APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.03.169283-3/001

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Data
2004-12-07
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa oficial: Extorsão - Caracterização - Flagrante preparado - Desacato - Agente que, ao ser preso no momento de receber propina, agride moralmente os agentes da autoridade com atos e palavras ofensivas - Palavra da vítima - Validade. - Incide na sanção do art. 158 do Código Penal o servidor público que, com intuito de obter vantagem ilícita, retarda pagamentos devidos a comerciantes por serviços prestados a órgão do Governo Federal, sob graves e reiteradas ameaças de rescisão unilateral do contrato ou aplicação de pesadas multas, caso não cedam a seus propósitos criminosos. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, não há como se afastar a condenação pela simples alegação de flagrante preparado ou forjado, circunstâncias não comprovadas nos autos. - Age com intenção ultrajante constitutiva do desacato o agente que agride os agentes da autoridade com atos e palavras ofensivas, em pleno exercício da função, ao ser abordado e preso no momento em que acabara de receber propina anteriormente exigida da vítima, mediante grave ameaça, sendo irrelevante à caracterização do delito a alegada exaltação de ânimo. - Nos delitos contra o patrimônio, máxime os de furto,roubo e extorsão, comumente praticados sem testemunhas oculares, a palavra da vítima assume excepcional relevância, sobretudo se compatível com a realidade dos autos. - Recurso conhecido e improvido.
Descrição
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.03.169283-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. GUDESTEU BIBER
Palavras-chave
EXTORSÃO, CARACTERIZAÇÃO, FLAGRANTE PREPARADO, DESACATO, AGENTE QUE, AO SER PRESO NO MOMENTO DE RECEBER PROPINA, AGRIDE MORALMENTE OS AGENTES DA AUTORIDADE COM ATOS E PALAVRAS OFENSIVAS, PALAVRA DA VÍTIMA, VALIDADE
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