APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0686.02.040293-5/001
dc.contributor.author | Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível | |
dc.contributor.author | Desembargadora MARIA ELZA (Relatora) | |
dc.date.accessioned | 2015-05-04T14:17:39Z | |
dc.date.available | 2015-05-04T14:17:39Z | |
dc.date.issued | 2004-10-28 | |
dc.description | APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0686.02.040293-5/001 - Comarca de Teófilo Otoni - Relatora: Des.ª MARIA ELZA | pt_BR |
dc.description.abstract | Ementa oficial: Constitucional - Omissão do Poder Executivo no fornecimento de serviço de relevância pública de transporte de doentes - Determinação do Poder Judiciário para cumprimento de dever constitucional - Inocorrência de ofensa ao princípio de separação de Poderes e à cláusula da reserva do possível. - O Ministério Público, como defensor dos interesses da sociedade perante o Estado, possui legitimidade para zelar pelo efetivo cumprimento dos serviços de relevância pública assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, inciso II, cumulado com art. 197 da CF). Ademais, a sua atuação para assegurar a prestação de serviço de relevância pública encontra amparo no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e nos direitos sociais fundamentais à vida e à saúde. Um pedido, que concretiza objetivos, princípios e direitos fundamentais da República e que se harmoniza com o Estado Social e Democrático de Direito, consagrado pela Constituição da República de 1988, não pode ser considerado juridicamente impossível. A judicialização de política pública, aqui compreendida como implementação de política pública pelo Poder Judiciário, harmoniza-se com a Constituição de 1988. A concretização do texto constitucional não é dever apenas do Poder Executivo e Legislativo, mas também do Judiciário. É certo que, em regra, a implementação de política pública é da alçada do Executivo e do Legislativo, todavia, na hipótese de injustificada omissão, o Judiciário deve e pode agir para forçar os outros Poderes a cumprirem o dever constitucional que lhes é imposto. A mera alegação de falta de recursos financeiros, destituída de qualquer comprovação objetiva, não é hábil a afastar o dever constitucional imposto ao Município de Teófilo Otoni de prestar serviço de relevância pública correlacionado com a área de saúde. Assim, a este caso não se aplica a cláusula da reserva do possível, seja porque não foi comprovada a incapacidade econômico-financeira do Município de Teófilo Otoni, seja porque a pretensão social de transporte público na área de saúde se afigura razoável, estando, pois, em plena harmonia com o devido processo legal substancial. Louve-se a atuação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais na defesa permanente dos direitos sociais da população carente, que, por ser menos favorecida do ponto econômico, social, político e cultural, é constantemente esquecida pelos donos do poder, sendo apenas lembrada em épocas eleitorais. | pt_BR |
dc.identifier.issn | 0447-1768 | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6266 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.publisher | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais | pt_BR |
dc.subject | AÇÃO CIVIL PÚBLICA | pt_BR |
dc.subject | TRANSPORTE DE PACIENTES | pt_BR |
dc.subject | DEVER DO MUNICÍPIO | pt_BR |
dc.subject | SERVIÇO DE RELEVÂNCIA PÚBLICA | pt_BR |
dc.subject | LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO | pt_BR |
dc.subject | POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO | pt_BR |
dc.subject | POLÍTICA PÚBLICA | pt_BR |
dc.subject | IMPLEMENTAÇÃO | pt_BR |
dc.subject | OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO | pt_BR |
dc.subject | FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS | pt_BR |
dc.subject | AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO | pt_BR |
dc.subject | CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DETERMINADO PELO PODER JUDICIÁRIO | pt_BR |
dc.subject | CABIMENTO | pt_BR |
dc.title | APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0686.02.040293-5/001 | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |