Navegando por Autor "Desembargador JOSÉ FRANCISCO BUENO (Relator)"
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- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.02.699170-3/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2005-12-15) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargador JOSÉ FRANCISCO BUENO (Relator)Ementa: Ação de prestação de contas. Convênio celebrado com o Estado de Minas Gerais através da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social. Acolhimento parcial. Notas fiscais referentes a despesas incompatíveis com a finalidade da instituição de caridade. Descumprimento de formalidade. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.696322-6/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2006-09-21) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargador JOSÉ FRANCISCO BUENO (Relator)Ementa: Administrativo. Trânsito. Permissão provisória para dirigir. Período de prova. Cometimento de infração grave. Notificação ao condutor infrator no próprio auto de infração. Abordagem com identificação do motorista não proprietário do veículo. Pontuação no prontuário. Ausência de recurso por parte do próprio condutor. Alegação de falta do devido processo legal. Inocorrência. Perda do direito à obtenção da carteira de habilitação definitiva. Apelação improvida.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.900059-6/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2009-02-05) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 4ª Câmara Cível; Desembargador JOSÉ FRANCISCO BUENO (Relator)Ementa: Tributário. ISSQN. Locação de bens móveis. Não incidência. Taxatividade da lista elencada na LC 116/03. Aplicabilidade da taxa Selic.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.788830-3/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2009-05-21) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 4ª Câmara Cível; Desembargador JOSÉ FRANCISCO BUENO (Relator)Ementa: Administrativo. Aposentadoria. Renúncia. Impossibilidade. Observância aos princípios da legalidade e da segurança dos atos jurídicos.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0034.01.002664-8/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2006-06-01) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargador JOSÉ FRANCISCO BUENO (Relator)Ementa: Inventário. Apresentação de declarações e oferecimento de esboço de partilha amigável por advogado comum de todos os herdeiros. Posterior dissenso. Imputações indevidas à inventariante de sonegação de bens e indignidade no exercício do encargo. Inocorrência.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0183.06.120644-1/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2009-07-02) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 4ª Câmara Cível; Desembargador JOSÉ FRANCISCO BUENO (Relator)Ementa: Ação de cobrança. Servidora pública demitida e reintegrada por força de decisão judicial transitada em julgado. Ônus da prova. Ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito. Recurso provido para julgar procedente o pedido.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0569.06.007653-0/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2009-11-26) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 4ª Câmara Cível; Desembargador JOSÉ FRANCISCO BUENO (Relator)Ementa: Indenização. Latrocínio. Pai de família. Criminoso foragido. Responsabilidade do Estado. Dano decorrente de omissão do Poder Público. Dano moral e material. Dever de indenizar configurado. Quantum indenizatório. Limite de idade. Honorários advocatícios.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0045.96.001079-6/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2005-02-24) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargador JOSÉ FRANCISCO BUENO (Relator)
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.03.070552-2/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-10-28) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargador JOSÉ FRANCISCO BUENO (Relator)Ementa oficial: Ação civil pública - Construção de cadeia pública - Princípio da separação dos Poderes - Atos de Governo - Impossibilidade de destinação de verbas com finalidade específica em orçamento público. - A construção de cadeia pública diz respeito a conveniência e oportunidade administrativas, não cabendo a intervenção do Judiciário para impor, na lei orçamentária estadual, verba específica para tal obra (arts. 165 e 167, IV, CF). Se o pedido da ação civil pública é genérico no sentido da condenação do Estado a que destine verbas no orçamento para fins específicos, há clara ofensa ao princípio da separação de Poderes. O Judiciário não pode formular políticas públicas, que constituam matéria sob “reserva de governo” - ou que consubstanciem atos funcionalmente políticos.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0470.02.010525-5/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-12-02) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargador JOSÉ FRANCISCO BUENO (Relator)Ementa oficial: Indenização - Danos materiais - Corte de árvores frutíferas produtivas - Concessionária de serviço público de energia elétrica - Servidão administrativa - Rede de transmissão - Vegetação plantada após a edificação da rede - Prova - Inobservância das limitações decorrentes da servidão administrativa - Prerrogativa da concessionária de energia elétrica - Direito positivo - Pretensão acolhida em parte no juízo de origem - Apelação provida, para reformar integralmente a sentença, julgando totalmente improcedente o pedido inicial, invertendo os ônus da sucumbência.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.04.117404-7/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2005-04-07) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível; Desembargador JOSÉ FRANCISCO BUENO (Relator)
- ItemMANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.06.438860-6/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2006-10-11) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Corte Superior; Desembargador JOSÉ FRANCISCO BUENO (Relator)Ementa: Mandado de segurança. Concurso para ingresso nos serviços de tabelionato e de registro do Estado. Anulação de questão de prova. Recurso administrativo. Indeferimento. Ato fundamentado. Inviabilidade de exame pelo Judiciário acerca de formulação de pergunta e de correção da resposta constante de gabarito oficial. Segurança denegada.