Navegando por Autor "Desembargadora SANDRA FONSECA (Relatora)"
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- ItemAGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.11. 041564-3/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2011-09-27) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível; Desembargadora SANDRA FONSECA (Relatora)Ementa: Agravo de instrumento. União homoafetiva. Identificação como união estável. Precedente do STF. Alimentos provisórios. Necessidade não demonstrada. Manutenção em plano de saúde. Doença crônica. Recurso parcialmente provido.
- ItemAGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0388.10.000580-9/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2010-09-14) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível; Desembargadora SANDRA FONSECA (Relatora)Ementa: Agravo de instrumento. Suspensão de pontuação. Antigo proprietário. Infração de trânsito. Veículo alienado antes da infração. Transferência de propriedade não efetuada. Concessão da tutela antecipada.
- ItemAGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0079. 11.026456-5/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2013-05-07) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível; Desembargadora SANDRA FONSECA (Relatora)Ementa: Agravo de instrumento. Ação de improbidade administrativa. Recebimento da inicial. Indícios de ato ímprobo. Existência. Quebra de sigilo bancário e fiscal. Possibilidade. Recurso desprovido.
- ItemAGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0145. 09.539962-5/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2012-09-25) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível; Desembargadora SANDRA FONSECA (Relatora)Ementa: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Acolhimento de exceção de pré-executividade. Exclusão de sociedade do polo passivo do feito. Alegação de incorporação empresarial. Prova. Ausência. Ilegitimidade passiva patenteada nos autos. Recurso desprovido.
- ItemAGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0433.12.019481-9/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2012-12-11) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível; Desembargadora SANDRA FONSECA (Relatora)Ementa: Agravo de instrumento. Prévio deferimento de liminar para reserva de vaga em universidade até que a impetrante providencie o correspondente certificado de conclusão do Ensino Médio. Esclarecimento da impossibilidade de atendimento da ordem no prazo inicialmente assinalado. Prorrogação. Possibilidade. Recurso desprovido.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.09.584668-9/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2010-11-09) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível; Desembargadora SANDRA FONSECA (Relatora)Ementa: Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Posse e exercício. Cargo de médico. Comprovação de conclusão do curso de medicina. Especialização em clínica médica. Inscrição no Conselho Federal de Medicina. Habilitação e capacidade demonstradas. Ordem concedida. Sentença confirmada.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.279171-6/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2010-03-23) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível; Desembargadora SANDRA FONSECA (Relatora)Ementa: Embargos à execução fiscal. Cobrança de IPTU e taxa de coleta de resíduos. Guia de recolhimento. Notificação pessoal. Desnecessidade. Ausência de prova quanto ao não recebimento da guia.Notificação por edital. Possibilidade. Reforma da sentença.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0446.07.008023-4/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2010-05-04) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível; Desembargadora SANDRA FONSECA (Relatora)Ementa: Alvará judicial. Venda de bem de menores. Prova da necessidade e interesse. Ausência. Manutenção da sentença.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0456.09.069005-2/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2011-05-31) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível; Desembargadora SANDRA FONSECA (Relatora)Ementa: Ação ordinária. Pedido de restituição de tratores apreendidos pelo IEF, em razão de ausência de licenciamento. Tutela antecipada deferida. Desnecessidade de prévia justificação. Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 928 do CPC. Ausência de pedido possessório, na forma do procedimento especial previsto nos arts. 926 e seguintes do CPC. Pedido reivindicatório, formulado com base no direito de propriedade. Prova da titularidade dos bens. Prova da cessação da causa da apreensão. Abusividade da negativa de restituição do bem. Pedido julgado procedente. Sentença mantida.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0472.08.021460-5/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2009-09-08) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível; Desembargadora SANDRA FONSECA (Relatora)Ementa: Apelação cível. Embargos do devedor. Execução de honorários de advogado dativo. Inicial instruída com certidão de escrivão. Preliminar de ofício. Ausência de título. Extinção sem julgamento do mérito. Cabimento.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0021.07.000203-1/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2012-02-14) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível; Desembargadora SANDRA FONSECA (Relatora)Ementa: Ação civil pública. Improbidade administrativa. Lei 8.429/92. Agente público. Sujeição. Compatibilidade da improbidade administrativa com o crime de responsabilidade. Pedido de ressarcimento ao erário de suposto prejuízo causado por agente público. Imprescritibilidade. Art. 37, § 5º, da CF/88. Demais penalidades previstas na Lei 8.429/92. Prescrição em cinco anos após o término do mandato eletivo. Art. 23, I, da Lei 8.429/92. Propositura da ação dentro do quinquênio legal. Efeito interruptivo da citação que retroage a propositura da ação. Art. 219, § 1º, do CPC. Inocorrência de prescrição. Atos de cunho assistencialista e benesses efetuadas pelo prefeito, sem qualquer autorização ou licitação prévia, com escolha dos beneficiários a critério exclusivo do agente público. Intenção de cunho eleitoral evidenciada nos autos. Desvio de finalidade. Vulneração dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Reembolso de despesas de viagens sem especificação dos gastos. Improbidade reconhecida. Prejuízo ao erário e dolo configurado. Dano moral coletivo. Cabimento, em tese, da condenação, em ação civil pública por improbidade administrativa. Ausência de provas, no caso concreto, de repercussão dos atos ímprobos, de forma a vulnerar o bem coletivo tutelado. Sentença parcialmente reformada.