Decisão 2188/2019 (Processo SEI 0033427-87.2019.8.13.0000)

dc.contributor.authorSoares, Aldina de Carvalho
dc.date.accessioned2019-04-08T16:09:17Z
dc.date.available2019-04-08T16:09:17Z
dc.date.issued2019-04-03
dc.descriptionTrata-se de Ofício nº 153/2019, no qual o Juízo da CENTRASE das Varas de Fazendas Públicas e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte solicita esclarecimentos sobre a possibilidade de penhora de faturamento do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Matozinhos, serviço público exercido por delegação do Tribunal pela executada Barbara Liz Taveira dos Reis. Questiona se a penhora poderá ser feita observando o rito do artigo 866, do Código de Processo Civil, com a nomeação de administrador depositário particular ou se deverá ser a própria executada, nomeada depositária dos valores com dever de prestação de contas, sob pena de responsabilização administrativa.pt_BR
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/9608
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectMatozinhospt_BR
dc.subject1º Registro Civil das Pessoas Naturaispt_BR
dc.subjectConsultapt_BR
dc.subjectVara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizontept_BR
dc.subjectCENTRASEpt_BR
dc.subjectPossibilidade penhora dos rendimentos da serventiapt_BR
dc.subjectNatureza pessoal da delegação do serviço públicopt_BR
dc.subjectAusência de legitimidade da serventia extrajudicial para contrair patrimônio próprio, ocupar polo contratual ou auferir renda ou proventopt_BR
dc.subjectArtigo 20, Provimento Corregedoria 260/2013pt_BR
dc.subjectArtigo 21, Provimento Corregedoria 260/2013pt_BR
dc.subjectJurisprudência consolidada sobre o temapt_BR
dc.subjectArquivamentopt_BR
dc.titleDecisão 2188/2019 (Processo SEI 0033427-87.2019.8.13.0000)pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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