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- Item13ª remuneração dos agentes políticos municipais(2010-01-13) Costa, José RubensA edição da Emenda Constitucional nº 19/98 renovou uma curiosa polêmica, embora bastante restrita, sobre o direito dos agentes políticos, rectius, mais precisamente - não se sabe a razão - controvérsia, praticamente, limitada ao direito dos prefeitos e vereadores, ao recebimento da gratificação natalina ou décimo terceiro salário ou subsídio, por causa do suposto confronto com a regra inscrita no § 4º, art. 39, Constituição Nacional, segundo o qual “o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única”. Todavia, se a qualidade de membro do Poder [= agente político] impedisse o recebimento de 13º salário ou subsídio, certamente magistrados, membros do Poder Judiciário, igualmente estariam impedidos do recebimento do 13º subsídio. Do mesmo modo, estariam destituídos do direito social constitucional os servidores públicos, para tanto suficiente a utilização da regra permissiva do subsídio fixado em parcela única, como se dispôs no § 8º do mesmo art. 39.
- ItemA aplicação da Lei nº 14.195/2021 às execuções em curso(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2023-03-31) Rosa, Larissa de Carvalho SantaEste artigo aborda sobre a aplicação da nova redação dada ao art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil às execuções e cumprimentos de sentença em curso, permitindo que a contagem do prazo da prescrição intercorrente possa ser feita na forma prevista pela Lei nº 14.195/2021, ou seja, a partir da primeira intimação do credor sobre o resultado infrutífero de diligências de localização do devedor, ou de bens penhoráveis, ainda que a intimação seja anterior a 27 de agosto de 2021.
- ItemA discriminação positiva e o caso Magazine Luiza(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2023-10-31) Santana, Flávia MirandaA discriminação positiva é um instrumento para a garantia do direito constitucional fundamental da igualdade material. Como o caso Magazine Luiza exemplifica a concretização de uma ação afirmativa em prol de um grupo hipossuficiente?
- ItemA prescrição na nova lei de improbidade administrativa(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2024-04-30) Oliveira, Paulo Roberto LeiteDesde a sua edição, em 2 de junho de 1992, a Lei de Improbidade Administrativa tem se revelado um importante instrumento no combate aos atos de corrupção praticados na esfera do Poder Público, coibindo e punindo aqueles agentes públicos e políticos que insistem nas práticas dolosas do enriquecimento ilícito, danos ao erário e afronta aos princípios da Administração Pública. Não obstante, a apuração das condutas ímprobas e a punição dos responsáveis não pode perdurar ad aeternum. Daí a importância do instituto da prescrição, cuja finalidade não é servir de salvaguarda aos agentes ímprobos, mas sim garantir segurança e estabilidade jurídica a respeito de fatos que ocorreram há muito tempo. À medida que a sociedade e a tecnologia evoluem, as legislações precisam ser aperfeiçoadas, conjuntura essa que também aconteceu com a Lei nº 8.429/92, que, em 25 de outubro de 2021, foi alterada pela Lei nº 14.230, dando-lhe nova roupagem, estabelecendo prazos mais definidos para a prescrição, bem como situações onde os prazos prescricionais podem ser suspensos ou até mesmo interrompidos. Por sua vez, o Excelso Pretório, no julgamento da repercussão geral reconhecida no ARE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199), cujo acórdão foi publicado em 12.12.2022, decidiu que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, garantindo ao Poder Público diligente a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
- ItemA Abolitio Criminis Temporalis e a Lei do Desarmamento(2011-03-03) Vergara, Pedro CoelhoA abolitio criminis, introduzida pela Lei do Desarmamento, alcança somente o porte ilegal de arma de uso permitido ou também o de uso restrito? Mister se faz, antes de analisar a matéria proposta, definir o instituto da abolitio criminis. Referida hipótese se encontra no art. 2º, caput, do CP, inserida em tema de conflito de leis penais no tempo. Estatui tal norma que “[...] ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória [...]”.
- ItemAdmissibilidade do recurso extraordinário lato sensu como pressuposto para a aplicação do julgado paradigma(2013-05-06) Donizetti, ElpídioA última onda reformadora do processo civil acrescentou os arts. 543-B e 543-C ao CPC, disciplinando o processamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos e a consequência do julgamento dos casos representativos da controvérsia aos processos que tratam de idêntica questão de direito. A iniciativa, a par de louvável motivação identificada com os princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, não pode ser colocada em prática de maneira apressada, sob pena de se dar razão àqueles que apontam na tendência atual uma preocupação desmesurada com a rapidez, descurando da efetiva prestação jurisdicional, inclusive da almejada segurança jurídica. . O julgado paradigma, emitido pelo STJ ou pelo STF em casos representativos de controvérsia, embora não ostente a eficácia própria da Súmula Vinculante, foi acolhido no nosso ordenamento como referência interpretativa, exortando os julgadores rumo à unificação do entendimento jurisprudencial. Esta é a ratio dos arts. 557, § 1º-A, 543-B e 543-C do CPC, que ensejam o retorno dos autos aos relatores nos Tribunais estaduais e regionais.
- ItemAdoção e direito à verdade sobre a própria origem(2011-02-07) Auler, Juliana de AlencarTalvez, a maior busca do homem seja aquela concernente a sua própria história. Muitos estudos científicos destinam-se ao retorno às origens da humanidade, a fim de encontrar explicações para as indagações sobre a origem do homem. Essa inquietude, inerente ao ser humano, reflete-se, também, em esferas individuais, sob a forma da busca pelo conhecimento da própria origem e da própria história. A presente reflexão concerne ao direito, atinente a toda pessoa, de conhecer sua origem biológica. Restringir-se-á ao estudo do direito de conhecer a própria origem na adoção, abordando, inclusive, os fundamentos e as consequências da consagração, pela Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, de um direito ao conhecimento das origens biológicas.
- ItemAdoção internacional e o acompanhamento pós-adotivo no Estado de Minas Gerais(2018-11-30) Moreira, Cristiane da Silva SarmentoO presente trabalho busca refletir sobre a importância do acompanhamento psicossocial realizado após a efetivação da adoção internacional de crianças e adolescentes no Estado de Minas Gerais. Foram apresentados o conceito de adoção internacional e os requisitos para o encaminhamento de crianças e adolescentes para essa modalidade de colocação em família adotiva. Concluiu-se que a realização de um acompanhamento psicossocial adequado após a chegada da família no país de acolhida da/do criança/adolescente é fator imprescindível para que essas adoções sejam bem-sucedidas. Outros fatores intervenientes no êxito das adoções internacionais são a adequada preparação das/dos crianças/adolescentes e dos pretendentes para adoção, além do acompanhamento técnico do estágio de convivência – aspectos também abordados neste artigo.
- ItemAdoção por casais homoafetivos(2015-11-05) Rodrigues, Carolina Costa Val; Lopes, Fernanda AlmeidaO presente trabalho teve como objetivo geral realizar uma discussão sobre a adoção por casais homoafetivos no Brasil, defendendo-a como direito fundamental de qualquer ser humano, verificando o que rege seus principais instrumentos legais envolvendo o arcabouço jurídico pátrio, bem como julgados recentes sobre o tema, destacando os pontos em que os tribunais estão sendo favoráveis a esse tipo de adoção. Após análise, pode-se concluir que, embora tenha havido uma profunda transformação de posicionamento da justiça pátria, o assunto é polêmico e a sociedade ainda demonstra uma postura conservadora diante desse tema.
- ItemAfronta ao direito fundamental da criança à saúde pela deficiência de políticas públicas de saneamento básico.(2016-01-07) Duarte, Evangelina CastilhoO objetivo deste artigo é investigar a relação entre a deficiência ou a falta de serviços públicos de tratamento de água e esgoto e o adoecimento da população na faixa etária de 0 a 14 anos. Foi estudada a incidência de doenças relacionadas com a falta de saneamento básico, tratamento de água e de esgotos, que são, dentre outras, dengue, malária, ancilostomíase (amarelão), oxiuríase, taeníase, ascaridíase, amebíase, giardíase, gastroenterite, febres tifoide e partifoide, hepatite infecciosa e cólera, esquistossomose, na população infantil do Vale do Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais. Adotou-se uma metodologia quantitativa de análise de dados extraídos de documentos e de bancos de dados (Datasus, Copasa, Funasa e IBGE). A Amostra foi composta por 80 municípios. Os resultados encontrados apontam para uma relação direta entre a ausência ou deficiência dos serviços públicos de saneamento básico e o adoecimento da população entre 0 e 14 anos. Em conclusão, conclui-se pela necessidade de se acionar as instituições públicas para garantirem o direito fundamental e humano da criança à saúde.
- ItemO agravo retido em audiência(2011-08-05) Rodrigues, Ângela de LourdesO agravo retido no direito brasileiro é um dos temas de maior interesse e sofreu no decorrer dos anos variadas reformas. Apresenta-se com inúmeros questionamentos, porque o ordenamento jurídico passou a adotá-lo como regra. No presente estudo, sem qualquer pretensão de esgotar o assunto, procuraremos conhecer a origem do agravo e quais as modalidades existentes em nosso ordenamento jurídico. Privilegia-se a análise do agravo retido na audiência de instrução e julgamento e indaga-se a possibilidade de sua interposição em todas as audiências, priorizando o princípio da oralidade e da celeridade, concedendo ao juiz de primeira instância a oportunidade de reapreciar sua decisão, independentemente da interposição do agravo de instrumento.
- ItemAlém do Direito - da necessária formação multidisciplinar do juiz(2012-12-04) Vilela, Hugo Otávio TavaresO artigo examina os diferentes papéis, políticos e jurídicos, desempenhados pelo juiz; papéis estes cujo desempenho exige do magistrado uma formação não apenas jurídica, mas multidisciplinar, combinando elementos que vão desde a economia até a filosofia e medicina. Tal formação multidisciplinar do juiz nem sempre é vista com bons olhos pelo público, pois ainda persiste a concepção de que o juiz deve ser “puro”, isto é, que traga em mente apenas as ideias do legislador, apreensíveis da lei.
- ItemAlgumas considerações sobre a locatio-conductio (locação-condução)(2010-11-05) Pires, SoromenhoEmbora sob certos aspectos, é verdade, a locatio-conductio e a emptio-venditio ofereçam grande analogia, visto que ambas servem-se das mesmas regras3, faz-se útil registrar que a origem daquele instituto, a locatio-conductio, permanece como um problema não resolvido pelos estudiosos do ius romanum, dúvida, quiçá, carente de solução. Todavia, em termos gerais, como o objetivo que temos em vista é um estudo amplo sobre o instituto em análise, posto que conceituar sempre se mostrou perigoso, podemos afirmar que é a locatio-conductio um contrato4 consensual pelo qual, em troca de uma remuneração, contraprestação devida, um sujeito obriga-se a ceder a outro o uso e gozo de uma coisa, locatio-conductio rei, ou a prestar-lhe determinados serviços, locatio-conductio operarum, ou, ainda, a realizar-lhe uma obra, locatio-conductio operis5. Como elementos pessoais da locatio-conductio temos a figura do locator e do conductor (D´ORS, 1960, p. 360), figuras estas que ocupam posições diversas nos três tipos de locação. Assim é que na locatio-conductio rei o locator é o locador, isto é, aquele que percebe a paga; e o conductor é o locatário, ou seja, o que recebe a coisa pagando em troca a merces. Na locatio-conductio operis, porém, é locator aquele que entrega a coisa ou os materiais e paga o estipulado, sendo conductor aquele que os trabalha, recebendo, por isso, o pagamento. Por último, na locatio-conductio operarum, quem desempenha o papel de locator é o trabalhador que põe seu trabalho à disposição em troca da remuneração, que, logo, caberá ao conductor pagar.
- ItemAlienação parental: um mal devastador às crianças e adolescentes(2017-07-31) Rocha, Karina Ferreira daA presente pesquisa tem como objetivo explanar acerca da alienação parental hodiernamente, trazendo conceitos e distinções pertinentes à temática, bem como esclarecimentos sobre algumas confusões conceituais. Apresentar-se-ão, também, as consequências psicológicas e jurídicas decorrentes da prática da alienação parental, além de discorrer sobre a Lei nº 12.318/10, criada para lidar especificamente com o referido fenômeno, abordando seu contexto de surgimento e discorrendo sobre sua estrutura. Para tanto, serão analisadas as questões atinentes à responsabilidade civil e criminal, as discussões que envolvem o tema e a tendente posição do Poder Judiciário nesse sentido
- ItemAlteração na forma de inquirição de testemunhas no processo penal: a nova redação do art. 212 do CPP(2009-04-07) Vieira, Mônica SilveiraEm sua redação anterior à Lei nº 11.690, de 2008, o art. 212 do CPP1 previa que as partes deviam requerer as perguntas ao juiz, e este, deferindo-as, dirigia as indagações à testemunha, podendo indeferir as perguntas que não tivessem relação com o processo ou representassem repetição de indagação já respondida. Nesse sistema de inquirição, de caráter presidencialista, inquisitorial, o juiz protagonizava a oitiva da testemunha, não apenas iniciando a inquirição e deixando às partes somente a função de suprir as lacunas restantes, como também sendo o único que podia dirigir as perguntas à testemunha.
- ItemAs alterações do rito dos crimes de competência do Tribunal do Júri e o devido processo legal(2009-02-06) Cabral, Thiago ColnagoAs recentes alterações promovidas no Código de Processo Penal, decorrentes da edição da Lei Federal n° 11.689, de junho de 2008, sintetizam a toda prova reação do Poder Legislativo aos reclamos sociais decorrentes da sensação de impunidade devido à demora da prestação jurisdicional nos procedimentos de ordem criminal. Assim, o objetivo perseguido foi, fundamentalmente, conciliar o interesse público representado pelo âmbito material do dogma do devido processo legal com sua respectiva órbita processual, de modo a compatibilizar a paridade de condições com o Estado-persecutor e a plenitude da defesa, referidas por Alexandre de Moraes, com a necessidade de que se atenda o princípio do devido processo legal.
- ItemAnálise crítica à teoria eclética liebmaniana sobre as condições da ação(2015-03-04) Faria, Rodrigo MartinsAs condições da ação, componentes da teoria eclética de Liebman, são intimamente relacionadas com o mérito da causa, revelando a inconsistência do sistema, que resolve no plano processual questões de direito material.
- ItemAnálise crítica do art. 20, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa: da viabilidade jurídica da percepção parcial de salários, remuneração ou subsídio para servidores ocupantes de cargos, empregos ou funções afastados do exercício da função(2018-08-31) Aguiar, Samara Fernandes da CruzO objetivo do presente artigo é demonstrar a viabilidade jurídica de percepção de remuneração proporcional ao tempo de serviço para servidores públicos afastados da função quando a medida se fizer necessária à instrução processual, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992. Para tanto, propõe-se a análise da situação do servidor público posto em disponibilidade (art. 41, § 3º, da CR/88), bem como dos efeitos provocados na esfera patrimonial desse. Expõe-se, brevemente, que o instituto da disponibilidade atende ao princípio (ou postulado) da razoabilidade, passando-se ao exame do afastamento cautelar do servidor público para, então, promover o cotejo entre os dois institutos (disponibilidade e afastamento cautelar), demonstrando a necessidade de interpretar o § único do art. 20 em conformidade com a atual arquitetura constitucional.
- ItemAnálise normativo-teleológica do Projeto Novos Rumos na Execução Penal, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, à luz dos direitos humanos internacionais(2009-02-06) Silva, Carlos Frederico Braga daO presente estudo analisa, sob o prisma normativo-teleológico, dispositivos de tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil referentes às finalidades específicas do sistema prisional. Sugere-se a acomodação do estabelecido no Código Penal com o sentido do tratamento dos delinquentes previsto nas normas internacionais - de status constitucional - levando-se em consideração cada finalidade específica. Ressalta-se a importância da função do Juiz da Execução Penal, para que a individualização da pena prevista na Constituição da República seja observada, principalmente para que se evite a reincidência, protegendo-se a sociedade e prestigiando-se a justiça.
- ItemAnterioridade tributária: regra ou princípio?(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2023-11-30) Dutra, Fernando HenriqueTrata-se de um artigo de cunho qualitativo, cujo objetivo consiste em expor a natureza jurídica da Anterioridade Tributária. Nesse viés, a partir de uma pesquisa documental e bibliográfica, em um primeiro momento, apresentou-se a definição e distinção entre as regras e os princípios, posteriormente discorreu-se acerca do procedimento hermenêutico a ser utilizado em caso de conflito entre as normas, e, em seguida, dissertou-se expositivamente sobre a definição e peculiaridades da anterioridade tributária. Como conclusão, dentre outras, verificou-se que o sistema jurídico possui normas diversas com características próprias, bem como possui mecanismos a serem adotados em caso de conflitos e que a anterioridade tributária possui natureza única contendo particularidades de regras e de princípios não se amoldando à classificação tradicional.