APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.053400-2/001

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Data
2004-11-11
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa oficial: Tributário - Substituição tributária - Operações interestaduais - Derivados de petróleo - Distribuidor - TRR - Extemporaneidade de informações. - Segundo o STF, “a imunidade ou hipótese de não-incidência contemplada na alínea b do inc. X do § 2º do art. 155 se restringe ao Estado de origem, não abrangendo o Estado de destino da mercadoria, onde são tributadas todas as operações que compõem o ciclo econômico por que passam os produtos, independentemente de se tratar de consumidor final ou intermediário” (RE 190.992-RN - Relator Min. Ilmar Galvão). O RICMS/96 prevê a responsabilidade do distribuidor, mesmo situado em outra unidade da Federação, pela retenção e recolhimento do ICMS devido por produtos remetidos para distribuidores, atacadistas ou varejistas situados em Minas Gerais, inclusive quando o destinatário seja Transportador Revendedor Retalhista (TRR). A extemporaneidade das informações prestadas não atrai para o TRR a responsabilidade do recolhimento do imposto devido, que, nos termos das normas legais, ocorre quando há omissão ou fornecimento de informações falsas ou inexatas.
Descrição
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.053400-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. CARREIRA MACHADO
Palavras-chave
ICMS, DERIVADOS DE PETRÓLEO, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA, ART. 155, § 2º, X, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADO DE DESTINO, NÃO-ABRANGÊNCIA, RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, RESPONSABILIDADE DO DISTRIBUIDOR, DESTINATÁRIO, TRR, EXTEMPORANEIDADE DAS INFORMAÇÕES, EXIGÊNCIA DO IMPOSTO, IMPOSSIBILIDADE, CDA, LEI REVOGADA, VIGÊNCIA À ÉPOCA DA INFRAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE NULIDADE, SENTENÇA, REQUISITOS, OBSERVÂNCIA, APELAÇÃO, ÂMBITO DA DEVOLUÇÃO, TAXA SELIC, CORREÇÃO DE TRIBUTOS, HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXAÇÃO
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