Notas Técnicas

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  • Item
    2025.0007400 - NATJUS TJMG
    (2026-05-14)
    Considerando o caso concreto do presente auto, paciente de 27 anos, com síndrome dolorosa de difícil manejo após trauma em pé direito, que já fez uso de gabapentina e metadona e não tolerou em razão de efeitos colaterais. Teve indicação e requisição do uso de tapentadol, duloxetina e pregabalina. Não obstante a prescrição citada na documentação apresentada, existem no SUS outras alternativas terapêuticas dispensadas a estas condições, já que a dor crônica é uma condição cujo manejo envolve medidas não medicamentosas e medicamentosas. As drogas tapentadol, pregabalina, duloxetina, não são isentas de efeitos colaterais, não são disponibilizadas pelo SUS, e, segundo a CONITEC, inexistem justificativas que demonstrem benefícios do seu uso em relação as terapias disponíveis no SUS 2, 4, 5, 7. O SUS oferece outras terapêuticas que podem ser usadas no caso, assim como a associação de drogas com resposta semelhantes. Portanto, este NATJUS conclui por considerar a demanda como NÃO JUSTIFICADA.
  • Item
    2025.0008645 - NATJUS TJMG
    (2026-05-15)
    No caso concreto, o acompanhamento e cuidados diários necessários ao paciente idoso (higiene pessoal e troca de fraldas, alimentação e administração de medicação, aspiração traqueal e monitoramento da saturação, alternância de posturas, cuidados com a integridade da pele, entre outros) não demandam / exigem a presença e execução por profissionais da saúde habilitados, mais especificamente profissional técnico de enfermagem por período integral de 24 horas/dia; ou seja, os cuidados são atribuições compatíveis com a figura do cuidador treinado, que é aquele familiar ou não, que desenvolve os cuidados no âmbito familiar com o suporte de uma equipe multidisciplinar de atenção domiciliar. A assistência multidisciplinar domiciliar deve ser definida pelo PAD (plano de assistência domiciliar) individualizado, periodicamente revisado e atualizado. A assistência deve ser realizada através de visitas programadas dos profissionais da saúde, em conformidade com as necessidades de cada momento do quadro clínico do paciente. Faz-se necessário ressaltar que a nota técnica tem por finalidade responder de forma preliminar a uma questão clínica sobre potenciais efeitos de uma tecnologia em saúde, para uma determinada condição. Para tanto, é realizada análise documental, dos fundamentos científicos e avaliação em tese da questão posta. Portanto, a conclusão “favorável” ou “desfavorável” diz respeito tão somente às evidências científicas atualizadas sobre a metodologia em foco e à indicação do seu custeio pelo poder público ou saúde suplementar, levando em consideração as opções disponíveis. A afirmação de imprescindibilidade ou não de determinado tratamento em detrimento de outro, requer avaliação completa individualizada contextualizada. Caso o juízo entender necessária uma avaliação complementar no decorrer do processo, há a possibilidade / indicação de realização de perícia médica.
  • Item
    2026.0009861 - NATJUS TJMG
    (2026-05-14) NATJUS TJMG
    Considerando o caso concreto do presente auto, registre-se que não consta em relatório médico qual seria o status performance do paciente, dado importante para uma análise individualizada. A falta do dado compromete a predição de maior ou menor chance de toxicidade com o tratamento proposto e a probabilidade de potencial benefício de ganho de sobrevida livre de progressão. Também não consta se o paciente foi submetido a tratamento quimioterápico disponível no SUS, embora seja importante esclarecer que não há nenhuma alternativa farmacológica ou modalidade terapêutica que seja proposta e instituída para finalidade curativa neste caso. Infelizmente trata-se de neoplasia maligna em estágio avançado, incurável. Trata-se de quadro clínico de alta letalidade e o que se busca com o tratamento prescrito é um aumento no tempo de sobrevida. É reconhecido um estudo com metodologia científica nível III, razoável, que avaliou o uso de selpercatinibe no tratamento do carcinoma medular de tireoide metastático. Esse estudo demonstrou aumento de sobrevida livre de progressão (86,8% no grupo selpercatinibe e 65,7% no grupo controle), embora o impacto sobre a sobrevida global ainda permaneça duvidoso. Trata-se de um medicamento que até o momento não foi incorporado ao SUS, nem à saúde suplementar, e ainda sem previsão de quando será avaliado pela CONITEC. Concebe-se o interesse em buscar tratamento para uma doença grave. No entanto, é importante ressaltar que se trata de tecnologia de alto impacto orçamentário mesmo em decisão isolada; com finalidade paliativa e de perfil de custo-benefício-efetividade desfavorável frente a avaliação realizada. Na Inglaterra e no Canadá, o fármaco foi “disponibilizado” sob condições (restrições de uso e negociação de preço). É necessário avaliar com rigor e com racionalidade a relação de custo-benefício-efetividade da indicação / elegibilidade individual de uma terapia paliativa de alto custo. Este NATJUS conclui por considerar a demanda como NÃO JUSTIFICADA.
