Jurisprudência do Órgão Especial
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Navegando Jurisprudência do Órgão Especial por Autor "Desembargador HERCULANO RODRIGUES (Relator)"
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- ItemAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.0000.08.488957-5/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2010-01-13) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Corte Superior; Desembargador HERCULANO RODRIGUES (Relator)Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Município de Juiz de Fora. Permissão para a exploração de serviços de táxi. Encerramento do exercício da atividade pelo profissional. Hipótese prevista como de revogação da permissão. Revogação do dispositivo. Espaço para a comercialização da permissão com terceiros. Violação da disciplina constitucional sobre permissões de serviços públicos. Princípios da obrigatoriedade de licitação e da razoabilidade. Infringência. Representação acolhida. Lei declarada inconstitucional.
- ItemAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 1.0000.09.507321-9/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2010-05-12) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Corte Superior; Desembargador HERCULANO RODRIGUES (Relator)Ementa: Processo-crime de competência originária. Crimes contra a honra de Desembargador. Queixa oferecida contra Promotor de Justiça. Calúnia. Injúria. Ofensas irrogadas no Plenário do Júri. Preliminares suscitadas pela defesa. Inépcia da inicial. Improcedência. Denúncia perfeitamente formalizada. Elemento subjetivo. Indicação na queixa. Demonstração diferida para a instrução de feito. Lastro probatório mínimo atendido. Alegação de ausência de justa causa repelida. Ofensas destacadas. Plausibilidade das imputações e das capitulações propostas. Renúncia tácita. Inexistência. Imunidade judiciária e inviolabilidade funcional.
- ItemAGRAVO Nº 1.0000.13.043769-2/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2013-10-14) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Órgão Especial; Desembargador HERCULANO RODRIGUES (Relator)Ementa: Ação civil pública. Liminar decretando a interdição da cadeia pública do Município de Pompéu, bem como impondo ao réu a obrigação de transferir todos os detentos, no prazo de 20 dias, sob pena de multa. Pedido de suspensão da execução da decisão. Deferimento. Interposição de agravo interno objetivando restabelecer os efeitos da liminar. Ausência de elemento novo. Manutenção da decisão agravada.
- ItemPROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA Nº 1.0000.04.409186-6/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-10-27) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Corte Superior; Desembargador HERCULANO RODRIGUES (Relator)Ementa oficial: Queixa-crime - Ofensas irrogadas através dos meios de comunicação - Crimes previstos na Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa) - Querelada deputada estadual - Querelante Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - Delitos contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções - Legitimidade concorrente do ofendido e do Ministério Público - Súmula 714 do STF - Competência originária do Tribunal de Justiça - Prerrogativa de função - Ajuizamento da queixa perante o Juízo da comarca - Incompetência absoluta - Prazo decadencial de três meses não interrompido - Extinção da punibilidade consumada - Instrumento de mandato deficiente - Ausência de menção do fato delituoso ou de sua capitulação - Prova indiciária insuficiente - Falta de interesse de agir - Queixa rejeitada - Extinção da punibilidade pela decadência decretada. - Segundo enunciado da Súmula 714 do STF, “é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”. - Ajuizada queixa contra deputada estadual perante o juízo de primeiro grau, absolutamente incompetente (competência por prerrogativa de função), não há interrupção do prazo decadencial, fatal e improrrogável, sendo de se reconhecer a extinção da punibilidade da querelada se o feito vem a aportar no tribunal competente, remetido pelo juízo da comarca, quando já expirado o prazo para o exercício do direito de ação. - Oferecida a queixa por procurador com poderes especiais, o instrumento de mandato deve conter, como exige o art. 44 do CPP, “menção do fato criminoso” ou ao menos referência ao nomen iuris ou ao artigo da lei penal violado, em tese, pela querelada. Omissa a procuração quanto a este requisito, afigura-se o instrumento inidôneo para a propositura da ação, não podendo o vício ser sanado quando já ultrapassado o prazo decadencial. - A queixa, tal como a denúncia, deve vir instruída com um mínimo de prova indiciária sobre a materialidade e a autoria, sem o que não se identifica o interesse de agir, condição exigida em lei para o recebimento da inicial.