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- ItemAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 426.761-9/SP(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-02-06) Brasil. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma; Ministro CARLOS VELLOSO (Relator)
- ItemAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2.939-8/MG(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-03-26) Brasil. Supremo Tribunal Federal.; Ministro JOAQUIM BARBOSA (Relator)
- ItemAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 83.941-0/RJ(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-04-16) Brasil. Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma; Ministro JOAQUIM BARBOSA (Relator)
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.353100-1/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-05-06) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 4ª Câmara Cível; Desembargador HYPARCO IMMESI (Relator)Ementa oficial: Concurso público - Polícia Militar - Edital - Exigência de ser solteiro o candidato - Discriminação configurada - Violação de direito líquido e certo do cidadão - Ofensa a determinação constitucional. - Fundado o ato de exclusão do candidato em concurso público, tão-só no fato de não ser solteiro, sem que haja qualquer influência justificada do estado civil sobre sua capacidade para exercer o cargo, não pode ele (ato) prevalecer. É certo que a lei pode estabelecer requisitos para o preenchimento dos cargos, funções e empregos públicos, desde que se refiram a limites etários, completa aptidão física e outros, e, principalmente, que guardem uma correlação de utilidade e funcionalidade com as exigências básicas das atribuições desses cargos, funções ou empregos. O estado civil, porém, não pode ser óbice a que o candidato participe do concurso, por configurar odiosa discriminação e violar direito líquido do cidadão, constitucionalmente assegurado (CF/1988, art. 3º, inciso IV, e art. 5º, caput).
- ItemHABEAS CORPUS Nº 84.098-1/MA(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-05-07) Brasil. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma; Ministra ELLEN GRACIE (Relatora)
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.99.026577-3/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-05-27) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 4ª Câmara Cível; Desembargador HYPARCO IMMESI (Relator)Ementa oficial: Honorários advocatícios - Execução fiscal - Embargos - Desistência destes por acordo entre o devedor e o Fisco com parcelamento do débito exeqüendo - Descabimento de honorários. - Descabe a condenação em honorários advocatícios, se, em decorrência de transação entre o Fisco e o devedor, este último desistiu dos embargos que havia oposto à execução fiscal. Cabe, então, a cada um dos transigentes pagar os honorários de seus respectivos advogados, ex vi do art. 26, § 2º, do Estatuto Instrumentário Civil. Só em caso de descumprimento do que foi transacionado (quando, então, o feito retomará o seu curso), cogitar-se-á da condenação em honorários e custas.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0529.03.000394-9/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-06-03) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 8ª Câmara Cível; Desembargador FERNANDO BRÁULIO (Relator)Ementa oficial: Servidor público municipal - Licença para tratamento de saúde - Auxílio-doença concedido pelo INSS mediante convênio com o Município em valor inferior aos vencimentos do servidor - Direito à complementação - Princípio da irredutibilidade dos vencimentos - Artigos 40, § 3º, da Constituição Federal, em sua atual redação, e 215 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaú de Minas (Lei Municipal nº 47/91) - Mandado de segurança - Concessão - Confirmação da sentença em reexame necessário. - Tendo-se em vista o princípio da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público, por força do disposto no artigo 40, § 3º, da Constituição Federal, em sua atual redação, e no art. 215 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaú de Minas (Lei Municipal nº 47/91), o servidor público municipal em licença para tratamento de saúde que recebe auxílio-doença concedido pelo INSS mediante convênio com o Município em valor inferior aos seus vencimentos tem direito à complementação do valor recebido a esse título, impondo-se a confirmação, em reexame necessário, da sentença mediante a qual foi concedida a segurança por ele impetrada contra o Poder Público municipal com esse objetivo.
- ItemRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 15.449 - SP(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-06-07) Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma; Ministro FELIX FISCHER (Relator)
- ItemRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 12.808-SP(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-06-07) Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma; Ministro FELIX FISCHER (Relator)
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.351425-4/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-07-01) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 8ª Câmara Cível; Desembargador SILAS VIEIRA (Relator)
- ItemAGRAVO Nº 1.0000.00.353969-9/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-08-05) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 8ª Câmara Cível; Desembargador SILAS VIEIRA (Relator)Ementa oficial: Agravo de instrumento - Ação civil pública - Honorários periciais - Prova não postulada pelo réu - Inexistência de adiantamento de custas e despesas processuais - Artigo 18 da Lei nº 7.347/85. - Em ação civil pública, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, não haverá adiantamento de custas e despesas processuais, de sorte que, não tendo a prova pericial sido postulada pelo réu, a ele não deve ser imposto o ônus de arcar com os respectivos honorários.
- ItemREEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0433.03.089435-9/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-08-05) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 4ª Câmara Cível; Desembargador MOREIRA DINIZ (Relator)Ementa oficial: Mandado de segurança - Procedimento licitatório - Obtenção de informações - Direito líquido e certo - Existência - Princípio da publicidade - Segurança concedida. - Nos procedimentos da Lei 8.666/93, é assegurado o acesso às informações aos cidadãos interessados, porque a norma que dispõe sobre licitações e contratos administrativos não prevê o sigilo de informações referentes aos procedimentos, sendo possível o acompanhamento por qualquer cidadão interessado, em prol do princípio da publicidade, consagrado no artigo 3º da referida lei.
- ItemREEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0290.03.004278-9/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-08-10) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível; Desembargador WANDER MAROTTA (Relator)Ementa oficial: Licitação - Fornecimento de cestas básicas - Habilitação técnica - Necessidade de apresentação do certificado de conformidade exigido pelo ordenamento jurídico - Princípio da legalidade. - A qualificação técnica do licitante é pressuposto indispensável ao adimplemento de sua habilitação no processo licitatório, visto que a Administração, ao confiar-lhe a execução do objeto da licitação, precisa saber se possui, nos termos da lei (art. 30, inc. I, da Lei nº 8.666/1993), habilitação jurídica plena. Em licitação, a documentação relativa à qualificação técnica deve abranger a prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso (art. 30 da Lei 8.666/93).
