APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0021.07.000203-1/001

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível
dc.contributor.authorDesembargadora SANDRA FONSECA (Relatora)
dc.date.accessioned2014-03-26T11:39:31Z
dc.date.available2014-03-26T11:39:31Z
dc.date.issued2012-02-14
dc.descriptionAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0021.07.000203-1/001 - Comarca do Alto do Rio Doce - Apelante: João Reginaldo de Souza, ex-Prefeito Municipal de Cipotânea-MG - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relatora: DES.ª SANDRA FONSECApt_BR
dc.description.abstractEmenta: Ação civil pública. Improbidade administrativa. Lei 8.429/92. Agente público. Sujeição. Compatibilidade da improbidade administrativa com o crime de responsabilidade. Pedido de ressarcimento ao erário de suposto prejuízo causado por agente público. Imprescritibilidade. Art. 37, § 5º, da CF/88. Demais penalidades previstas na Lei 8.429/92. Prescrição em cinco anos após o término do mandato eletivo. Art. 23, I, da Lei 8.429/92. Propositura da ação dentro do quinquênio legal. Efeito interruptivo da citação que retroage a propositura da ação. Art. 219, § 1º, do CPC. Inocorrência de prescrição. Atos de cunho assistencialista e benesses efetuadas pelo prefeito, sem qualquer autorização ou licitação prévia, com escolha dos beneficiários a critério exclusivo do agente público. Intenção de cunho eleitoral evidenciada nos autos. Desvio de finalidade. Vulneração dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Reembolso de despesas de viagens sem especificação dos gastos. Improbidade reconhecida. Prejuízo ao erário e dolo configurado. Dano moral coletivo. Cabimento, em tese, da condenação, em ação civil pública por improbidade administrativa. Ausência de provas, no caso concreto, de repercussão dos atos ímprobos, de forma a vulnerar o bem coletivo tutelado. Sentença parcialmente reformada.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/1474
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectAÇÃO CIVIL PÚBLICApt_BR
dc.subjectIMPROBIDADE ADMINISTRATIVApt_BR
dc.subjectPREFEITO MUNICIPALpt_BR
dc.subjectATOS ASSISTENCIALISTASpt_BR
dc.subjectBENESSES EFETUADAS SEM AUTORIZAÇÃO OU LICITAÇÃOpt_BR
dc.subjectINTERESSES ELEITORAISpt_BR
dc.subjectDESVIO DE FINALIDADEpt_BR
dc.subjectDESPESAS DE VIAGEMpt_BR
dc.subjectREEMBOLSO SEM ESPECIFICAÇÃO DOS GASTOSpt_BR
dc.subjectDOLO CONFIGURADOpt_BR
dc.subjectVULNERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADEpt_BR
dc.subjectDANOS MATERIAISpt_BR
dc.subjectAGENTE POLÍTICOpt_BR
dc.subjectAPLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 E DO DECRETO-LEI 201/67pt_BR
dc.subjectAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS AO ERÁRIOpt_BR
dc.subjectIMPRESCRITIBILIDADEpt_BR
dc.subjectPENALIDADE PREVISTA NO ART. 23, I, DA LEI 8.429/92pt_BR
dc.subjectPRAZO PRESCRICIONALpt_BR
dc.subjectCINCO ANOS APÓS O TÉRMINO DO MANDATO ELETIVOpt_BR
dc.subjectINTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃOpt_BR
dc.subjectEFEITO RETROATIVOpt_BR
dc.subjectPROPOSITURA DA AÇÃOpt_BR
dc.subjectINTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILpt_BR
dc.subjectDANO MORAL COLETIVOpt_BR
dc.subjectAUSÊNCIA DE PROVApt_BR
dc.titleAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0021.07.000203-1/001pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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