NT 2024.0005797 Demencia frontal Espessante - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2024-06-18T18:02:03Z
dc.date.available2024-06-18T18:02:03Z
dc.date.issued2024-06-08
dc.description.abstract- Conforme avaliação fonoaudiológica paciente com disfagia para alimentos líquidos e sem disfagia para alimentos pastosos. - Prescrição do uso de dieta oral pastosa e espessaste em lodosos líquido ofertados. - O SUS, não trata as dietas e aditivos como medicamentos, assim não existe legislação nacional determinando o fornecimento da dieta ou complemento alimentar (espessantes) para uso domiciliar. - Em que pese a solicitação de 6 latas de espessante/mês o município atendeu ao pleito, segundo protocolos próprios de regulação para a demanda da paciente de disfagia para líquidos que determinam a quantidade de 2 latas /mês. - O Pedido foi deferido pela Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte, após avaliação da equipe do NASF-AB/AC, em quantitativo de 2 latas/mês, a partir de janeiro com reavaliação em junho de 2024. - Não foi apresentado justificativa técnica para o cálculo do uso de 6 latas de espessante/mês já que não está prescrito em todas as dietas.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/15433
dc.language.isopt
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