- ItemAGRAVO Nº 1.0024.98.108336-3/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-08-10) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível; Desembargador CÉLIO CÉSAR PADUANI (Relator)Ementa oficial: Processual civil e sucessão - Inventário - Prestação de contas administrativa - Questão de menor complexidade - Desnecessidade de remessa do feito para as vias ordinárias. - A prestação de contas, via de regra, corre em apenso aos autos do inventário, como processo incidental, mas nada obsta que, em situações de menor complexidade, seja realizada diretamente nos autos principais. Com efeito, se prestadas as contas, houver divergências, será de rigor o uso das vias ordinárias, mediante ação de prestação de contas disciplinada nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Agravo parcialmente provido.
- ItemMANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.03.403259-9/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-08-19) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 4ª Câmara Cível; Melo, José Tarcízio de Almeida (Relator)Ementa oficial: Mandado de segurança - Cédula de crédito rural hipotecária - Registro - Emolumentos - Cobrança - Lei estadual - Regulamentação - Lei federal - Constituição da República. - A cédula rural hipotecária registra-se nos Livros nos 2 e 3, ambos do Registro de Imóveis. Na falta de legislação do Estado, aplica- se, como emolumento de cada registro ou averbação, o valor do limite da lei federal. Defere-se, em parte, a segurança.
- ItemREEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0512.02.001050-4/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-08-19) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 3ª Câmara Cível; Desembargador LAMBERTO SANT’ANNA (Relator)Ementa oficial: Processo administrativo - Produção de prova pericial - Assistência judiciária - Princípio do devido processo legal. - Verificada a necessidade da produção de prova pericial, em sede de processo administrativo, ainda que requerida por aquele que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deve esta ser deferida, em observância ao princípio do devido processo legal. Sentença confirmada em reexame necessário.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.111752-6/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-08-24) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 2ª Câmara Cível; Desembargador CAETANO LEVI LOPES (Relator)Ementa oficial: Apelação cível - Ação de mandado de segurança - Atividade policial militar - Limitação de idade para todos os candidatos - Princípio da isonomia - Atendimento - Recurso não provido. - 1. O princípio constitucional da isonomia veda tratamento discriminatório, seja no plano legislativo, seja no judicial. - 2. A limitação de idade para todos os candidatos, sem exceção, ao ingresso em atividade policial militar, em face das peculiaridades que a envolve, atende ao referido princípio. - 3. Apelação cível conhecida e não provida.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.345407-1/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-08-26) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 8ª Câmara Cível; Desembargador FERNANDO BRÁULIO (Relator)Ementa oficial: Concurso público - Pretensão da candidata aposentada aprovada em concurso público à nomeação para outro cargo da mesma natureza - Acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração oriunda de outro cargo ou função pública - Vedação pelo art. 37, inciso XVI e seu § 10, da Constituição Federal - Exceção à regra geral estabelecida por esse mesmo inciso - Inocorrência - Mera expectativa de direito à nomeação pela administração pública - Inocorrência de preterição pela nomeação de outro candidato em desacordo com a ordem de classificação - Ausência de prova - Mandado de segurança - Denegação - Apelação improvida. - Ocorrendo a vedação estabelecida pelo art. 37, inciso XVI e seu § 10, da Constituição Federal à nomeação da candidata aposentada para outro cargo da mesma natureza para o qual ela foi aprovada em concurso público, mediante a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração oriunda de outro cargo ou função pública, e inocorrendo qualquer das exceções estabelecidas por esse mesmo inciso, não tem a candidata aprovada no concurso direito líquido e certo a essa nomeação, mas mera expectativa de direito à nomeação, mormente quando não provada a sua preterição pela nomeação de outro candidato em desacordo com a ordem de classificação, impondo-se nesse caso o improvimento da apelação por ela interposta da sentença pela qual foi denegada a segurança por ela impetrada contra ato da autoridade coatora que deixou de nomeá-la para o cargo por ela pretendido.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.98.141744-7/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-08-26) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 4ª Câmara Cível; Desembargador AUDEBERT DELAGE (Relator)Ementa oficial: Tributário -. IPTU - Isenção - Imóvel tombado - Taxas de limpeza e iluminação públicas - Inconstitucionalidade. - O imóvel tombado é isento de IPTU, nos termos dispostos no art. 9º da Lei nº 5.839/90 do município de Belo Horizonte. Os serviços de limpeza e iluminação públicas não possuem o caráter de especificidade e divisibilidade imprescindível à instituição válida de taxas a eles correspondentes. Taxas que apresentam base de cálculo própria de imposto, reveladora capacidade econômica dos contribuintes, violam o disposto no art. 145, § 2º, da CF/88.
- ItemREEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0517.04.910503-7/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-08-31) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível; Desembargador WANDER MAROTTA (Relator)Ementa oficial: Mandado de segurança - Estabelecimento comercial - Abertura aos domingos e feriados - Legalidade. - Tendo em vista as exigências contemporâneas, predomina a competência da União para legislar sobre questões relativas às atividades comerciais varejistas em todo o território brasileiro, evidenciando-se que o interesse coletivo, de abrangência nacional, prevalece sobre o interesse do município, cuja competência para legislar sobre a matéria é supletiva. Após várias medidas provisórias, foi promulgada a Lei nº 10.101, de 19.12.2000, dispondo sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, que autoriza, no art. 6º, “a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso I, da Constituição”, sem distinguir o ramo de atividade.