APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.353100-1/000

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Data
2004-05-06
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa oficial: Concurso público - Polícia Militar - Edital - Exigência de ser solteiro o candidato - Discriminação configurada - Violação de direito líquido e certo do cidadão - Ofensa a determinação constitucional. - Fundado o ato de exclusão do candidato em concurso público, tão-só no fato de não ser solteiro, sem que haja qualquer influência justificada do estado civil sobre sua capacidade para exercer o cargo, não pode ele (ato) prevalecer. É certo que a lei pode estabelecer requisitos para o preenchimento dos cargos, funções e empregos públicos, desde que se refiram a limites etários, completa aptidão física e outros, e, principalmente, que guardem uma correlação de utilidade e funcionalidade com as exigências básicas das atribuições desses cargos, funções ou empregos. O estado civil, porém, não pode ser óbice a que o candidato participe do concurso, por configurar odiosa discriminação e violar direito líquido do cidadão, constitucionalmente assegurado (CF/1988, art. 3º, inciso IV, e art. 5º, caput).
Descrição
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.353100-1/000 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. HYPARCO IMMESI
Palavras-chave
CONCURSO PÚBLICO, POLÍCIA MILITAR, EDITAL, EXIGÊNCIA DE SER SOLTEIRO O CANDIDATO, DISCRIMINAÇÃO CONFIGURADA, VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CIDADÃO, OFENSA À DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL
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