APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0021.07.000203-1/001

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Data
2012-02-14
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa: Ação civil pública. Improbidade administrativa. Lei 8.429/92. Agente público. Sujeição. Compatibilidade da improbidade administrativa com o crime de responsabilidade. Pedido de ressarcimento ao erário de suposto prejuízo causado por agente público. Imprescritibilidade. Art. 37, § 5º, da CF/88. Demais penalidades previstas na Lei 8.429/92. Prescrição em cinco anos após o término do mandato eletivo. Art. 23, I, da Lei 8.429/92. Propositura da ação dentro do quinquênio legal. Efeito interruptivo da citação que retroage a propositura da ação. Art. 219, § 1º, do CPC. Inocorrência de prescrição. Atos de cunho assistencialista e benesses efetuadas pelo prefeito, sem qualquer autorização ou licitação prévia, com escolha dos beneficiários a critério exclusivo do agente público. Intenção de cunho eleitoral evidenciada nos autos. Desvio de finalidade. Vulneração dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Reembolso de despesas de viagens sem especificação dos gastos. Improbidade reconhecida. Prejuízo ao erário e dolo configurado. Dano moral coletivo. Cabimento, em tese, da condenação, em ação civil pública por improbidade administrativa. Ausência de provas, no caso concreto, de repercussão dos atos ímprobos, de forma a vulnerar o bem coletivo tutelado. Sentença parcialmente reformada.
Descrição
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0021.07.000203-1/001 - Comarca do Alto do Rio Doce - Apelante: João Reginaldo de Souza, ex-Prefeito Municipal de Cipotânea-MG - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relatora: DES.ª SANDRA FONSECA
Palavras-chave
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PREFEITO MUNICIPAL, ATOS ASSISTENCIALISTAS, BENESSES EFETUADAS SEM AUTORIZAÇÃO OU LICITAÇÃO, INTERESSES ELEITORAIS, DESVIO DE FINALIDADE, DESPESAS DE VIAGEM, REEMBOLSO SEM ESPECIFICAÇÃO DOS GASTOS, DOLO CONFIGURADO, VULNERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE, DANOS MATERIAIS, AGENTE POLÍTICO, APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 E DO DECRETO-LEI 201/67, AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO, IMPRESCRITIBILIDADE, PENALIDADE PREVISTA NO ART. 23, I, DA LEI 8.429/92, PRAZO PRESCRICIONAL, CINCO ANOS APÓS O TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO, INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, EFEITO RETROATIVO, PROPOSITURA DA AÇÃO, INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DANO MORAL COLETIVO, AUSÊNCIA DE PROVA
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