Jurisprudência Criminal
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Navegando Jurisprudência Criminal por Assunto "Aberratio ictus"
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- ItemAPELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0194.05.051183-2/002(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2007-10-25) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 2ª Câmara Criminal; Desembargador HERCULANO RODRIGUES (Relator)Ementa: Júri. Concurso de crimes. Homicídio qualificado. Porte ilegal de arma. Aberratio ictus. Unidade simples. Tentativa contra a pessoa visada (não atingida). Homicídio em relação à vítima alvejada pelos disparos. Questionário. Duas séries. Desclassificação operada na votação da primeira série. Reconhecimento do excesso culposo na legítima defesa. Prosseguimento da votação. Deliberação acerca das agravantes e das atenuantes. Supressão da votação da segunda série. Sentença do Juiz-Presidente. Condenação por homicídio culposo e porte de arma. Recurso da acusação. Preliminares de nulidade. Procedência de uma delas. Rejeição das demais. Usurpação da competência do Júri. Necessidade de submissão aos jurados da série relativa ao homicídio consumado. Regra de competência. Nulidade absoluta. Recurso provido. Julgamento anulado. Recomendações.
- ItemAPELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0708.03.003711-1/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2008-04-17) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 2ª Câmara Criminal; Desembargador JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES (Relator)Ementa: Tribunal do Júri. Causas especiais de diminuição de pena dos arts. 121, § 1º, do CP e 14 do CP. Dois crimes. Duas penas-base. Fixação de uma no mínimo e de outra acima do mínimo. Incoerência. Inexistência. Aberratio ictus com unidade complexa. Aplicação da figura do concurso formal. Pena privativa de sete anos de reclusão. Regime prisional fechado. Não-cabimento. Ausência de justificativa para fixação de regime mais rigoroso. Recurso parcialmente provido.
- ItemAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0555.05.000459-0/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2013-07-16) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal; Deodato Neto, Alberto (Relator)Ementa: Apelação criminal. Homicídio simples, homicídio qualificado e lesão corporal grave. Aberratio ictus. Decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Improcedência. Soberania do Júri Popular. Condenação mantida. Erro na execução. Vítima visada também foi atingida. Incidência de concurso formal. Recurso provido em parte.