APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.99.022947-1/001

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Data
2004-11-09
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa oficial: Ação ordinária - Ineficácia de negócio jurídico - Falência - Sócia oculta - Reconhecimento através de decisão transitada em julgado - Efeito ex tunc - Ineficácia do negócio declarada - Art. 52, VII, da Lei de Falências. - Vindo a ser reconhecida sócia oculta da empresa falida, por decisão judicial transitada em julgado, é de ser declarado ineficaz o negócio celebrado pela mesma com terceiro, em momento posterior à data de decretação da quebra (art. 52, VII, da Lei de Falências), já que os efeitos daquela decisão retroagem a esta data. Descabe, no caso, perquirir acerca da boa-fé ou da existência de fraude, com relação ao negócio celebrado. Recurso desprovido.
Descrição
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.99.022947-1/001 - Comarca de Juiz de Fora - Relator: Des. PINHEIRO LAGO
Palavras-chave
NEGÓCIO JURÍDICO, INEFICÁCIA, FALÊNCIA, SÓCIA OCULTA, TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, EFEITO EX TUNC, ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, IRRELEVÂNCIA
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