APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.13.129093-4/002

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Data
2014-03-11
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa: Mandado de segurança. Sentença concessiva da segurança. Reexame necessário. Conhecimento de ofício. Apelações. Preliminar de descabimento da via eleita. Rejeição. Indicação errônea da autoridade coatora. Estrutura administrativa. Complexidade. Autoridade coatora. Perfeita identificação. Dificuldade. Autoridade correta vinculada ao mesmo ente público. Defesa do ato impugnado. Ausência de prejuízo. Extinção do processo. Descabimento. ICMS. Substituição tributária. Operações efetuadas entre o fabricante (substituto) e o revendedor (substituído) da mercadoria. Inclusão do frete na base de cálculo. Cabimento somente quando o valor é pago pelo fabricante (substituto). Descabimento da imposição de o revendedor (substituído) recolher parcela remanescente do imposto sobre o frete, na hipótese em que o transporte é por ele pago. Inteligência do art. 8º, II, b, c/c os arts. 13, § 1º, II, b, da LC 87/96 e 128 do CTN. Jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, submetida ao regime do art. 543-C do CPC. Sentença mantida, no reexame necessário conhecido de ofício. Segunda apelação prejudicada. Primeira apelação. Pedido de reconhecimento do direito de compensação do tributo impugnado. Cabimento na via mandamental. Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça. Delimitação do direito. Descabimento na presente via. Primeira apelação provida em parte.
Descrição
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.13.129093-4/002 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: 1º) Dinamape Máquinas Ltda., 2º) Estado de Minas Gerais - Apelados: Dinamape Máquinas Ltda., Estado de Minas Gerais - Autoridade coatora: Chefe da Administração Fazendária de Belo Horizonte/AFBH2 - Relatora: DES.ª SANDRA FONSECA
Palavras-chave
ICMS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, OPERAÇÕES EFETUADAS ENTRE O FABRICANTE (SUBSTITUTO) E O ADQUIRENTE (SUBSTITUÍDO), FRETE, INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO, INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, II, B, C/C OS ARTS. 13, § 1º, II, B, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, MANDADO DE SEGURANÇA, CONCESSÃO, REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIMENTO DE OFÍCIO, COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, DECLARAÇÃO DE DIREITO, VIA PROCESSUAL ELEITA, ADEQUAÇÃO, AUTORIDADE COATORA, VINCULAÇÃO AO MESMO ENTE PÚBLICO, DEFESA DO ATO IMPUGNADO, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NÃO OCORRÊNCIA
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