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.07.744254-9/002(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2013-11-19) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível; Desembargadora SANDRA FONSECA (Relatora)Ementa: Administrativo. Servidora estadual beneficiária de apostilamento proporcional. Pretensão de percepção do benefício integral. Arredondamento. Inteligência do art. 87, § 3º, do Estatuto dos Servidores de Minas Gerais. Regra geral que se aplica ao apostilamento. Reconhecimento do direito à apostila integral. Recurso provido.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.13.129093-4/002(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2014-03-11) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível; Desembargadora SANDRA FONSECA (Relatora)Ementa: Mandado de segurança. Sentença concessiva da segurança. Reexame necessário. Conhecimento de ofício. Apelações. Preliminar de descabimento da via eleita. Rejeição. Indicação errônea da autoridade coatora. Estrutura administrativa. Complexidade. Autoridade coatora. Perfeita identificação. Dificuldade. Autoridade correta vinculada ao mesmo ente público. Defesa do ato impugnado. Ausência de prejuízo. Extinção do processo. Descabimento. ICMS. Substituição tributária. Operações efetuadas entre o fabricante (substituto) e o revendedor (substituído) da mercadoria. Inclusão do frete na base de cálculo. Cabimento somente quando o valor é pago pelo fabricante (substituto). Descabimento da imposição de o revendedor (substituído) recolher parcela remanescente do imposto sobre o frete, na hipótese em que o transporte é por ele pago. Inteligência do art. 8º, II, b, c/c os arts. 13, § 1º, II, b, da LC 87/96 e 128 do CTN. Jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, submetida ao regime do art. 543-C do CPC. Sentença mantida, no reexame necessário conhecido de ofício. Segunda apelação prejudicada. Primeira apelação. Pedido de reconhecimento do direito de compensação do tributo impugnado. Cabimento na via mandamental. Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça. Delimitação do direito. Descabimento na presente via. Primeira apelação provida em parte.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.09.545540-1/002(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2012-06-26) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível; Desembargadora SANDRA FONSECA (Relatora)Ementa: Administrativo. Nulidade da sentença. Litisconsórcio passivo necessário. Carência de fundamentação. Rejeição. Reexame necessário. Conhecimento de ofício. Concurso público. Decisão administrativa de redução da nota anteriormente atribuída ao candidato. Revisão unilateral. Necessidade de se conferir direito de defesa ao interessado. Desconsideração de declaração regularmente apresentada pelo postulante. Impossibilidade. Decisão administrativa que viola os princípios da legalidade e da impessoalidade que regem o certame. Pedido julgado procedente. Sentença confirmada.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.026166-7/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2013-08-13) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível; Desembargadora SANDRA FONSECA (Relatora)Ementa: Embargos à execução fiscal. Apelação. Companhia Energética de Minas Gerais. Exclusão da lide por ilegitimidade. Ausência de recurso. Falta de interesse recursal. Conhecimento da apelação em relação à Cemig Distribuição S.A. Valor da execução superior a 50 OTN. Cobrança de IPTU e CCSIP - bem imóvel de propriedade de concessionária de energia elétrica. Sociedade de economia mista. Imunidade tributária. Inaplicabilidade. Bem privado. Prestação do serviço em regime de direito privado, com cobrança de tarifa. Reversão à União. Possibilidade somente ao término do contrato de concessão. Alegação de descabimento da cobrança conjunta de CCSIP e IPTU. Inovação recursal. Não conhecimento.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0183.12.017301-2/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2014-04-15) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível; Desembargadora SANDRA FONSECA (Relatora)Ementa: Retificação de registro. Alteração do prenome. Troca de uma letra. Modo como a interessada é reconhecida socialmente. Existência de diversos documentos. Alteração motivada. Procedência do pedido.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0145. 10.012645-0/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2011-11-01) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível; Desembargadora SANDRA FONSECA (Relatora)Ementa: Mandado de segurança. Internação em hospital psiquiátrico. Esquizofrenia paranoide. Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas. Relatório médico que atesta a necessidade de tratamento hospitalar. Risco para si e para terceiros. Direito à saúde. Lei 10.216/2001.
- ItemCONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 1.0000.10.048744- 6/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2011-03-22) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível; Desembargadora SANDRA FONSECA (Relatora)Ementa: Conflito negativo de competência. Pedido de regulamentação de visitas e procedimento de interdição e curatela. Ausência de identidade de partes, causa de pedir ou pedido. Curatela já julgada definitivamente. Reunião dos processos. Ausência de pressupostos.
- ItemREEXAME NECESSÁRIO CÍVEL N° 1.0382.09.097566- 7/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2009-11-17) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível; Desembargadora SANDRA FONSECA (Relatora)Ementa: Mandado de segurança. Educação básica gratuita. Tutela constitucional. Negativa de matrícula. Menor. Estatuto da Criança e do Adolescente. Direito líquido e certo. Configuração.
- ItemREEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 1.0542.11.001155-9/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2013-03-19) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível; Desembargadora SANDRA FONSECA (Relatora)Ementa: Reexame necessário. Direito administrativo. Concurso de supervisor escolar. Exigência de escolaridade prevista no edital. Momento da posse. Alteração de exigência fundamentada em resolução. Ausência de lei proibitiva. Respeito aos ditames da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Concessão da segurança. Manutenção da sentença.