APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.053400-2/001

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 4ª Câmara Cível
dc.contributor.authorDesembargador CARREIRA MACHADO (Relator)
dc.date.accessioned2015-05-04T14:17:05Z
dc.date.available2015-05-04T14:17:05Z
dc.date.issued2004-11-11
dc.descriptionAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.053400-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. CARREIRA MACHADOpt_BR
dc.description.abstractEmenta oficial: Tributário - Substituição tributária - Operações interestaduais - Derivados de petróleo - Distribuidor - TRR - Extemporaneidade de informações. - Segundo o STF, “a imunidade ou hipótese de não-incidência contemplada na alínea b do inc. X do § 2º do art. 155 se restringe ao Estado de origem, não abrangendo o Estado de destino da mercadoria, onde são tributadas todas as operações que compõem o ciclo econômico por que passam os produtos, independentemente de se tratar de consumidor final ou intermediário” (RE 190.992-RN - Relator Min. Ilmar Galvão). O RICMS/96 prevê a responsabilidade do distribuidor, mesmo situado em outra unidade da Federação, pela retenção e recolhimento do ICMS devido por produtos remetidos para distribuidores, atacadistas ou varejistas situados em Minas Gerais, inclusive quando o destinatário seja Transportador Revendedor Retalhista (TRR). A extemporaneidade das informações prestadas não atrai para o TRR a responsabilidade do recolhimento do imposto devido, que, nos termos das normas legais, ocorre quando há omissão ou fornecimento de informações falsas ou inexatas.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6261
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectICMSpt_BR
dc.subjectDERIVADOS DE PETRÓLEOpt_BR
dc.subjectOPERAÇÃO INTERESTADUALpt_BR
dc.subjectHIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIApt_BR
dc.subjectART. 155, § 2º, X, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERALpt_BR
dc.subjectESTADO DE DESTINOpt_BR
dc.subjectNÃO-ABRANGÊNCIApt_BR
dc.subjectRETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTOpt_BR
dc.subjectRESPONSABILIDADE DO DISTRIBUIDORpt_BR
dc.subjectDESTINATÁRIOpt_BR
dc.subjectTRRpt_BR
dc.subjectEXTEMPORANEIDADE DAS INFORMAÇÕESpt_BR
dc.subjectEXIGÊNCIA DO IMPOSTOpt_BR
dc.subjectIMPOSSIBILIDADEpt_BR
dc.subjectCDApt_BR
dc.subjectLEI REVOGADApt_BR
dc.subjectVIGÊNCIA À ÉPOCA DA INFRAÇÃOpt_BR
dc.subjectINEXISTÊNCIA DE NULIDADEpt_BR
dc.subjectSENTENÇApt_BR
dc.subjectREQUISITOSpt_BR
dc.subjectOBSERVÂNCIApt_BR
dc.subjectAPELAÇÃOpt_BR
dc.subjectÂMBITO DA DEVOLUÇÃOpt_BR
dc.subjectTAXA SELICpt_BR
dc.subjectCORREÇÃO DE TRIBUTOSpt_BR
dc.subjectHONORÁRIOS DE ADVOGADOpt_BR
dc.subjectFIXAÇÃOpt_BR
dc.titleAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.053400-2/001pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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