Navegando por Autor "Desembargador DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA (Relator)"
Agora exibindo 1 - 18 de 18
Resultados por página
Opções de Ordenação
- ItemAGRAVO N° 1.0024.01.021323-9/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2007-03-22) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargador DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA (Relator)Ementa: Civil e processual civil. Agravo de instrumento. Inventário. Restituição de imposto de renda. Verba destinada aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Demais sucessores excluídos. Legalidade. Improvimento da irresignação. Inteligência dos arts. 1º e 2º, ambos da Lei nº 6.858/1980.
- ItemAGRAVO N° 1.0607.06.028958-6/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2008-01-31) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargador DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA (Relator)Ementa: Civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de investigação de paternidade c/c anulatória de registro civil. Desconstituição de paternidade. Litígio entre irmãs. Reconhecimento espontâneo por parte do falecido pai. Legitimidade da irmã para postular em juízo. Inversão do ônus da prova. Recusa veemente de realização de exame de DNA. Medida que não justifica a inversão. Reforma. Provimento da irresignação. Inteligência do art. 1.604 do Código Civil.
- ItemAGRAVO Nº 1.0024.95.040340-2/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-09-02) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargador DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA (Relator)Ementa oficial: Comercial e Processual Civil - Agravo de instrumento - Concordata preventiva - Pedido de desistência - Pagamento das dívidas quirografárias - Existência de débito fiscal junto ao INSS - Fazenda Pública - Meios próprios para exigir o seu crédito - Impossibilidade de impedir a desistência do favor legal - Provimento da irresignação - Inteligência do art. 174, I, do Decreto-lei 7.661/1945 e do art. 187 do CTN. - Gozando a Fazenda Pública de um procedimento especial para cobrança de seus créditos, regido por lei específica, a existência de um débito fiscal não pode impedir a desistência de concordata.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0421.06.000867-7/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2007-06-21) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargador DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA (Relator)Ementa: Tributário e processual civil. Ação declaratória. Alienação de veículo. IPVA. Ausência de comunicação da transferência aos órgãos competentes. Responsabilidade solidária do antigo proprietário. Termo da obrigação tributária. Citação. Impossibilidade. Improcedência do pedido. Inteligência do art. 134 do CTB e do art. 219, caput, do CPC.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.04.425490-2/002(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2008-06-05) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargador DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA (Relator)Ementa: Constitucional e administrativo. Ação ordinária. Transporte coletivo. Câmara de compensação tarifária. Pretensão de obter indenização decorrente de prejuízos na prestação de serviço público de transporte. Desequilíbrio econômico financeiro do contrato. Improcedência dos pedidos. Manutenção. Improvimento da irresignação. Inteligência do art. 175 da Constituição Federal.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.659226-4/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2008-08-07) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargador DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA (Relator)Ementa: Constitucional, administrativo, civil e processual civil. Ação de manutenção de posse. Imóvel particular. Construção irregular. Cemig. Faixa de segurança das linhas de transmissão de energia elétrica. Obrigação de demolição. Caracterização da má-fé do proprietário do imóvel na sua efetivação. Conhecimento prévio da servidão administrativa. Benfeitorias necessárias. Inexistência. Indenização indevida. Procedência do pedido. Manutenção. Improvimento da irresignação. Inteligência dos arts. 96 do Código Civil e 927 do CPC.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.929973-3/002(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2006-11-09) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargador DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA (Relator)Ementa: Constitucional, administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Ação ordinária ajuizada pelo impetrante, anteriormente à impetração do mandamus. Pedidos idênticos. Reenquadramento na carreira. Pesquisador pleno. Litispendência configurada. Risco de decisões contraditórias. Má-fé processual. Inexistência. Extinção do feito sem resolução de mérito. Inteligência dos arts. 17, 267, V, e 301, todos do CPC.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0518.04.060274-1/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2006-04-06) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargador DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA (Relator)Ementa: Constitucional e administrativo. Ação civil pública. Advogados. Contratação de serviços por Município. Licitação. Inexigibilidade. Elaboração de parecer. Serviço singular. Notória especialização. Improcedência do pedido. Manutenção. Inteligência do art. 37 da Constituição da República, arts. 13 e 25, II, § 1º, ambos da Lei 8.666/1993.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0518.06.104991-3/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2008-12-04) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargador DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA (Relator)Ementa: Constitucional, tributário e processual civil. Mandado de segurança. ISSQN. Sociedade que presta serviços médicos radiológicos. Caracterização da responsabilidade pessoal e individual dos sócios. Lei municipal. Impossibilidade de restringir direitos constantes da Constituição da República. Concessão da segurança. Manutenção. Inteligência do art. 9º, § 3º, do Decreto-lei 406/1968, Lei Complementar Municipal 91/2007, Lei Complementar nº 116/03 e art. 146, III, do Texto Constitucional.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0625.06.061784-6/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2007-09-27) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargador DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA (Relator)Ementa: Civil e processual civil. Ação de divórcio direto. Central de conciliação. Audiência. Oitiva de testemunha. Nulidade. Ausência de participação do Ministério Público. Provimento da irresignação. Inteligência dos arts. 82, II, 413, 415 e 416, todos do CPC.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0625.07.070859-3/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2009-02-26) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargador DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA (Relator)Ementa: Constitucional e administrativo. Ação de indenização. Agente público. Possibilidade de ser acionado juntamente com o ente público. Direito de regresso deste. Legitimidade passiva caracterizada. Transporte público escolar municipal. Decreto municipal. Previsão de requisitos para a sua utilização. Adolescente. Certidão negativa de débitos municipais do imóvel em que reside. Proibição de adentrar ao automotor. Desproporcionalidade e desarrazoabilidade. Dano moral. Configuração. Dever de indenizar. Procedência do pedido. Manutenção. Improvimento da irresignação. Inteligência dos arts. 37, § 6º, e 227, ambos da Constituição da República e arts. 4º, 53 e 54, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.982120-2/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-09-02) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargador DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA (Relator)Ementa oficial: Tributário e processual civil - Embargos à execução fiscal - Sentença citra petita - Omissão quanto à matéria discutida - Extrapolação quanto à outra - Impossibilidade de sua convolação em sede recursal - Nulidade decretada - Inteligência dos arts. 458, II, 459 e 515, § 1º, todos do CPC. - Ausente o julgado na apreciação das questões postas pelos porfiantes, impõe-se o decreto de sua nulidade, por se tratar de matéria de ordem pública. Com base na melhor doutrina, respaldada por iterativos pronunciamentos de nossas Cortes, não se mostra possível a sanação da omissão em grau de recurso, ante a vedação feita ao Tribunal de complementá-la.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.04.458307-8/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2005-06-23) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargador DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA (Relator)
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0194.05.053277-0/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2006-08-10) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargador DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA (Relator)Ementa: Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Servidor público municipal inativo. Valor dos proventos inadequados ao cargo em que ocorreu a aposentação. Supressão da importância excedente pela Administração Pública. Ausência de processo administrativo. Ato que atinge a esfera de direitos subjetivos. Ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa. Direito líquido e certo configurado. Concessão da segurança. Manutenção. Inteligência do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República.
- ItemMANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.05.422602-2/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2005-12-14) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Corte Superior; Desembargador DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA (Relator)Ementa: Constitucional e Administrativo. Mandado de segurança. Inscrição em concurso público para provimento do cargo de Juiz de Direito. Edital. Exigência para servidores judiciários de determinadas especialidades. Princípios da igualdade, proporcionalidade e razoabilidade. Preservação. Segurança denegada. Inteligência da Lei Complementar 59/2001.
- ItemMANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.04.413515-0/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2005-08-10) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Corte Superior; Desembargador DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA (Relator)
- ItemREEXAME NECESSÁRIO N° 1.0487.07.024515-3/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2007-12-06) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargador DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA (Relator)Ementa: Constitucional e tributário. Mandado de segurança. Mercadorias. Nota fiscal inidônea. Apreensão. Abuso de poder da administração fazendária. Concessão da segurança. Manutenção. Inteligência do art. 5º, LIV, da Constituição Federal e Súmula nº 323 do colendo Supremo Tribunal Federal.
- ItemREEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0439.02.012540-7/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2005-04-28) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargador DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA (Relator)