APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.99.022947-1/001

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível
dc.contributor.authorDesembargador PINHEIRO LAGO (Relator)
dc.date.accessioned2015-04-30T14:42:42Z
dc.date.available2015-04-30T14:42:42Z
dc.date.issued2004-11-09
dc.descriptionAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.99.022947-1/001 - Comarca de Juiz de Fora - Relator: Des. PINHEIRO LAGOpt_BR
dc.description.abstractEmenta oficial: Ação ordinária - Ineficácia de negócio jurídico - Falência - Sócia oculta - Reconhecimento através de decisão transitada em julgado - Efeito ex tunc - Ineficácia do negócio declarada - Art. 52, VII, da Lei de Falências. - Vindo a ser reconhecida sócia oculta da empresa falida, por decisão judicial transitada em julgado, é de ser declarado ineficaz o negócio celebrado pela mesma com terceiro, em momento posterior à data de decretação da quebra (art. 52, VII, da Lei de Falências), já que os efeitos daquela decisão retroagem a esta data. Descabe, no caso, perquirir acerca da boa-fé ou da existência de fraude, com relação ao negócio celebrado. Recurso desprovido.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6228
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectNEGÓCIO JURÍDICOpt_BR
dc.subjectINEFICÁCIApt_BR
dc.subjectFALÊNCIApt_BR
dc.subjectSÓCIA OCULTApt_BR
dc.subjectTRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃOpt_BR
dc.subjectEFEITO EX TUNCpt_BR
dc.subjectADQUIRENTE DE BOA-FÉpt_BR
dc.subjectIRRELEVÂNCIApt_BR
dc.titleAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.99.022947-1/001pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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