HABEAS CORPUS Nº 1.0000.04.414433-5/000

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 3ª Câmara Criminal
dc.contributor.authorDesembargadora JANE SILVA (Relatora)
dc.date.accessioned2015-05-05T14:36:00Z
dc.date.available2015-05-05T14:36:00Z
dc.date.issued2004-12-07
dc.descriptionHABEAS CORPUS Nº 1.0000.04.414433-5/000 - Comarca de Uberlândia - Relatora: Des.ª JANE SILVApt_BR
dc.description.abstractEmenta oficial: Habeas corpus - Alegação de falsa perícia em processo cível - Ação penal iniciada antes de proferida sentença no processo em que teria sido constatada a falsidade - Inadmissibilidade - Possibilidade de retratação - Trancamento. - A possibilidade de retratação do agente, prevista no parágrafo 3º do artigo 342 do Código Penal, é um forte motivo para que se aguarde a decisão final no primeiro processo, já que o perito pode, a qualquer momento, antes da sentença, retratar-se e ver extinta a sua punibilidade. - O momento adequado para o oferecimento da denúncia pelo delito do artigo 342 do Código Penal é depois de prolatada sentença no processo em que, no caso, foi feita a perícia, embora não haja necessidade de se aguardar seu trânsito em julgado - Ordem concedida.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6280
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectFALSA PERÍCIApt_BR
dc.subjectART. 342 DO CÓDIGO PENALpt_BR
dc.subjectAÇÃO PENAL INICIADA ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA NO PROCESSO EM QUE FOI FEITA A PERÍCIApt_BR
dc.subjectINADMISSIBILIDADEpt_BR
dc.subjectRETRATAÇÃOpt_BR
dc.subjectPOSSIBILIDADEpt_BR
dc.subjectTRANCAMENTO DA AÇÃO PENALpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS Nº 1.0000.04.414433-5/000pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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