Decisão 2188/2019 (Processo SEI 0033427-87.2019.8.13.0000)

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Data
2019-04-03
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Resumo
Descrição
Trata-se de Ofício nº 153/2019, no qual o Juízo da CENTRASE das Varas de Fazendas Públicas e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte solicita esclarecimentos sobre a possibilidade de penhora de faturamento do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Matozinhos, serviço público exercido por delegação do Tribunal pela executada Barbara Liz Taveira dos Reis. Questiona se a penhora poderá ser feita observando o rito do artigo 866, do Código de Processo Civil, com a nomeação de administrador depositário particular ou se deverá ser a própria executada, nomeada depositária dos valores com dever de prestação de contas, sob pena de responsabilização administrativa.
Palavras-chave
Matozinhos, 1º Registro Civil das Pessoas Naturais, Consulta, Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, CENTRASE, Possibilidade penhora dos rendimentos da serventia, Natureza pessoal da delegação do serviço público, Ausência de legitimidade da serventia extrajudicial para contrair patrimônio próprio, ocupar polo contratual ou auferir renda ou provento, Artigo 20, Provimento Corregedoria 260/2013, Artigo 21, Provimento Corregedoria 260/2013, Jurisprudência consolidada sobre o tema, Arquivamento
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