Navegando por Autor "Desembargador GUDESTEU BIBER (Relator)"
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- ItemAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.03.169283-3/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-12-07) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal; Desembargador GUDESTEU BIBER (Relator)Ementa oficial: Extorsão - Caracterização - Flagrante preparado - Desacato - Agente que, ao ser preso no momento de receber propina, agride moralmente os agentes da autoridade com atos e palavras ofensivas - Palavra da vítima - Validade. - Incide na sanção do art. 158 do Código Penal o servidor público que, com intuito de obter vantagem ilícita, retarda pagamentos devidos a comerciantes por serviços prestados a órgão do Governo Federal, sob graves e reiteradas ameaças de rescisão unilateral do contrato ou aplicação de pesadas multas, caso não cedam a seus propósitos criminosos. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, não há como se afastar a condenação pela simples alegação de flagrante preparado ou forjado, circunstâncias não comprovadas nos autos. - Age com intenção ultrajante constitutiva do desacato o agente que agride os agentes da autoridade com atos e palavras ofensivas, em pleno exercício da função, ao ser abordado e preso no momento em que acabara de receber propina anteriormente exigida da vítima, mediante grave ameaça, sendo irrelevante à caracterização do delito a alegada exaltação de ânimo. - Nos delitos contra o patrimônio, máxime os de furto,roubo e extorsão, comumente praticados sem testemunhas oculares, a palavra da vítima assume excepcional relevância, sobretudo se compatível com a realidade dos autos. - Recurso conhecido e improvido.
- ItemAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0026.03.006975-6/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2005-09-06) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal; Desembargador GUDESTEU BIBER (Relator)
- ItemAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0107.04.911385-8/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2005-03-29) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal; Desembargador GUDESTEU BIBER (Relator)
- ItemAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0223.99.030270-3/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2005-08-16) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal; Desembargador GUDESTEU BIBER (Relator)
- ItemAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0351.04.031800-5/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2005-11-22) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal; Desembargador GUDESTEU BIBER (Relator)Ementa: Tráfico. Agentes presos em flagrante guardando em sua residência caixas e cartelas de remédio controlado, além de carimbo e receituários médicos subtraídos de hospital para a aquisição dos medicamentos. Delito caracterizado. Crime hediondo. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inadmissibilidade.
- ItemDESAFORAMENTO N° 1.0000.06.432282-9/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2006-03-28) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal; Desembargador GUDESTEU BIBER (Relator)Ementa: Desaforamento. Dúvida sobre a imparcialidade do Júri. Informações do juiz.
- ItemRECURSO DE AGRAVO N° 1.0000.06.437670-0/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2006-08-08) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal; Desembargador GUDESTEU BIBER (Relator)Ementa: Execução penal. Recurso de agravo. Remição. Art. 126 da LEP.
- ItemRECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0352.03.013047-5/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-12-07) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal; Desembargador GUDESTEU BIBER (Relator)Ementa oficial: Denúncia - Recebimento. - Se a denúncia está formalmente perfeita, retrata um crime em tese e tem por sustentáculo elementos colhidos na fase administrativa, seu recebimento é a regra, sendo vedado exame aprofundado, crítico ou comparativo, dos indícios em que se embasou, para refutá-la, deixando-se às partes oportunidade de trazer aos autos, no curso da instrução criminal, as provas de que dispõem. - Recurso ministerial provido. Denúncia recebida.