APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0145.03.116215-2/001

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Data
2004-12-07
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa oficial: Tráfico ilícito de entorpecentes - Autoria e materialidade devidamente comprovadas - Crime hediondo - Vedada a progressão de regime, devendo a pena ser cumprida integralmente em regime fechado - Renúncia ao direito de apelar validamente manifestada. - Desde que plenamente capaz, pode o condenado renunciar ao seu direito de apelar, não podendo o juízo deixar de homologar sua manifestação de vontade. Não afronta o texto constitucional o cumprimento da pena por tráfico de drogas integralmente em regime fechado, pois a Carta Magna conferiu ao legislador ordinário competência para dispor sobre a individualização da pena (art. 5º, XLVI) situando-se aquele diploma legal na linha filosófica do Estatuto Maior, que estabeleceu princípios rigorosos no trato dos crimes hediondos. Provido o recurso ministerial e homologada a renúncia formalizada pelo condenado.
Descrição
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0145.03.116215-2/001 - Comarca de Juiz de Fora - Relator: Des. SÉRGIO BRAGA
Palavras-chave
TÓXICO, TRÁFICO, AUTORIA E MATERIALIDADE, COMPROVAÇÃO, CRIME HEDIONDO, PENA, CUMPRIMENTO INTEGRALMENTE EM REGIME FECHADO, PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, DESCABIMENTO, DIREITO DE APELAR, RENÚNCIA DO CONDENADO, HOMOLOGAÇÃO, RECURSO DO PROCURADOR, NÃO-CONHECIMENTO
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