Alteração na forma de inquirição de testemunhas no processo penal: a nova redação do art. 212 do CPP

Nenhuma Miniatura disponível
Data
2009-04-07
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Resumo
Em sua redação anterior à Lei nº 11.690, de 2008, o art. 212 do CPP1 previa que as partes deviam requerer as perguntas ao juiz, e este, deferindo-as, dirigia as indagações à testemunha, podendo indeferir as perguntas que não tivessem relação com o processo ou representassem repetição de indagação já respondida. Nesse sistema de inquirição, de caráter presidencialista, inquisitorial, o juiz protagonizava a oitiva da testemunha, não apenas iniciando a inquirição e deixando às partes somente a função de suprir as lacunas restantes, como também sendo o único que podia dirigir as perguntas à testemunha.
Descrição
Palavras-chave
Lei nº 11.690, de 2008, inquirição de testemunhas
Citação