HABEAS CORPUS Nº 1.0000.04.414433-5/000

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Data
2004-12-07
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa oficial: Habeas corpus - Alegação de falsa perícia em processo cível - Ação penal iniciada antes de proferida sentença no processo em que teria sido constatada a falsidade - Inadmissibilidade - Possibilidade de retratação - Trancamento. - A possibilidade de retratação do agente, prevista no parágrafo 3º do artigo 342 do Código Penal, é um forte motivo para que se aguarde a decisão final no primeiro processo, já que o perito pode, a qualquer momento, antes da sentença, retratar-se e ver extinta a sua punibilidade. - O momento adequado para o oferecimento da denúncia pelo delito do artigo 342 do Código Penal é depois de prolatada sentença no processo em que, no caso, foi feita a perícia, embora não haja necessidade de se aguardar seu trânsito em julgado - Ordem concedida.
Descrição
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.04.414433-5/000 - Comarca de Uberlândia - Relatora: Des.ª JANE SILVA
Palavras-chave
FALSA PERÍCIA, ART. 342 DO CÓDIGO PENAL, AÇÃO PENAL INICIADA ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA NO PROCESSO EM QUE FOI FEITA A PERÍCIA, INADMISSIBILIDADE, RETRATAÇÃO, POSSIBILIDADE, TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
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