  • Item
    NT 2026.0010134 TDAH Lisdexanfetamina 30 mg - NATJUS TJMG
    (2026-06-02) NATJUS TJMG
    A nota técnica trata de paciente de 11 anos, do sexo masculino, com diagnóstico informado de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade — TDAH, CID-10 F90.0, para o qual foi solicitado o medicamento dimesilato de lisdexanfetamina 30 mg/dia, por tempo indeterminado, após relato de intervenções multiprofissionais e uso prévio de risperidona e cloridrato de metilfenidato, sem resposta satisfatória. O relatório descreve o TDAH como transtorno neurocomportamental comum na infância, caracterizado por desatenção, hiperatividade e/ou impulsividade, com prejuízo funcional escolar, social e cotidiano, cujo diagnóstico é essencialmente clínico e cujo tratamento deve ser multimodal, envolvendo intervenções psicossociais, educacionais, familiares e, quando necessário, farmacoterapia. A lisdexanfetamina é indicada em bula para o tratamento do TDAH, como parte de um programa terapêutico amplo que pode incluir medidas psicológicas, educacionais e sociais, atuando como psicoestimulante do sistema nervoso central, com potencial melhora da atenção e redução da impulsividade e hiperatividade. Contudo, a nota registra que o tratamento farmacológico do TDAH é eletivo, sintomático e sem caráter de urgência/emergência, além de não ser curativo. Consta que a lisdexanfetamina possui registro na ANVISA, mas não está incorporada ao SUS, não integra a RENAME e não é dispensada pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. A CONITEC recomendou a não incorporação da lisdexanfetamina e do metilfenidato para TDAH, considerando o elevado impacto orçamentário e a baixa ou muito baixa qualidade das evidências quanto à eficácia e segurança em longo prazo. A nota também aponta a existência de alternativas disponíveis no SUS, como intervenções psicossociais, antidepressivos tricíclicos e risperidona em situações específicas, embora reconheça que tais opções possam ser consideradas de segunda linha em relação aos psicoestimulantes. No caso concreto, destacou-se a ausência de relatório médico detalhado e a falta de comprovação de contraindicação, falha terapêutica ou impossibilidade de uso das demais alternativas disponíveis no SUS, havendo apenas menção à falha com risperidona e metilfenidato.
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    NT 2026.0010132 - RNM para MUCOPOLISSACARIDOSE
    (2026-06-03) NATJUS TJMG
    A nota técnica trata de paciente pediátrica, 10 anos, sexo feminino, portadora de mucopolissacaridose tipo VI, também denominada síndrome de Maroteaux-Lamy, CID E76.2, doença genética rara, progressiva e multissistêmica, associada ao acúmulo de glicosaminoglicanos em diversos tecidos, com repercussões osteomusculares, articulares, respiratórias, cardiovasculares e neurológicas. A paciente encontra-se em uso semanal de galsulfase por via endovenosa, terapia de reposição enzimática indicada especificamente para mucopolissacaridose tipo VI, incorporada ao SUS para uso contínuo em hospitais especializados, com benefício relacionado à redução da progressão da doença e melhora funcional. Também foi indicada somatropina, hormônio de crescimento, para tratamento da baixa estatura importante; contudo, a nota ressalta que esse medicamento não está previsto no PCDT do Ministério da Saúde para mucopolissacaridose tipo VI, sendo utilizado de forma off-label em alguns protocolos, com possível resposta limitada, já que a baixa estatura na doença decorre principalmente de alterações ósseas e cartilaginosas próprias da síndrome. Em razão dos riscos de agravamento de alterações osteoarticulares, cervicais e neurológicas com o estímulo ao crescimento, foram considerados bem indicados os exames de ressonância magnética da sela túrcica, crânio e coluna, sob sedação, como avaliação prévia e acompanhamento do uso da somatropina. Conclusão: relatório favorável à realização dos exames solicitados, destacando que, independentemente da classificação anestésica ASA 2 ou ASA 3, a paciente deve ser tratada como portadora de doença sistêmica grave e de manejo complexo, devendo os exames ser realizados em local apropriado indicado pelo plano de saúde, com equipamentos adequados de suporte à vida, equipe capacitada e acompanhamento por médico anestesiologista experiente durante todo o procedimento.