Navegando por Autor "Desembargador PINHEIRO LAGO (Relator)"
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- ItemAGRAVO Nº 1.0153.02.019782-5/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-10-26) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível; Desembargador PINHEIRO LAGO (Relator)Ementa oficial: Falência - Ausência de título executivo - Boletos bancários - Inteligência do art. 15, II, da Lei 5.474/68. - Os boletos bancários não são títulos executivos e, como tais, não podem instruir o pedido de falência. In casu, a ausência do título executivo (duplicata) somente seria suprida, se a agravada comprovasse o cumprimento da obrigação, com a entrega da mercadoria, e realizasse o protesto por falta de devolução do título pelo sacado, o que não ocorreu. Além do mais, o protesto por indicação, como ocorre na práxis bancária, somente pode ser realizado quando, tendo sido o título remetido ao sacado, para aceite ou pagamento, ele não o devolve, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei de Duplicatas. Protesto - Intimação irregular - Imprestabilidade da certidão que instruiu o pedido. - Para se evitar que o requerimento de falência seja utilizado como meio coercitivo de pagamento de dívida, haja vista os graves efeitos que dele resultam, impõe-se que os requisitos formais do protesto sejam rigorosamente observados.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0322.05.978182-1/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2006-03-28) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível; Desembargador PINHEIRO LAGO (Relator)Ementa: Processual civil. Embargos à execução. Título executivo. Honorários advocatícios instituídos em favor de defensor dativo.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.99.022947-1/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-11-09) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível; Desembargador PINHEIRO LAGO (Relator)Ementa oficial: Ação ordinária - Ineficácia de negócio jurídico - Falência - Sócia oculta - Reconhecimento através de decisão transitada em julgado - Efeito ex tunc - Ineficácia do negócio declarada - Art. 52, VII, da Lei de Falências. - Vindo a ser reconhecida sócia oculta da empresa falida, por decisão judicial transitada em julgado, é de ser declarado ineficaz o negócio celebrado pela mesma com terceiro, em momento posterior à data de decretação da quebra (art. 52, VII, da Lei de Falências), já que os efeitos daquela decisão retroagem a esta data. Descabe, no caso, perquirir acerca da boa-fé ou da existência de fraude, com relação ao negócio celebrado. Recurso desprovido.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0439.03.021795-4/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2005-03-08) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível; Desembargador PINHEIRO LAGO (Relator)
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0702.04.136219-6/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2005-09-06) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível; Desembargador PINHEIRO LAGO (Relator)
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0718.04.910589-0/002(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2005-05-03) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível; Desembargador PINHEIRO LAGO (Relator)
- ItemREEXAME NECESSÁRIO N° 1.0429.04.004266-6/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2005-12-19) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível; Desembargador PINHEIRO LAGO (Relator)Ementa: Administrativo. Servidor público municipal. Transferência de seu local de trabalho.