APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0693.04.025169-8/001

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Data
2004-10-26
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa oficial: Apelação criminal - Estatuto da Criança e do Adolescente - Ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado - Imposição de medida socioeducativa de internação - Prazo mínimo - Reavaliação semestral - Participação indireta de um dos menores - Necessidade de imposição de medida socioeducativa - Prestação de serviços à comunidade - Recurso conhecido e parcialmente provido. - A medida de internação não se sujeita a prazo predeterminado, devendo ser reavaliada a cada seis meses, ex vi do artigo 121, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. - Apresenta conduta reprovável o menor que, ainda que não tenha participado diretamente do ato infracional que resultou na morte da vítima, inicia discussão e saca uma faca, perseguindo a vítima, sendo impedido e só tendo fugido em decorrência da intervenção de terceiro. - As medidas previstas na Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, possuem caráter educativo e de proteção social, ao contrário daquelas previstas no Direito Penal, que possuem caráter repressivo/punitivo.
Descrição
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0693.04.025169-8/001 - Comarca de Três Corações - Relator: Des. ARMANDO FREIRE
Palavras-chave
MENOR INFRATOR, ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, INTERNAÇÃO, PRAZO PREDETERMINADO, IMPOSSIBILIDADE, INTELIGÊNCIA DO ART. 121, § 2º, DA LEI Nº 8.069/90 (ECA), PARTICIPAÇÃO INDIRETA DE UM DOS MENORES, NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, ADEQUAÇÃO
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