APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0021.07.000203-1/001
dc.contributor.author | Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível | |
dc.contributor.author | Desembargadora SANDRA FONSECA (Relatora) | |
dc.date.accessioned | 2014-03-26T11:39:31Z | |
dc.date.available | 2014-03-26T11:39:31Z | |
dc.date.issued | 2012-02-14 | |
dc.description | APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0021.07.000203-1/001 - Comarca do Alto do Rio Doce - Apelante: João Reginaldo de Souza, ex-Prefeito Municipal de Cipotânea-MG - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relatora: DES.ª SANDRA FONSECA | pt_BR |
dc.description.abstract | Ementa: Ação civil pública. Improbidade administrativa. Lei 8.429/92. Agente público. Sujeição. Compatibilidade da improbidade administrativa com o crime de responsabilidade. Pedido de ressarcimento ao erário de suposto prejuízo causado por agente público. Imprescritibilidade. Art. 37, § 5º, da CF/88. Demais penalidades previstas na Lei 8.429/92. Prescrição em cinco anos após o término do mandato eletivo. Art. 23, I, da Lei 8.429/92. Propositura da ação dentro do quinquênio legal. Efeito interruptivo da citação que retroage a propositura da ação. Art. 219, § 1º, do CPC. Inocorrência de prescrição. Atos de cunho assistencialista e benesses efetuadas pelo prefeito, sem qualquer autorização ou licitação prévia, com escolha dos beneficiários a critério exclusivo do agente público. Intenção de cunho eleitoral evidenciada nos autos. Desvio de finalidade. Vulneração dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Reembolso de despesas de viagens sem especificação dos gastos. Improbidade reconhecida. Prejuízo ao erário e dolo configurado. Dano moral coletivo. Cabimento, em tese, da condenação, em ação civil pública por improbidade administrativa. Ausência de provas, no caso concreto, de repercussão dos atos ímprobos, de forma a vulnerar o bem coletivo tutelado. Sentença parcialmente reformada. | pt_BR |
dc.identifier.issn | 0447-1768 | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/1474 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.publisher | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais | pt_BR |
dc.subject | AÇÃO CIVIL PÚBLICA | pt_BR |
dc.subject | IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA | pt_BR |
dc.subject | PREFEITO MUNICIPAL | pt_BR |
dc.subject | ATOS ASSISTENCIALISTAS | pt_BR |
dc.subject | BENESSES EFETUADAS SEM AUTORIZAÇÃO OU LICITAÇÃO | pt_BR |
dc.subject | INTERESSES ELEITORAIS | pt_BR |
dc.subject | DESVIO DE FINALIDADE | pt_BR |
dc.subject | DESPESAS DE VIAGEM | pt_BR |
dc.subject | REEMBOLSO SEM ESPECIFICAÇÃO DOS GASTOS | pt_BR |
dc.subject | DOLO CONFIGURADO | pt_BR |
dc.subject | VULNERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE | pt_BR |
dc.subject | DANOS MATERIAIS | pt_BR |
dc.subject | AGENTE POLÍTICO | pt_BR |
dc.subject | APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 E DO DECRETO-LEI 201/67 | pt_BR |
dc.subject | AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO | pt_BR |
dc.subject | IMPRESCRITIBILIDADE | pt_BR |
dc.subject | PENALIDADE PREVISTA NO ART. 23, I, DA LEI 8.429/92 | pt_BR |
dc.subject | PRAZO PRESCRICIONAL | pt_BR |
dc.subject | CINCO ANOS APÓS O TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO | pt_BR |
dc.subject | INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | pt_BR |
dc.subject | EFEITO RETROATIVO | pt_BR |
dc.subject | PROPOSITURA DA AÇÃO | pt_BR |
dc.subject | INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | pt_BR |
dc.subject | DANO MORAL COLETIVO | pt_BR |
dc.subject | AUSÊNCIA DE PROVA | pt_BR |
dc.title | APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0021.07.000203-1/001 | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |