AGRAVO Nº 1.0024.98.108336-3/001

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível
dc.contributor.authorDesembargador CÉLIO CÉSAR PADUANI (Relator)
dc.date.accessioned2015-04-30T14:42:46Z
dc.date.available2015-04-30T14:42:46Z
dc.date.issued2004-08-10
dc.descriptionAGRAVO Nº 1.0024.98.108336-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. CÉLIO CÉSAR PADUANIpt_BR
dc.description.abstractEmenta oficial: Processual civil e sucessão - Inventário - Prestação de contas administrativa - Questão de menor complexidade - Desnecessidade de remessa do feito para as vias ordinárias. - A prestação de contas, via de regra, corre em apenso aos autos do inventário, como processo incidental, mas nada obsta que, em situações de menor complexidade, seja realizada diretamente nos autos principais. Com efeito, se prestadas as contas, houver divergências, será de rigor o uso das vias ordinárias, mediante ação de prestação de contas disciplinada nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Agravo parcialmente provido.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6229
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectPRESTAÇÃO DE CONTASpt_BR
dc.subjectINVENTÁRIOpt_BR
dc.subjectPROCESSAMENTOpt_BR
dc.subjectSITUAÇÃO DE MENOR COMPLEXIDADEpt_BR
dc.subjectAUTOS APARTADOSpt_BR
dc.subjectDESNECESSIDADEpt_BR
dc.titleAGRAVO Nº 1.0024.98.108336-3/001pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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