APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0686.02.040293-5/001

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível
dc.contributor.authorDesembargadora MARIA ELZA (Relatora)
dc.date.accessioned2015-05-04T14:17:39Z
dc.date.available2015-05-04T14:17:39Z
dc.date.issued2004-10-28
dc.descriptionAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0686.02.040293-5/001 - Comarca de Teófilo Otoni - Relatora: Des.ª MARIA ELZApt_BR
dc.description.abstractEmenta oficial: Constitucional - Omissão do Poder Executivo no fornecimento de serviço de relevância pública de transporte de doentes - Determinação do Poder Judiciário para cumprimento de dever constitucional - Inocorrência de ofensa ao princípio de separação de Poderes e à cláusula da reserva do possível. - O Ministério Público, como defensor dos interesses da sociedade perante o Estado, possui legitimidade para zelar pelo efetivo cumprimento dos serviços de relevância pública assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, inciso II, cumulado com art. 197 da CF). Ademais, a sua atuação para assegurar a prestação de serviço de relevância pública encontra amparo no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e nos direitos sociais fundamentais à vida e à saúde. Um pedido, que concretiza objetivos, princípios e direitos fundamentais da República e que se harmoniza com o Estado Social e Democrático de Direito, consagrado pela Constituição da República de 1988, não pode ser considerado juridicamente impossível. A judicialização de política pública, aqui compreendida como implementação de política pública pelo Poder Judiciário, harmoniza-se com a Constituição de 1988. A concretização do texto constitucional não é dever apenas do Poder Executivo e Legislativo, mas também do Judiciário. É certo que, em regra, a implementação de política pública é da alçada do Executivo e do Legislativo, todavia, na hipótese de injustificada omissão, o Judiciário deve e pode agir para forçar os outros Poderes a cumprirem o dever constitucional que lhes é imposto. A mera alegação de falta de recursos financeiros, destituída de qualquer comprovação objetiva, não é hábil a afastar o dever constitucional imposto ao Município de Teófilo Otoni de prestar serviço de relevância pública correlacionado com a área de saúde. Assim, a este caso não se aplica a cláusula da reserva do possível, seja porque não foi comprovada a incapacidade econômico-financeira do Município de Teófilo Otoni, seja porque a pretensão social de transporte público na área de saúde se afigura razoável, estando, pois, em plena harmonia com o devido processo legal substancial. Louve-se a atuação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais na defesa permanente dos direitos sociais da população carente, que, por ser menos favorecida do ponto econômico, social, político e cultural, é constantemente esquecida pelos donos do poder, sendo apenas lembrada em épocas eleitorais.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6266
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectAÇÃO CIVIL PÚBLICApt_BR
dc.subjectTRANSPORTE DE PACIENTESpt_BR
dc.subjectDEVER DO MUNICÍPIOpt_BR
dc.subjectSERVIÇO DE RELEVÂNCIA PÚBLICApt_BR
dc.subjectLEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICOpt_BR
dc.subjectPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDOpt_BR
dc.subjectPOLÍTICA PÚBLICApt_BR
dc.subjectIMPLEMENTAÇÃOpt_BR
dc.subjectOMISSÃO DO PODER EXECUTIVOpt_BR
dc.subjectFALTA DE RECURSOS FINANCEIROSpt_BR
dc.subjectAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃOpt_BR
dc.subjectCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DETERMINADO PELO PODER JUDICIÁRIOpt_BR
dc.subjectCABIMENTOpt_BR
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dc.typeOtherpt_BR
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