Navegando por Autor "Desembargador SÉRGIO BRAGA (Relator)"
Agora exibindo 1 - 12 de 12
Resultados por página
Opções de Ordenação
- ItemAPELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.00.068192-4/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2007-01-30) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal; Desembargador SÉRGIO BRAGA (Relator)Ementa: Crime de tortura praticado por policial civil. Acusação sem lastro em qualquer prova dos autos. Ônus de que não se desincumbiu o Ministério Público. Absolvição que se impõe.
- ItemAPELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.03.150316-2/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2006-11-07) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal; Desembargador SÉRGIO BRAGA (Relator)Ementa: Evasão mediante violência contra pessoa, lesão corporal, resistência e ameaça. Impossibilidade de concurso material entre evasão com violência e resistência, quando existe apenas uma conduta.
- ItemAPELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0216.05.031883-3/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2006-03-14) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal; Desembargador SÉRGIO BRAGA (Relator)Ementa: Furto simples em continuidade delitiva em concurso material com o crime de falsa identidade. Autoria e materialidade comprovadas. Condenações impostas. Renúncia ao direito de recorrer. Advogado dativo.
- ItemAPELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0702.00.021053-5/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2007-04-17) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal; Desembargador SÉRGIO BRAGA (Relator)Ementa: Crime contra a ordem tributária. ICMS. Imposto não cumulativo. Apropriação indevida de créditos ilegítimos. Irregularidade de informações ao erário sobre recolhimento de impostos. Redução do tributo. Ausência de informações da exordial sobre circunstâncias que caracterizariam o crime continuado. Sentença condenatória mantida. Recursos desprovidos.
- ItemAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.00.345919-5/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-11-23) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal; Desembargador SÉRGIO BRAGA (Relator)Ementa oficial: Estelionato em continuidade delitiva - Falsidade ideológica - Quadrilha ou bando - Preliminares defensivas rejeitadas - Materialidade e autoria dos crimes de estelionato comprovadas. - A impossibilidade da existência sequer da potencialidade de dano desnatura o delito de falsidade ideológica. - A figura da continuidade delitiva, por força da fictio juris do delito único, é incompatível com o crime de quadrilha ou bando, restando a prática delitiva única em concurso de pessoas. - Improvido o recurso defensivo e parcialmente provido o recurso da acusação.
- ItemAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0145.03.116215-2/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-12-07) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal; Desembargador SÉRGIO BRAGA (Relator)Ementa oficial: Tráfico ilícito de entorpecentes - Autoria e materialidade devidamente comprovadas - Crime hediondo - Vedada a progressão de regime, devendo a pena ser cumprida integralmente em regime fechado - Renúncia ao direito de apelar validamente manifestada. - Desde que plenamente capaz, pode o condenado renunciar ao seu direito de apelar, não podendo o juízo deixar de homologar sua manifestação de vontade. Não afronta o texto constitucional o cumprimento da pena por tráfico de drogas integralmente em regime fechado, pois a Carta Magna conferiu ao legislador ordinário competência para dispor sobre a individualização da pena (art. 5º, XLVI) situando-se aquele diploma legal na linha filosófica do Estatuto Maior, que estabeleceu princípios rigorosos no trato dos crimes hediondos. Provido o recurso ministerial e homologada a renúncia formalizada pelo condenado.
- ItemAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0317.03.035796-4/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2005-08-30) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal; Desembargador SÉRGIO BRAGA (Relator)
- ItemAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0408.04.006222-1/001 (em conexão com as APELAÇÕES CRIMINAIS Nos 1.0408.04.006220-5/001 e 1.0408.04.006221-3/001)(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2005-05-10) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal; Desembargador SÉRGIO BRAGA (Relator)
- ItemAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0476.04.911273-5/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2005-03-08) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal; Desembargador SÉRGIO BRAGA (Relator)
- ItemAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0542.05.930479-1/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2005-11-08) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal; Desembargador SÉRGIO BRAGA (Relator)Ementa: Crime contra os costumes. Estupro (art. 213 do CP). Vítima menor de 14 anos. Violência presumida (art. 224, a, do CP). Delito caracterizado. Prova.
- ItemRECURSO DE AGRAVO N° 1.0000.05.431526-2/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2006-07-11) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal; Desembargador SÉRGIO BRAGA (Relator)Ementa: Regime semi-aberto. Prisão domiciliar. Impossibilidade. Ausência de requisitos. Recurso provido.
- ItemREVISÃO CRIMINAL Nº 1.0000.04.409091-8/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-11-08) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Grupo de Câmaras Criminais; Desembargador SÉRGIO BRAGA (Relator)Ementa oficial: Revisão criminal - Procuração apud acta - Legitimidade do patrono para o pedido - Instituto que não se confunde com a apelação - Sentença contrária à evidência dos autos - Ausência de novas provas - Nova avaliação das provas - Inadmissibilidade - Inteligência da Súmula Criminal nº 66 do TJMG - Pedido indeferido. - O patrono do requerente, tendo sido constituído na forma de procuração conhecida como apud acta, deve ser tido como legitimado também para pleitear a revisão criminal. - “O juízo revisional não comporta nova avaliação da prova, devendo o Tribunal limitar-se a verificar se a condenação tem base em algum dos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles” (RT, 624/348-9). - Se a sentença não é, como alega o peticionário, contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos e se não há novas provas que demonstrem ser o réu inocente, o pedido de revisão criminal deve ser indeferido.