Algumas considerações sobre a locatio-conductio (locação-condução)

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Data
2010-11-05
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Resumo
Embora sob certos aspectos, é verdade, a locatio-conductio e a emptio-venditio ofereçam grande analogia, visto que ambas servem-se das mesmas regras3, faz-se útil registrar que a origem daquele instituto, a locatio-conductio, permanece como um problema não resolvido pelos estudiosos do ius romanum, dúvida, quiçá, carente de solução. Todavia, em termos gerais, como o objetivo que temos em vista é um estudo amplo sobre o instituto em análise, posto que conceituar sempre se mostrou perigoso, podemos afirmar que é a locatio-conductio um contrato4 consensual pelo qual, em troca de uma remuneração, contraprestação devida, um sujeito obriga-se a ceder a outro o uso e gozo de uma coisa, locatio-conductio rei, ou a prestar-lhe determinados serviços, locatio-conductio operarum, ou, ainda, a realizar-lhe uma obra, locatio-conductio operis5. Como elementos pessoais da locatio-conductio temos a figura do locator e do conductor (D´ORS, 1960, p. 360), figuras estas que ocupam posições diversas nos três tipos de locação. Assim é que na locatio-conductio rei o locator é o locador, isto é, aquele que percebe a paga; e o conductor é o locatário, ou seja, o que recebe a coisa pagando em troca a merces. Na locatio-conductio operis, porém, é locator aquele que entrega a coisa ou os materiais e paga o estipulado, sendo conductor aquele que os trabalha, recebendo, por isso, o pagamento. Por último, na locatio-conductio operarum, quem desempenha o papel de locator é o trabalhador que põe seu trabalho à disposição em troca da remuneração, que, logo, caberá ao conductor pagar.
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Palavras-chave
locatio-conductio, Obrigações do locator e do conductor, contratos no direito romano
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