Notas Técnicas

URI Permanente para esta coleção

Navegar

Submissões Recentes

Agora exibindo 1 - 5 de 4153
  • Item
    2026.0010327 transtorno de ansiedade e dor crônica - NATJUS TJMG
    (2026-06-30) NATJUS TJMG
    ✔ As medicações solicitadas,ginkgo biloba, organoneuro cerebral, neurexan e trifor , não apresentam evidências robustas de eficácia e custo efetividade ✔ No SUS existe PCDT para tratamento da TAG e dor crônica ✔ Não há evidência para recomendação dos medicamentos solicitados em detrimento ao medicamentos disponíveis no SUS
  • Item
    2026.0010304 clozapina - NATJUS TJMG
    (2026-06-29) NATJUS TJMG
    ✔ O medicamento clozapina está padronizado pelo Ministério da Saúde para o tratamento Transtorno Afetivo Bipolar – CID10 F31.1, F31.2, F31.3, F31.4, F31.5, F31.6, F31.7; ✔ A Medicação solicitada, clozapina, está bem indicada no caso em tela e disponível no SUS dentro dos PCDT do Transtorno Afetivo Bipolar
  • Item
    NT 2026.0010019 Osteoporose Teriparatida - NATJUS TJMG
    (2026-06-29) NATJUS TJMG
    A utilização do referido fármaco, no caso da autora, configura necessidade clínica imprescindível ou opção terapêutica entre outras possíveis? Este tratamento é eletivo, crônico, ambulatorial, sem caracter de urgência e emergência, indicado em casos de intolerância ou refratariedade ao uso de bifosfonatos e de ocorrência de fraturas, ou de piora/não melhora da densitometrias mesmo com uso bifosfonato. Vale ressaltar que, a despeito da baixa idade da paciente, a doença é grave e se enquadra nos critérios de refratariedade/falha da terapêutica ao alendronato, porém a alternativa disponível no SUS neste caso é o romosozumabe que não está indicado na idade de 64 anos. À luz do quadro clínico apresentado e dos documentos constantes dos autos, é possível afirmar que a autora não dispõe de alternativa terapêutica eficaz no âmbito do SUS e preenche os critérios técnicos para uso da teriparatida segundo o protocolo aplicável?A droga teriparatida é a única classe de medicamentos anabólicos atualmente usada no tratamento da osteoporose, que permite aumento da formação óssea, em contraste com os outros fármacos. Provoca redução significativa do risco de fraturas vertebrais em mulheres na menopausa com fraturas vertebrais prévias. Assim provoca redução significativa do risco de fraturas vertebrais (RR: 0,35; IC 95% 0,22 a 0,55) e não vertebrais (RR: 0,47; IC 95% 0,25 a 0,88) em mulheres na menopausa com fraturas vertebrais prévias, embora a redução nas de fêmur não tenha sido demonstrada até o momento. As Diretrizes Brasileiras para o diagnóstico e tratamento da osteoporose em mulheres na pós-menopausa da SBR recomendam a teriparatida para o tratamento da osteoporose pós-menopausa em mulheres com alto risco de fraturas, com fraturas prévias ou que tenham falhado ou sido intolerantes a outras formas de tratamento como neste caso, assim como após a fratura atípica pelo uso de bisfosfonatos. Também o documento Brasileiro das Diretrizes Clínicas da Saúde Suplementar recomenda a teriparatida para o tratamento da osteoporose em mulheres pós-menopausa que são de alto risco para fraturas vertebrais e não-vertebrais. A CADTH tem informe recomendando como alternativa terapêutica em pacientes mulheres que não podem tolerar por via oral os bisfosfonatos. O NICE tem recomendando a teriparatida como opção de tratamento alternativo à prevenção secundária de fraturas por fragilidade osteoporóticas, em casos específicos na pós menopausa com contraindicação ou falência às terapêuticas primárias. Nestes casos a paciente deve ter mais de 65 anos de idade, DMO com T-score de ≤ -4,0 DP, ou um T-score de ≤ -3,5 DP com mais de duas fraturas ou idade entre 55-64 anos, T-score de ≤ - 4 DP, com de mais de duas fraturas. Em 2022, a CONITEC decidiu pela incorporação da teriparatida ao SUS para casos de osteoporose grave com falha terapêutica aos medicamentos disponíveis no SUS, revogada posteriormente. O estado de Mato Grosso fornece a teriparatida. Assim a paciente só apresenta o risco muito elevado, mas não preenche aos critérios, de idade e presença de fraturas não se enquadra nas diretrizes disponíveis.
  • Item
    2026.0009982 somatropina - NATJUS
    (2026-06-29) NATJUS TJMG
    ✔ A medicação está disponível no SUS para Hipopituitarismo e na Síndrome de Turner, no caso em tela trata-se de Baixa Estatura PIG sem catch-up (BE PIG) ✔ A medicação não está disponível no SUS para o uso na Baixa Estatura PIG sem catch-up (BE PIG) e/ou baixa estatura idiopática (BEI) ✔ O uso de GH no caso tem tela poderia trazer ganhos (caso traga algum ganho) em relação ao não tratamento uma vez que a reposta depende de vários fatores (fatores genéticos, ambientais) mas não existem evidências convincentes na literatura para indicar o uso da medicação no caso em tela. ✔ O tratamento não é isento de riscos
  • Item
    NT 2026.0009608 - NATJUS TJMG
    (2025-06-06) NATJUS TJMG
    No caso concreto foi informado tratamento farmacológico com o uso de metformina, gliclazida e dapagliflozina (todos os três fármacos disponíveis na rede pública), e foi requerido o uso adicional de um quarto fármaco (alogliptina). No entanto, não foram apresentados / identificados elementos técnicos indicativos de imprescindibilidade de uso adicional de um quarto medicamento específico. As diretrizes atuais recomendam a revisão da terapêutica poli farmacológica de acordo com a progressão da doença, principalmente quando do uso concomitante com insulina, devendo serem feitos os ajustes de doses, incluindo a insulinização plena em virtude da falência progressiva das ßpancreáticas, e/ou a troca de fármacos de mesma classe, evitando a associação de mais de 3 fármacos. O SUS possui opções de fármacos para a instituição de terapêutica farmacológica em conformidade com as diretrizes atuais. Não há evidências científicas de benefício sobre as complicações crônicas do diabetes mellitus tipo 2 com o uso de alogliptina em comparação com as alternativas farmacológicas regularmente disponíveis na rede pública. Faz-se necessário ressaltar que a nota técnica tem por finalidade responder de forma preliminar a uma questão clínica sobre potenciais efeitos de uma tecnologia em saúde, para uma determinada condição. Para tanto, é realizada análise documental, dos fundamentos científicos e avaliação em tese da questão posta. Portanto, a conclusão “favorável” ou “desfavorável” diz respeito tão somente às evidências científicas atualizadas sobre a metodologia em foco e à indicação do seu custeio pelo poder público ou saúde suplementar, levando em consideração as opções disponíveis. A afirmação de imprescindibilidade ou não de determinado tratamento em detrimento de outro, requer avaliação completa individualizada contextualizada. Caso o juízo entender necessária uma avaliação complementar no decorrer do processo, há a possibilidade / indicação de realização de perícia médica.