APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.99.026577-3/001
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Data
2004-05-27
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa oficial: Honorários advocatícios -
Execução fiscal - Embargos - Desistência destes por acordo entre o devedor e o Fisco com parcelamento do débito exeqüendo - Descabimento de honorários. - Descabe a condenação em honorários advocatícios, se, em decorrência de transação entre o Fisco e o devedor, este último desistiu dos embargos que havia oposto à execução fiscal. Cabe, então, a cada um dos transigentes pagar os honorários de seus respectivos advogados, ex vi do art. 26, § 2º, do Estatuto Instrumentário Civil. Só em caso de descumprimento do que foi transacionado (quando, então, o feito retomará o seu curso), cogitar-se-á da condenação em honorários e custas.
Descrição
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.99.026577-3/001 - Comarca de Contagem - Relator: Des. HYPARCO IMMESI
Palavras-chave
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EXECUÇÃO FISCAL, EMBARGOS, DESISTÊNCIA DESTES POR ACORDO ENTRE O DEVEDOR E O FISCO COM PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQÜENDO, DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS