Navegando por Autor "Desembargadora VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (Relatora)"
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- ItemAGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.05. 851137-9/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2011-08-23) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível; Desembargadora VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (Relatora)Ementa: Processo civil. Impenhorabilidade. Instrumento de trabalho. Matéria de ordem pública. Índole irrenunciável. Indicação à penhora pelo próprio devedor. Fato que não elide a impenhorabilidade, que deve ser reconhecida até de ofício pelo juiz.
- ItemAGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0461.09.058262-2/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2010-09-14) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível; Desembargadora VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (Relatora)Ementa: Agravo de instrumento. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Prerrogativa de foro. Agente político. Impossibilidade. Juízo de prelibação. Condições da ação e pressupostos processuais presentes. Recebimento da inicial. Indícios suficientes. Manutenção.
- ItemAGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0024.12. 251401-1/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2013-07-30) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível; Desembargadora VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (Relatora)Ementa: Processo civil. Direito administrativo. Concurso público. Agente penitenciário. Fase de investigação social. Desclassificação por existência de antiga ação criminal - Regra editalícia. Absolvição criminal transitada em julgado. Óbice afastado. Recurso não provido.
- ItemAGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0362. 08.090228-5/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2013-04-16) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível; Desembargadora VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (Relatora)Ementa: Execução fiscal. Penhora on-line. Bacenjud. Possibilidade. Diligências prévias. Esgotamento. Desnecessidade.
- ItemAGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0480.12.000101-5/001(Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2013-03-12) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível; Desembargadora VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (Relatora)Ementa: Agravo de instrumento. Inventário. Herança. Renúncia abdicativa. Momento da manifestação. Imposto devido.
- ItemAGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0024.06.220002- 7/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2009-03-31) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível; Desembargadora VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (Relatora)Ementa: Agravo de instrumento. Prisão civil. Alimentos. Tentativa de conciliação. Possibilidade.
- ItemAGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0394.06.059392-5/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2009-04-07) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível; Desembargadora VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (Relatora)Ementa: Sigilo fiscal. Requisição de informações. Receita Federal. Deferimento. Informações disponíveis na Secretaria do Juízo. Impossibilidade de juntada ao processo e de fornecimento de cópias à parte.
- ItemAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.04.422248-7/002 (em conexão com o AGRAVO Nº 1.0024.04.422248-7/001)(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2005-08-23) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível; Desembargadora VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (Relatora)
- ItemAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.04.446454-3/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-12-14) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível; Desembargadora VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (Relatora)Ementa oficial: Assistência judiciária - Litisconsórcio ativo - Dez autores - Soma dos rendimentos individuais - Possibilidade de arcar com as custas em proporção. - O litisconsórcio ativo permite que se considere, para os fins da gratuidade judiciária, a soma dos rendimentos individuais de cada um dos autores. Demonstrando-se razoável o valor proporcional aos seus vencimentos na contribuição de cada um para as custas judiciais, sem traduzir grave prejuízo para a sua manutenção e de sua família, é sensato que arquem com os ônus que o Estado impõe como regra geral para o serviço público.
- ItemAGRAVO N° 1.0024.05.694480-4/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2006-11-21) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível; Desembargadora VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (Relatora)Ementa: Agravo. Investigação de paternidade cumulada com pedido de reserva de bens do espólio. Instrumentalidade das formas. Pedido que se amolda à petição de herança. Possibilidade de cumulação.
- ItemAGRAVO REGIMENTAL Nº 1.0000.04.410031-1/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-11-03) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1º Grupo de Câmaras Cíveis; Desembargadora VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (Relatora)Ementa oficial: Ação rescisória - Violação a “literal disposição de lei” - Abrangência - Numerus clausus - Hipóteses - Amplitude que recomenda o recebimento da inicial. - O entendimento contido na Súmula nº 343 do STF não impede o acesso ao juízo rescisório quando se pretende não a interpretação de lei considerada controvertida pelos tribunais, mas a discussão sobre se a sua interpretação violou literal disposição de lei. A lei violada pode ter sido ou não discutida no acórdão ou sentença rescindenda. Nossos tribunais e a doutrina têm admitido a ação rescisória quando a ofensa é clara e inequívoca, quando haja contrariedade flagrante e direta ao preceito e também quando há interpretação manifestamente errônea sobre a aplicação de lei. O art. 485, V, do CPC tem abrangência ampla, e a infração da ratio legis, como infração da regra jurídica (contra literam), não foge ao mesmo. A violação, segundo jurisprudência consolidada, pode ser expressa, consciente, confessada, declarada ou inexpressa, inconsciente, dissimulada, ocultada, velada ou disfarçada, importando é a violação em si, a negação do direito, que pode ser implícita (conf. Pontes de Miranda). Admite-se ainda a ação rescisória por ofensa à regra jurídica quando “o juiz a tenha aplicado, e não devia, ou não a tenha aplicado, se o devia”, pois não é na discussão da norma, e sim “na aplicação ou na ausência de aplicação que se revela o pressuposto do art. 485, V, do CPC”. Ou ainda para admitir-se a rescisória basta que a sentença, ao fazer incidir a regra no caso concreto, “tenha violado seu sentido, seu propósito” ou que na sua aplicação se proclame um princípio contrário ao que estatui o preceito legal, bem como o que nega a sua aplicabilidade ou o despreza, não o aplicando, ou o ofende com interpretação errônea. A amplitude conferida à expressão “literal disposição de lei” pela doutrina e jurisprudência recomenda um juízo de admissibilidade menos rigoroso, para que a matéria seja enfrentada em cognição de maior extensão perceptiva. Agravo regimental provido. Ementa: V.v.: - Tendo em vista o disposto no artigo 485 do Código de Processo Civil, a possibilidade da propositura da ação rescisória contra acórdão que ofende jurisprudência maciça e dominante dos tribunais pátrios não está elencada entre as hipóteses ali previstas. “Violação clara e inequívoca do que estatui nitidamente o dispositivo. Nesse caso dos autos não está a interpretação que se opõe a uma corrente doutrinária ou jurisprudencial. É preciso, para a invocação do art. 798, I, c, estridente contrariedade ao dispositivo, para usar da expressão grata aos juízes, de luminosa memória, que honraram o STF há mais de quarenta anos”.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0433.06.188827-0/002(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2009-08-11) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível; Desembargadora VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (Relatora)Ementa: Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Possibilidade de cumulação. Pedra arremessada contra a autora por trator da Prefeitura. Perda da visão de um dos olhos. Responsabilidade do Estado. Perda parcial da capacidade de trabalho. Fixação de pensão em um salário-mínimo. Juros de mora contados desde o evento danoso. Correção incidente a partir da prolação da sentença.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.851322-7/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2008-06-03) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível; Desembargadora VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (Relatora)Ementa: Embargos à execução. Interposição de recurso pelo Município e pela Fazenda Municipal. Afronta ao princípio da unirrecorribilidade. Cobrança de multa administrativa. Relação de direito público. Prescrição. Prazo qüinqüenal. Inteligência do Decreto 20.910/32. Multa por infração à lei de limpeza urbana. Lei 2.968/78. Continuidade no tempo. Possibilidade de lavratura de múltiplos autos. Inexistência de bis in idem. Aplicação da sanção no mínimo legal.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.09.500532-8/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2010-10-05) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível; Desembargadora VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (Relatora)Ementa: Ação ordinária. Prêmio de produtividade. Lei Estadual nº 17.600/2008. Natureza propter laborem. Incabível para servidores afastados de suas atividades no cargo de provimento efetivo.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.08.491031-7/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2011-02-08) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível; Desembargadora VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (Relatora)Ementa: Ação de suprimento judicial de consentimento. Doação de imóvel. Suposta doadora falecida. Incapacidade de uma das partes. Forma legal prevista em lei. Art. 541 CC. Necessidade de escritura pública.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0231.93.004857-5/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2008-03-25) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível; Desembargadora VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (Relatora)Ementa: Direito de família. Adoção de menor. Perda do pátrio poder. Defesa dos interesses da criança.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0245.07.124507-1/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2009-11-17) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível; Desembargadora VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (Relatora)Ementa: Desapropriação indireta. Indenização. Ação de natureza real. Prazo prescricional vintenário.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0309.04.002338-9/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2007-02-13) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível; Desembargadora VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (Relatora)Ementa: Ação civil pública. Responsabilização de agente público por ato de improbidade administrativa. Dever de ressarcir. Imprescritibilidade. Sanções administrativas. Prescrição qüinqüenal. Constrição de bens. Possibilidade.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0480.05.069904-4/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2006-03-21) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível; Desembargadora VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (Relatora)Ementa: Estatuto da Criança e do Adolescente. Artigo 149 do ECA. Condições para a presença de criança e adolescente em boates e congêneres. Não-cumprimento. Auto de infração. Penalidade. Art. 258 do ECA. Legitimidade.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0604.07.007395-1/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2008-11-25) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível; Desembargadora VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (Relatora)Ementa: Ação de indenização por danos morais e materiais. Transferência de servidor público. Assédio moral e perseguição política não demonstrada. Ausência de nexo causal. Impossibilidade de se reconhecer a responsabilidade da Administração.