Jurisprudência do Órgão Especial
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- ItemPROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA Nº 1.0000.04.409186-6/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-10-27) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Corte Superior; Desembargador HERCULANO RODRIGUES (Relator)Ementa oficial: Queixa-crime - Ofensas irrogadas através dos meios de comunicação - Crimes previstos na Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa) - Querelada deputada estadual - Querelante Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - Delitos contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções - Legitimidade concorrente do ofendido e do Ministério Público - Súmula 714 do STF - Competência originária do Tribunal de Justiça - Prerrogativa de função - Ajuizamento da queixa perante o Juízo da comarca - Incompetência absoluta - Prazo decadencial de três meses não interrompido - Extinção da punibilidade consumada - Instrumento de mandato deficiente - Ausência de menção do fato delituoso ou de sua capitulação - Prova indiciária insuficiente - Falta de interesse de agir - Queixa rejeitada - Extinção da punibilidade pela decadência decretada. - Segundo enunciado da Súmula 714 do STF, “é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”. - Ajuizada queixa contra deputada estadual perante o juízo de primeiro grau, absolutamente incompetente (competência por prerrogativa de função), não há interrupção do prazo decadencial, fatal e improrrogável, sendo de se reconhecer a extinção da punibilidade da querelada se o feito vem a aportar no tribunal competente, remetido pelo juízo da comarca, quando já expirado o prazo para o exercício do direito de ação. - Oferecida a queixa por procurador com poderes especiais, o instrumento de mandato deve conter, como exige o art. 44 do CPP, “menção do fato criminoso” ou ao menos referência ao nomen iuris ou ao artigo da lei penal violado, em tese, pela querelada. Omissa a procuração quanto a este requisito, afigura-se o instrumento inidôneo para a propositura da ação, não podendo o vício ser sanado quando já ultrapassado o prazo decadencial. - A queixa, tal como a denúncia, deve vir instruída com um mínimo de prova indiciária sobre a materialidade e a autoria, sem o que não se identifica o interesse de agir, condição exigida em lei para o recebimento da inicial.
- ItemMANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.03.400602-3/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-12-10) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Corte Superior; Desembargador SCHALCHER VENTURA (Relator)
- ItemMANDADO DE INJUNÇÃO Nº 1.0000.04.414336-0/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2005-04-27) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Corte Superior; Desembargador ISALINO LISBÔA (Relator)
- ItemMANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.04.413515-0/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2005-08-10) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Corte Superior; Desembargador DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA (Relator)
- ItemMANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.06.444658-6/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2007-04-25) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Corte Superior; Desembargador CLÁUDIO COSTA (Relator)Ementa: Mandado de segurança. Constitucional. Administrativo. Designados. Precariedade. Estabilidade anômala. Inexistência. Direito líquido e certo. Ausência.
- ItemINCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.0000.07.449458-4/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2007-05-23) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Corte Superior; Desembargador REYNALDO XIMENES CARNEIRO (Relator)Ementa: Incidente de inconstitucionalidade. Cotas em concurso público para pessoas de cor negra. Afronta aos princípios que asseguram a igualdade e recriminam o preconceito. Apropriação da regra do inciso VIII do art. 37 da CF para situação diversa. Impossibilidade. Inconstitucionalidade declarada.
- ItemINCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.0000.06.447437-2/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2007-05-23) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Corte Superior; Desembargador CLÁUDIO COSTA (Relator)Ementa: Incidente de inconstitucionalidade. Supremo Tribunal Federal. Suscitante. Afetação à Corte Superior. Reserva de plenário. Relevância. Conhecimento. Lei Estadual 13.803/00. Art. 3º, §§ 1º e 2º, incisos I e II. Repartição de ICMS. Valor Adicionado Fiscal. Inconstitucionalidade reconhecida. Precedentes. Incidente acolhido.
- ItemMANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.06.445228-7/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2007-05-23) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Corte Superior; Desembargador JARBAS LADEIRA (Relator)Ementa: Servidor público. Contribuição destinada ao custeio da assistência à saúde. Art. 85 da LC 64/02. Ilegalidade.
- ItemINCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.0000. 07.452076-8/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2007-10-10) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Corte Superior; Desembargador KILDARE CARVALHO (Relator)Ementa: Incidente de inconstitucionalidade. Lei municipal. Indenização. Servidor público contratado. Matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo. Violação dos princípios da harmonia e independência dos Poderes.
- ItemCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N° 1.0000. 07.456565-6/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2007-10-31) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Corte Superior; Soares, Antônio Marcos Alvim (Relator)Ementa: Competência. Conflito negativo. Distribuição. Dependência. Relator. Remoção.
- ItemCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N° 1.0000. 07.458840-1/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2008-01-09) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Corte Superior; Desembargador JARBAS LADEIRA (Relator)Ementa: Conflito de competência. Relator que, embora tenha mudado de câmara, funcionou como relator em agravo interposto sobre o mesmo processo. Prevenção. Redistribuição. Possibilidade.
- ItemAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.0000. 07.450361-6/000 (2)(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2008-05-28) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Corte Superior; Melo, José Tarcízio de Almeida (Relator)Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Orgânica Municipal. Procedimento para julgamento de Prefeito, com o afastamento de suas funções. Falta de observância da norma geral específica (Decreto-Lei n° 201/67).
- ItemMANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.08.469078- 3/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2008-06-11) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Corte Superior; Desembargador CÉLIO CÉSAR PADUANI (Relator)Ementa: Mandado de segurança. Concurso público. Vaga reservada para deficiente. Visão monocular. Deficiência visual. Comprovação. Concessão da segurança.
- ItemAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.0000. 07.451102-3/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2008-09-24) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Corte Superior; Desembargador JARBAS LADEIRA (Relator)Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Tributação de ISSQN sobre serviços notariais e de registro. Constitucionalidade da prática, conforme nova posição do STF, diante do intuito lucrativo da atividade somado à ausência de imunidade à tributação de serviços públicos prestados por particulares.
- ItemAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.0000.07.456291-9/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2008-11-26) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Corte Superior; Desembargador BRANDÃO TEIXEIRA (Relator)Ementa: Julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC. Ação direta de inconstitucionalidade. Serviço público de interesse local. Transporte coletivo. Regime administrativo de permissão de serviço público. Decreto Municipal nº 7.949/2003. Custo de gerenciamento operacional. Ato normativo secundário. Decreto regulamentar. Processo extinto sem julgamento do mérito.
- ItemAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.0000.08.472985-4/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2009-03-11) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Corte Superior; Desembargador JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES (Relator)Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei orgânica municipal. Previsão de infração político-administrativa que não encontra correspondência na Constituição do Estado. Violação do princípio da simetria com o centro. Pedido julgado procedente.
- ItemMANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.08.472399- 8/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2009-05-13) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Corte Superior; Desembargador KILDARE CARVALHO (Relator)Ementa: Mandado de segurança. Servidor aposentado. Proventos. Pagamento. Erro da Administração. Devolução dos valores. Boa-fé. Impossibilidade. Segurança concedida.
- ItemINCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL N° 1.0686.06.170878-6/002 NA APELAÇÃO CÍVEL EM REEXAME Nº 1.0686.06.170878- 6/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2009-07-12) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Corte Superior; Desembargador WANDER MAROTTA (Relator)Ementa: Lei municipal. Vício de competência. Matéria de competência privativa da União.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.07.413950-3/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2009-10-28) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Corte Superior; Desembargador RONEY OLIVEIRA (Relator)Ementa: Incidente de inconstitucionalidade. Art. 14, V, Lei Municipal nº 9.571/07. Requisitos para inscrição no programa municipal de habitação. Três anos consecutivos de residência e domicílio eleitoral no Município de Uberlândia. Suposta afronta aos princípios constitucionais de igualdade e razoabilidade. Política urbana, competência do Município. Requisitos de inscrição fixados por lei municipal não violam princípios da igualdade e da razoabilidade. Incidente de inconstitucionalidade rejeitado.
- ItemMANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.09.502407- 1/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2009-11-11) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Corte Superior; Desembargador GERALDO AUGUSTO (Relator)Ementa: Mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Designação para responder pela serventia vaga, até provimento por concurso. Interinidade. Alteração ad nutum por mero ato/vontade do administrador. Direito líquido e certo de permanência. Ausência.