Navegando por Autor "Desembargadora MARIA ELZA (Relatora)"
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- ItemAGRAVO N° 1.0518.02.015219-6/005(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2008-08-28) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargadora MARIA ELZA (Relatora)Ementa: Processo civil. Execução fiscal. Intimação do executado. Penhora.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.08.133719-8/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2010-09-02) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargadora MARIA ELZA (Relatora)Ementa: Constitucional. Administrativo. Servidor público afastado. Denúncia por crime funcional. Desconto em seus vencimentos. Impossibilidade. Violação ao princípio da presunção de inocência. Manter a sentença.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0017.09.040060-1/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2010-03-18) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargadora MARIA ELZA (Relatora)Ementa: Ação negatória de paternidade. Exame de DNA. Não realização em razão da conduta do requerente. Coisa julgada.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.02.869116-0/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2008-02-11) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargadora MARIA ELZA (Relatora)Ementa: Pedido de visita. Indeferimento. Comportamento agressivo e inadequado do pai. Inteligência do princípio constitucional de máxima proteção à criança e da dignidade da pessoa humana.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.582064-1/002(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2006-12-07) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargadora MARIA ELZA (Relatora)Ementa: Direito previdenciário. Servidor público estadual. Inclusão de dependente. Assistência médica.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.124269-9/002(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2009-07-23) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargadora MARIA ELZA (Relatora)Ementa: Direito administrativo. Licitação. Contratação serviços advocatícios. Notória especialização. Inexigibilidade licitação. Impossibilidade aplicação critérios objetivos.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.492315-2/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2009-03-05) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargadora MARIA ELZA (Relatora)Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação indenizatória. Prisão preventiva. Ilegalidade. Responsabilidade civil do Estado. Mácula à dignidade da pessoa humana. Erro judiciário. Comprovação. Dano moral. Configuração. Critério de fixação. Majoração. Arts. 5º, LXXV, e 37, § 6º, ambos da Constituição Federal.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.690802-9/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2008-12-18) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargadora MARIA ELZA (Relatora)Ementa: Direito de família. Relacionamento afetivo paralelo ao casamento. Impossibilidade de reconhecimento de união estável. Princípio da monogamia. Recurso não provido.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.93.031253-3/002(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2007-02-15) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargadora MARIA ELZA (Relatora)Ementa: Sucessões. Partilha dos bens. Constituição de condomínio. Sentença homologatória.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0035.04.032375-6/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2005-11-03) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargadora MARIA ELZA (Relatora)Ementa: Direito Ambiental. Constituição de reserva legal. Inocorrência de prescrição. Imposição em toda e qualquer propriedade rural independentemente de existência de floresta ou vegetação nativa. Necessidade de recuperação da área devastada. Interpretação que se amolda ao princípio constitucional que assegura a todos, inclusive às futuras gerações, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Inteligência do art. 225 da Constituição da República.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0105.08.248111-7/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2009-10-01) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargadora MARIA ELZA (Relatora)Ementa: Ação de divórcio direto. Competência da Justiça brasileira. Partes no exterior. Casamento. Art. 88 do CPC.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.08.440839-5/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2010-12-02) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargadora MARIA ELZA (Relatora)Ementa: Direito tributário. Repetição de indébito. Taxa de serviço. Legitimidade do proprietário. Índice de juros. Honorários advocatícios.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0231.10.009531-5/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2011-02-03) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargadora MARIA ELZA (Relatora)Ementa: Licença-maternidade. Prorrogação. Lei Federal nº 11.770/2008. Necessidade de lei específica.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0439.07.074479-2/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2010-05-06) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargadora MARIA ELZA (Relatora)Ementa: Responsabilidade civil. Indenização. Morte de detento. Fortuito. Tratamento desumano. Princípio da dignidade humana. Direitos da personalidade. Familiares como lesados indiretos. Danos morais.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0443.04.015085-8/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2006-05-04) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargadora MARIA ELZA (Relatora)Ementa: Estatuto da Criança e do Adolescente. Permanência de menores em estabelecimento que explora jogos de bilhar e a venda de bebidas alcoólicas. Infração ao art. 258. Aplicação de multa.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.01.479235-2/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2005-05-12) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargadora MARIA ELZA (Relatora)
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0073.04.014821-2/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2005-02-24) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargadora MARIA ELZA (Relatora)
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0686.02.040293-5/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-10-28) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargadora MARIA ELZA (Relatora)Ementa oficial: Constitucional - Omissão do Poder Executivo no fornecimento de serviço de relevância pública de transporte de doentes - Determinação do Poder Judiciário para cumprimento de dever constitucional - Inocorrência de ofensa ao princípio de separação de Poderes e à cláusula da reserva do possível. - O Ministério Público, como defensor dos interesses da sociedade perante o Estado, possui legitimidade para zelar pelo efetivo cumprimento dos serviços de relevância pública assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, inciso II, cumulado com art. 197 da CF). Ademais, a sua atuação para assegurar a prestação de serviço de relevância pública encontra amparo no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e nos direitos sociais fundamentais à vida e à saúde. Um pedido, que concretiza objetivos, princípios e direitos fundamentais da República e que se harmoniza com o Estado Social e Democrático de Direito, consagrado pela Constituição da República de 1988, não pode ser considerado juridicamente impossível. A judicialização de política pública, aqui compreendida como implementação de política pública pelo Poder Judiciário, harmoniza-se com a Constituição de 1988. A concretização do texto constitucional não é dever apenas do Poder Executivo e Legislativo, mas também do Judiciário. É certo que, em regra, a implementação de política pública é da alçada do Executivo e do Legislativo, todavia, na hipótese de injustificada omissão, o Judiciário deve e pode agir para forçar os outros Poderes a cumprirem o dever constitucional que lhes é imposto. A mera alegação de falta de recursos financeiros, destituída de qualquer comprovação objetiva, não é hábil a afastar o dever constitucional imposto ao Município de Teófilo Otoni de prestar serviço de relevância pública correlacionado com a área de saúde. Assim, a este caso não se aplica a cláusula da reserva do possível, seja porque não foi comprovada a incapacidade econômico-financeira do Município de Teófilo Otoni, seja porque a pretensão social de transporte público na área de saúde se afigura razoável, estando, pois, em plena harmonia com o devido processo legal substancial. Louve-se a atuação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais na defesa permanente dos direitos sociais da população carente, que, por ser menos favorecida do ponto econômico, social, político e cultural, é constantemente esquecida pelos donos do poder, sendo apenas lembrada em épocas eleitorais.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024. 06.930599-3/006(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2008-05-29) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargadora MARIA ELZA (Relatora)Ementa: Direito administrativo e constitucional. Suspensão de benefício social. Impossibilidade. Mácula ao princípio da proibição de retrocesso social. Violação a preceitos fundamentais da Constituição da República. Sentença confirmada no reexame necessário.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.05.639693-0/002(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2006-08-03) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargadora MARIA ELZA (Relatora)Ementa: Direito tributário. ICMS. Energia elétrica. Restituição de indébito. Legitimidade ativa. Contribuinte de fato e de direito. Cláusula contratual de reserva de demanda. Precedentes do STJ.