AGRAVO Nº 1.0024.98.108336-3/001

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Data
2004-08-10
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa oficial: Processual civil e sucessão - Inventário - Prestação de contas administrativa - Questão de menor complexidade - Desnecessidade de remessa do feito para as vias ordinárias. - A prestação de contas, via de regra, corre em apenso aos autos do inventário, como processo incidental, mas nada obsta que, em situações de menor complexidade, seja realizada diretamente nos autos principais. Com efeito, se prestadas as contas, houver divergências, será de rigor o uso das vias ordinárias, mediante ação de prestação de contas disciplinada nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Agravo parcialmente provido.
Descrição
AGRAVO Nº 1.0024.98.108336-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. CÉLIO CÉSAR PADUANI
Palavras-chave
PRESTAÇÃO DE CONTAS, INVENTÁRIO, PROCESSAMENTO, SITUAÇÃO DE MENOR COMPLEXIDADE, AUTOS APARTADOS, DESNECESSIDADE
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