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- Item10ª Semana da Poesia no Fórum Lafayette(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2017) Minas Gerais. Tribunal de Justiça
- Item13ª remuneração dos agentes políticos municipais(2009-04) Costa, José Rubens
- Item13ª remuneração dos agentes políticos municipais(2010-01-13) Costa, José RubensA edição da Emenda Constitucional nº 19/98 renovou uma curiosa polêmica, embora bastante restrita, sobre o direito dos agentes políticos, rectius, mais precisamente - não se sabe a razão - controvérsia, praticamente, limitada ao direito dos prefeitos e vereadores, ao recebimento da gratificação natalina ou décimo terceiro salário ou subsídio, por causa do suposto confronto com a regra inscrita no § 4º, art. 39, Constituição Nacional, segundo o qual “o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única”. Todavia, se a qualidade de membro do Poder [= agente político] impedisse o recebimento de 13º salário ou subsídio, certamente magistrados, membros do Poder Judiciário, igualmente estariam impedidos do recebimento do 13º subsídio. Do mesmo modo, estariam destituídos do direito social constitucional os servidores públicos, para tanto suficiente a utilização da regra permissiva do subsídio fixado em parcela única, como se dispôs no § 8º do mesmo art. 39.
- Item140 anos do TJMG: nota histórica(2013-10) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Memória do Judiciário Mineiro (MEJUD)
- Item3ª Semana da Poesia no Fórum Lafayette(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2010) Minas Gerais. Tribunal de Justiça
- Item4ª Semana da Poesia no Fórum Lafayette(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2011) Minas Gerais. Tribunal de Justiça
- Item5ª Semana da Poesia no Fórum Lafayette(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2012) Minas Gerais. Tribunal de Justiça
- Item6ª Semana da Poesia no Fórum Lafayette(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2013) Minas Gerais. Tribunal de Justiça
- Item7ª Semana da Poesia no Fórum Lafayette(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2014) Minas Gerais. Tribunal de Justiça
- Item8ª Semana da Poesia no Fórum Lafayette(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2015) Minas Gerais. Tribunal de Justiça
- Item9ª Semana da Poesia no Fórum Lafayette(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2016) Minas Gerais. Tribunal de Justiça
- ItemA aplicação da Lei nº 14.195/2021 às execuções em curso(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2023-03-31) Rosa, Larissa de Carvalho SantaEste artigo aborda sobre a aplicação da nova redação dada ao art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil às execuções e cumprimentos de sentença em curso, permitindo que a contagem do prazo da prescrição intercorrente possa ser feita na forma prevista pela Lei nº 14.195/2021, ou seja, a partir da primeira intimação do credor sobre o resultado infrutífero de diligências de localização do devedor, ou de bens penhoráveis, ainda que a intimação seja anterior a 27 de agosto de 2021.
- ItemA discriminação positiva e o caso Magazine Luiza(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2023-10-31) Santana, Flávia MirandaA discriminação positiva é um instrumento para a garantia do direito constitucional fundamental da igualdade material. Como o caso Magazine Luiza exemplifica a concretização de uma ação afirmativa em prol de um grupo hipossuficiente?
- ItemA prescrição na nova lei de improbidade administrativa(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2024-04-30) Oliveira, Paulo Roberto LeiteDesde a sua edição, em 2 de junho de 1992, a Lei de Improbidade Administrativa tem se revelado um importante instrumento no combate aos atos de corrupção praticados na esfera do Poder Público, coibindo e punindo aqueles agentes públicos e políticos que insistem nas práticas dolosas do enriquecimento ilícito, danos ao erário e afronta aos princípios da Administração Pública. Não obstante, a apuração das condutas ímprobas e a punição dos responsáveis não pode perdurar ad aeternum. Daí a importância do instituto da prescrição, cuja finalidade não é servir de salvaguarda aos agentes ímprobos, mas sim garantir segurança e estabilidade jurídica a respeito de fatos que ocorreram há muito tempo. À medida que a sociedade e a tecnologia evoluem, as legislações precisam ser aperfeiçoadas, conjuntura essa que também aconteceu com a Lei nº 8.429/92, que, em 25 de outubro de 2021, foi alterada pela Lei nº 14.230, dando-lhe nova roupagem, estabelecendo prazos mais definidos para a prescrição, bem como situações onde os prazos prescricionais podem ser suspensos ou até mesmo interrompidos. Por sua vez, o Excelso Pretório, no julgamento da repercussão geral reconhecida no ARE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199), cujo acórdão foi publicado em 12.12.2022, decidiu que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, garantindo ao Poder Público diligente a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
- ItemA Abolitio Criminis Temporalis e a Lei do Desarmamento(2011-03-03) Vergara, Pedro CoelhoA abolitio criminis, introduzida pela Lei do Desarmamento, alcança somente o porte ilegal de arma de uso permitido ou também o de uso restrito? Mister se faz, antes de analisar a matéria proposta, definir o instituto da abolitio criminis. Referida hipótese se encontra no art. 2º, caput, do CP, inserida em tema de conflito de leis penais no tempo. Estatui tal norma que “[...] ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória [...]”.
- ItemAção civil pública e processo coletivo(2013-08-16) Vieira, José Marcos Rodrigues.
- ItemAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1.0000.10.013903-9/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2012-03-15) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 3ª Câmara Cível; Desembargador KILDARE CARVALHO (Relator)Ementa: Ação declaratória. Direito ao exercício de greve. Servidor público estadual prestador de serviço essencial de saúde. Inobservância dos parâmetros estabelecidos nas Leis nº 7.783/89 e nº 7.710/88 e no julgamento do Mandado de Injunção 708/DF. Ilegalidade do movimento. Procedência dos pedidos. Precedentes na jurisprudência.
- ItemAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.106 - MG(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2010-09-24) Brasil. Supremo Tribunal Federal.; Ministro EROS GRAU (Relator)
- ItemAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 954- MG(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2011-05-26) Brasil. Supremo Tribunal Federal.; Ministro GILMAR MENDES (Relator)
- ItemAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.0000. 07.450361-6/000 (2)(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2008-05-28) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Corte Superior; Melo, José Tarcízio de Almeida (Relator)Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Orgânica Municipal. Procedimento para julgamento de Prefeito, com o afastamento de suas funções. Falta de observância da norma geral específica (Decreto-Lei n° 201/67).