Navegando por Autor "Desembargador SCHALCHER VENTURA (Relator)"
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- ItemAGRAVO N° 1.0024.00.041842-6/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2006-08-24) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 3ª Câmara Cível; Desembargador SCHALCHER VENTURA (Relator)Ementa: Agravo de instrumento. Fazenda Pública Municipal. Custas processuais. Isenção.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.03.152983-7/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2005-10-13) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 3ª Câmara Cível; Desembargador SCHALCHER VENTURA (Relator)Ementa: Ação ordinária. Professora municipal. Licença médica. Cômputo como efetivo exercício para fins de progressão na carreira. Possibilidade. Recurso provido.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.748920-5/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2007-03-09) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 3ª Câmara Cível; Desembargador SCHALCHER VENTURA (Relator)Ementa: Constitucional. Administrativo. Equiparação. Educador infantil. Professor municipal. Isonomia. Inexistência.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0672.02.080641-6/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2007-05-31) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 3ª Câmara Cível; Desembargador SCHALCHER VENTURA (Relator)Ementa: Ação de guarda. Genitora. Ré confessa do assassinato do pai dos menores. Crianças sob os cuidados da avó paterna. Pedido de guarda definitiva. Improcedência. Direito das crianças de viverem no seio da família natural e usufruir do convívio materno. Genitora que reúne perfeitas condições de criar e educar os filhos, apesar da tragédia envolvendo a morte do companheiro. Crianças submetidas a fortes pressões psicológicas por parte da avó paterna com relação à mãe. Prejudicabilidade comprovada. Provimento.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.298056-3/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-10-07) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 3ª Câmara Cível; Desembargador SCHALCHER VENTURA (Relator)Ementa oficial: ICMS - Recolhimento a menor, pela não-inclusão do IPI na sua base de cálculo, no caso de saídas de mercadorias, não destinadas à industrialização ou comercialização - Lingoteiras e placas de base - Equipamentos adquiridos, para funcionarem como formas, ou moldes, para a industrialização, não para servirem de insumo no processo de produção de aço - Mercadorias que não são consumidas, imediata e integralmente, no processo produtivo, nem integram o novo produto - Desgaste natural dos equipamentos que não autoriza sua inclusão entre os produtos intermediários. Taxa Selic - Inaplicabilidade na correção dos débitos fiscais, devido à sua natureza remuneratória, de forma a não representar índice de inflação, mas rendimento de Capital.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.02.868434-8/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2005-06-16) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 3ª Câmara Cível; Desembargador SCHALCHER VENTURA (Relator)
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0313.02.046701-2/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2005-03-10) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 3ª Câmara Cível; Desembargador SCHALCHER VENTURA (Relator)
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0309.05.006575-9/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2006-04-06) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 3ª Câmara Cível; Desembargador SCHALCHER VENTURA (Relator)Ementa: Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Legitimidade passiva. Autoridade coatora adequada. Direito líquido e certo demonstrado. Remoção de servidor público. Formalidade do ato administrativo. Motivação ausente. Inamovibilidade de servidor. Inteligência do art. 37, caput, da Constituição da República.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.02.877613-6/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-12-16) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 3ª Câmara Cível; Desembargador SCHALCHER VENTURA (Relator)Ementa oficial: Concurso público - Valoração dos títulos - Previsão do edital - Qualificação do candidato em curso de nível superior - Contagem dos pontos correspondentes ao curso de nível médio - Possibilidade. - Sendo o edital a “lei do concurso”, a contagem e a pontuação dos títulos apresentados pelo candidato devem ser feitas de acordo com as especificações do edital. Possuindo o candidato formação superior e sendo exigência do cargo a comprovação da formação de nível médio, é evidente seu direito em obter a pontuação dos títulos prevista para a habilitação do cargo de nível médio.
- ItemMANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.05.429751-0/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2006-12-06) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 2º Grupo de Câmaras Cíveis; Desembargador SCHALCHER VENTURA (Relator)Ementa: Servidor público. Revisão dos proventos de aposentadoria e supressão de qüinqüênios. Impossibilidade da alteração do ato administrativo concretizado há mais de treze anos, pois operada a sua convalidação pelo decurso de prazo de cinco anos. Decadência. Artigos da Lei Estadual nº 14.184/2002 e 54 da Lei Federal nº 9.784/99.
- ItemMANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.03.400602-3/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-12-10) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Corte Superior; Desembargador SCHALCHER VENTURA (Relator)