APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.99.026577-3/001

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 4ª Câmara Cível
dc.contributor.authorDesembargador HYPARCO IMMESI (Relator)
dc.date.accessioned2015-04-28T14:26:14Z
dc.date.available2015-04-28T14:26:14Z
dc.date.issued2004-05-27
dc.descriptionAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.99.026577-3/001 - Comarca de Contagem - Relator: Des. HYPARCO IMMESIpt_BR
dc.description.abstractEmenta oficial: Honorários advocatícios - Execução fiscal - Embargos - Desistência destes por acordo entre o devedor e o Fisco com parcelamento do débito exeqüendo - Descabimento de honorários. - Descabe a condenação em honorários advocatícios, se, em decorrência de transação entre o Fisco e o devedor, este último desistiu dos embargos que havia oposto à execução fiscal. Cabe, então, a cada um dos transigentes pagar os honorários de seus respectivos advogados, ex vi do art. 26, § 2º, do Estatuto Instrumentário Civil. Só em caso de descumprimento do que foi transacionado (quando, então, o feito retomará o seu curso), cogitar-se-á da condenação em honorários e custas.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6043
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSpt_BR
dc.subjectEXECUÇÃO FISCALpt_BR
dc.subjectEMBARGOSpt_BR
dc.subjectDESISTÊNCIA DESTES POR ACORDO ENTRE O DEVEDOR E O FISCO COM PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQÜENDOpt_BR
dc.subjectDESCABIMENTO DE HONORÁRIOSpt_BR
dc.titleAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.99.026577-3/001pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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