Alteração na forma de inquirição de testemunhas no processo penal: a nova redação do art. 212 do CPP

dc.contributor.authorVieira, Mônica Silveira
dc.date.accessioned2017-09-18T14:20:08Z
dc.date.available2017-09-18T14:20:08Z
dc.date.issued2009-04-07
dc.description.abstractEm sua redação anterior à Lei nº 11.690, de 2008, o art. 212 do CPP1 previa que as partes deviam requerer as perguntas ao juiz, e este, deferindo-as, dirigia as indagações à testemunha, podendo indeferir as perguntas que não tivessem relação com o processo ou representassem repetição de indagação já respondida. Nesse sistema de inquirição, de caráter presidencialista, inquisitorial, o juiz protagonizava a oitiva da testemunha, não apenas iniciando a inquirição e deixando às partes somente a função de suprir as lacunas restantes, como também sendo o único que podia dirigir as perguntas à testemunha.pt_BR
dc.identifier.issn19827946
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/8537
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofseries22ª edição;
dc.subjectLei nº 11.690, de 2008pt_BR
dc.subjectinquirição de testemunhaspt_BR
dc.titleAlteração na forma de inquirição de testemunhas no processo penal: a nova redação do art. 212 do CPPpt_BR
dc.typeArticlept_BR
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