APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0686.02.040293-5/001

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Data
2004-10-28
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa oficial: Constitucional - Omissão do Poder Executivo no fornecimento de serviço de relevância pública de transporte de doentes - Determinação do Poder Judiciário para cumprimento de dever constitucional - Inocorrência de ofensa ao princípio de separação de Poderes e à cláusula da reserva do possível. - O Ministério Público, como defensor dos interesses da sociedade perante o Estado, possui legitimidade para zelar pelo efetivo cumprimento dos serviços de relevância pública assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, inciso II, cumulado com art. 197 da CF). Ademais, a sua atuação para assegurar a prestação de serviço de relevância pública encontra amparo no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e nos direitos sociais fundamentais à vida e à saúde. Um pedido, que concretiza objetivos, princípios e direitos fundamentais da República e que se harmoniza com o Estado Social e Democrático de Direito, consagrado pela Constituição da República de 1988, não pode ser considerado juridicamente impossível. A judicialização de política pública, aqui compreendida como implementação de política pública pelo Poder Judiciário, harmoniza-se com a Constituição de 1988. A concretização do texto constitucional não é dever apenas do Poder Executivo e Legislativo, mas também do Judiciário. É certo que, em regra, a implementação de política pública é da alçada do Executivo e do Legislativo, todavia, na hipótese de injustificada omissão, o Judiciário deve e pode agir para forçar os outros Poderes a cumprirem o dever constitucional que lhes é imposto. A mera alegação de falta de recursos financeiros, destituída de qualquer comprovação objetiva, não é hábil a afastar o dever constitucional imposto ao Município de Teófilo Otoni de prestar serviço de relevância pública correlacionado com a área de saúde. Assim, a este caso não se aplica a cláusula da reserva do possível, seja porque não foi comprovada a incapacidade econômico-financeira do Município de Teófilo Otoni, seja porque a pretensão social de transporte público na área de saúde se afigura razoável, estando, pois, em plena harmonia com o devido processo legal substancial. Louve-se a atuação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais na defesa permanente dos direitos sociais da população carente, que, por ser menos favorecida do ponto econômico, social, político e cultural, é constantemente esquecida pelos donos do poder, sendo apenas lembrada em épocas eleitorais.
Descrição
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0686.02.040293-5/001 - Comarca de Teófilo Otoni - Relatora: Des.ª MARIA ELZA
Palavras-chave
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, TRANSPORTE DE PACIENTES, DEVER DO MUNICÍPIO, SERVIÇO DE RELEVÂNCIA PÚBLICA, LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, POLÍTICA PÚBLICA, IMPLEMENTAÇÃO, OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO, FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DETERMINADO PELO PODER JUDICIÁRIO, CABIMENTO
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