Pós-graduação lato sensu em Direito Empresarial com Ênfase em Falência e Recuperação de Empresas

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    Insolvência Transnacional: objetivos e principais conceitos, sob a ótica do capítulo VI-A, da Lei nº 11.101/2005
    (Escola Judicial Des. Edésio Fernandes (EJEF), 2023-11-14) Toledo, Lucianne Carvalho de
    No Brasil, até o ano de 2020, a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação e a falência de empresas, era totalmente silente quanto à insolvência transnacional, exteriorizando-se uma assimetria entre a legislação local e a realidade vivenciada pelos empresários em crise no cenário de hiperglobalização. Apenas com a promulgação da Lei nº 14.112/2020, foi incluído o Capítulo VI-A na Lei de regência, disciplinando satisfatoriamente a matéria. Entretanto, trata-se de regramento revolucionário e com inovações procedimentais relevantes, inspirado na Lei Modelo elaborada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL). Então com objetivo principal de elucidar o tema até então pouco conhecido, pretende-se, a partir de pesquisa jurídico-exploratória, concretizada pela dissecação do instrumento produzido pela UNCITRAL, bem como pela leitura de doutrina especializada, produzir um guia introdutório acerca das Disposições Gerais, especialmente sobre os artigos 167-A e 167- B, que trazem os objetivos fundamentais e as definições nucleares do ordenamento da insolvência transnacional. Ao final, a percepção é de imprescindibilidade da escorreita compreensão desses dispositivos primários para hígida aplicação dos expedientes processuais, evitando interpretações arbitrárias e antinômicas à origem internacional e ao propósito integrativo, para que essas relevantes alterações tenham impacto concreto nos processos judiciais. Palavras-chave: Insolvência Transnacional – Objetivos Fundamentais – Conceitos.
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    Possibilidade de associações civis sem fins lucrativos apresentarem pedido de recuperação judicial, A
    (Escola Judicial Des. Edésio Fernandes (EJEF), 2023-11-09) Abreu, Débora Freitas
    O presente artigo busca esclarecer se as associações civis sem fins lucrativos podem ou não apresentar pedido de recuperação judicial. Para tanto, utilizar-se-á o método de pesquisa dedutivo, em pesquisa teórica e qualitativa, com emprego de material bibliográfico e documental legal, analisa a jurisprudência dos Tribunais Estaduais do Rio de Janeiro, de Santa Catarina e da Bahia e, também, o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia. Anote-se que as associações civis sem fins lucrativos não se enquadram no conceito de sociedade empresária, prevista no artigo 1° da Lei 11.101/2005, de modo que não poderiam apresentar pedido de recuperação judicial. Contudo, tendo em vista que elas, muitas vezes, exercem atividade econômica e que não há previsão legal expressa que exclua as associações civis sem fins lucrativos de se submeterem à Lei n. 11.101/2005, a jurisprudência majoritária tem entendido que é possível o processamento dos pedidos de recuperação judicial. Palavras-chave: Associações civil sem fins lucrativos. Recuperação Judicial. Exercício de atividade econômica. Sociedade empresária.
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    Insolvência transnacional no Brasil: o capítulo VI-A da Lei 11.101/2005 e o caso da Prosafe
    (Escola Judicial Des. Edésio Fernandes (EJEF), 2023-11-09) Ferreira, Viviane Patrícia Leite
    A Lei nº 14.112/2020 incluiu o Capítulo VI-A na Lei nº 11.101/2005 de modo a abarcar uma nova disciplina da matéria de insolvência transnacional, inspirada na Lei Modelo editada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL). A seção do capítulo mais inovadora e que parece ter a maior aplicação prática é a que rege o reconhecimento de processos estrangeiros, sintetizando a sistemática da celeridade, fulcral na lógica recuperacional. O primeiro caso a atrair a aplicação da nova legislação da insolvência e, em especial, do emblemático procedimento de reconhecimento foi o caso do Grupo Prosafe, no qual se verificou, empiricamente, o emprego dos conceitos elencados no reformado diploma recuperacional, bem como a concretização dos objetivos de cooperação e de preservação da empresa, tão priorizados pela Lei Modelo. Nesse cenário, com o objetivo de analisar crítica e pormenorizadamente a execução dos ditames da legislação embrionária, o presente estudo se propõe a destrinchar as etapas percorridas pelo caso judicial do Grupo Prosafe. Palavras-chave: Insolvência Transnacional – Reconhecimento de Processos Estrangeiros – Prosafe.
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    Conciliação e mediação antecedentes à recuperação judicial: um caminho à celeridade
    (Escola Judicial Des. Edésio Fernandes (EJEF), 2023-11-09) Pereira, Susan
    O presente artigo objetiva, de forma sucinta, analisar os institutos da mediação e conciliação aplicáveis anteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, com ênfase no significativo relevo decorrente da alteração legislativa produzida pela Lei 14.112/2020, passando a reger a mediação e conciliação como forma de solução de conflitos das empresas devedoras antes do ajuizamento do Pedido de Recuperação Judicial. Para seu enfrentamento, adota-se a metodologia dedutiva, com o objetivo de analisar esse novo procedimento previsto nos artigos 20-A a 20-D da Lei 11.101/2005 e os benefícios por ele trazidos aos credores e à devedora. Entretanto, antes de se adentrar ao cerne da questão, torna-se necessária uma breve análise dos aspectos históricos do direito recuperacional, como forma de se contextualizar a importante alteração legislativa. Palavras-chave: Mediação. Conciliação. Solução consensual de conflitos. Recuperação Judicial.
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    Controvérsia em torno da necessidade de formação da consolidação processual para o deferimento da consolidação substancial, A
    (Escola Judicial Des. Edésio Fernandes (EJEF), 2023-11-09) Abrantes, Paulo Rogério de Souza
    As consolidações processual e substancial despertaram o interesse para a elaboração do presente trabalho, porque relativamente novas, assim foram definidas pela lei n.14.112/20 (alterações na lei nº 11.101/2005), nada obstante já fossem estudadas doutrinariamente e conhecidas na jurisprudencia. Assim, alguns aspectos de sua aplicação prática continuam nebulosos, como se demonstrará, tal como a possibilidade de decretação, de ofício, da consolidação substancial, sem a anterior formação da consolidação processual, condição esta exigida pelo art.69J, cuja interpretação literal poderá redundar em prejuízos para credores, permitir fraude processual e etc., fugindo dos reais escopos da lei em questão. A necessidade de interpretação técnica e finalística da norma é vista a partir da conclusão do acórdão que serve de inspiração ao trabalho, em que se reformou a decisão de primeiro grau, que havia ordenado a formação da consolidação substancial, sem a anterior formação da consolidação processual. Também numa análise estritamente processual, com foco nos institutos dos litisconsórcios facultativo e necessário, procura-se encontrar uma solução prática conciliatória, que permita, de um lado, cumprir as disposicões legais que lhe são pertinentes e, de outro, que o processo de recuperação judicial alcançe efetivamente todos os integrantes do grupo econômico, de fato ou de direito, de modo a preservar não só a personalidade jurídica das empresas, mas também os interesses e direitos dos credores consumidores, empregados e etc. A conclusão a que se chega é de ser possível ao juiz, de ofício, ordenar a formação da consolidação substancial, ainda que não tenha ocorrido a anterior formação da consolidação processual, mas em respeito ao disposto no art.69J, determinar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, observando-se o art.50 do Código Civil, em respeito ao devido processo legal e à ampla defesa. Palavras-chave: Consolidações processual. Consolidação substancial. Solução prática conciliatória. Recuperação judicial.