AGRAVO Nº 1.0024.98.108336-3/001
dc.contributor.author | Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível | |
dc.contributor.author | Desembargador CÉLIO CÉSAR PADUANI (Relator) | |
dc.date.accessioned | 2015-04-30T14:42:46Z | |
dc.date.available | 2015-04-30T14:42:46Z | |
dc.date.issued | 2004-08-10 | |
dc.description | AGRAVO Nº 1.0024.98.108336-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. CÉLIO CÉSAR PADUANI | pt_BR |
dc.description.abstract | Ementa oficial: Processual civil e sucessão - Inventário - Prestação de contas administrativa - Questão de menor complexidade - Desnecessidade de remessa do feito para as vias ordinárias. - A prestação de contas, via de regra, corre em apenso aos autos do inventário, como processo incidental, mas nada obsta que, em situações de menor complexidade, seja realizada diretamente nos autos principais. Com efeito, se prestadas as contas, houver divergências, será de rigor o uso das vias ordinárias, mediante ação de prestação de contas disciplinada nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Agravo parcialmente provido. | pt_BR |
dc.identifier.issn | 0447-1768 | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6229 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.publisher | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais | pt_BR |
dc.subject | PRESTAÇÃO DE CONTAS | pt_BR |
dc.subject | INVENTÁRIO | pt_BR |
dc.subject | PROCESSAMENTO | pt_BR |
dc.subject | SITUAÇÃO DE MENOR COMPLEXIDADE | pt_BR |
dc.subject | AUTOS APARTADOS | pt_BR |
dc.subject | DESNECESSIDADE | pt_BR |
dc.title | AGRAVO Nº 1.0024.98.108336-3/001 | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |