Admissibilidade do recurso extraordinário lato sensu como pressuposto para a aplicação do julgado paradigma

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Data
2013-05-06
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Resumo
A última onda reformadora do processo civil acrescentou os arts. 543-B e 543-C ao CPC, disciplinando o processamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos e a consequência do julgamento dos casos representativos da controvérsia aos processos que tratam de idêntica questão de direito. A iniciativa, a par de louvável motivação identificada com os princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, não pode ser colocada em prática de maneira apressada, sob pena de se dar razão àqueles que apontam na tendência atual uma preocupação desmesurada com a rapidez, descurando da efetiva prestação jurisdicional, inclusive da almejada segurança jurídica. . O julgado paradigma, emitido pelo STJ ou pelo STF em casos representativos de controvérsia, embora não ostente a eficácia própria da Súmula Vinculante, foi acolhido no nosso ordenamento como referência interpretativa, exortando os julgadores rumo à unificação do entendimento jurisprudencial. Esta é a ratio dos arts. 557, § 1º-A, 543-B e 543-C do CPC, que ensejam o retorno dos autos aos relatores nos Tribunais estaduais e regionais.
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Admissibilidade. Recurso extraordinário lato sensu. Pressuposto aplicação do julgado paradigma
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