - NATJUS TJMG(2026-07-21) NATJUS TJMGPessoa idosa de 86 anos com diagnóstico de demência não especificada (CID F03), apresentando prejuízo cognitivo em múltiplos domínios, confusão mental, transtorno de comportamento, agressividade e insônia. A demanda pleiteia o fornecimento de quetiapina, trazodona, memantina e escitalopram. A análise técnica conclui que nenhum dos fármacos possui indicação em bula para o tratamento da demência não especificada, que a memantina está indicada apenas para doença de Alzheimer moderada a grave (diagnóstico não estabelecido no caso), que as demais prescrições configuram uso off-label sem evidências científicas confiáveis de eficácia e segurança para o quadro descrito, e que o Protocolo Clínico do Ministério da Saúde recomenda priorizar intervenções não medicamentosas para os sintomas comportamentais e psicológicos associados à demência, considerando a demanda não justificada.