APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.99.026577-3/001
dc.contributor.author | Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 4ª Câmara Cível | |
dc.contributor.author | Desembargador HYPARCO IMMESI (Relator) | |
dc.date.accessioned | 2015-04-28T14:26:14Z | |
dc.date.available | 2015-04-28T14:26:14Z | |
dc.date.issued | 2004-05-27 | |
dc.description | APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.99.026577-3/001 - Comarca de Contagem - Relator: Des. HYPARCO IMMESI | pt_BR |
dc.description.abstract | Ementa oficial: Honorários advocatícios - Execução fiscal - Embargos - Desistência destes por acordo entre o devedor e o Fisco com parcelamento do débito exeqüendo - Descabimento de honorários. - Descabe a condenação em honorários advocatícios, se, em decorrência de transação entre o Fisco e o devedor, este último desistiu dos embargos que havia oposto à execução fiscal. Cabe, então, a cada um dos transigentes pagar os honorários de seus respectivos advogados, ex vi do art. 26, § 2º, do Estatuto Instrumentário Civil. Só em caso de descumprimento do que foi transacionado (quando, então, o feito retomará o seu curso), cogitar-se-á da condenação em honorários e custas. | pt_BR |
dc.identifier.issn | 0447-1768 | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6043 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.publisher | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais | pt_BR |
dc.subject | HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS | pt_BR |
dc.subject | EXECUÇÃO FISCAL | pt_BR |
dc.subject | EMBARGOS | pt_BR |
dc.subject | DESISTÊNCIA DESTES POR ACORDO ENTRE O DEVEDOR E O FISCO COM PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQÜENDO | pt_BR |
dc.subject | DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS | pt_BR |
dc.title | APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.99.026577-3/001 | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |