NT 2024.0005797 Demencia frontal Espessante - NATJUS TJMG
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Data
2024-06-08
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Resumo
- Conforme avaliação fonoaudiológica paciente com disfagia para
alimentos líquidos e sem disfagia para alimentos pastosos.
- Prescrição do uso de dieta oral pastosa e espessaste em lodosos
líquido ofertados.
- O SUS, não trata as dietas e aditivos como medicamentos, assim não existe
legislação nacional determinando o fornecimento da dieta ou
complemento alimentar (espessantes) para uso domiciliar.
- Em que pese a solicitação de 6 latas de espessante/mês o município
atendeu ao pleito, segundo protocolos próprios de regulação para a
demanda da paciente de disfagia para líquidos que determinam a
quantidade de 2 latas /mês.
- O Pedido foi deferido pela Secretaria Municipal de Saúde de Belo
Horizonte, após avaliação da equipe do NASF-AB/AC, em quantitativo de
2 latas/mês, a partir de janeiro com reavaliação em junho de 2024.
- Não foi apresentado justificativa técnica para o cálculo do uso de 6 latas
de espessante/mês já que não está prescrito em todas as dietas.