APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.053400-2/001
dc.contributor.author | Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 4ª Câmara Cível | |
dc.contributor.author | Desembargador CARREIRA MACHADO (Relator) | |
dc.date.accessioned | 2015-05-04T14:17:05Z | |
dc.date.available | 2015-05-04T14:17:05Z | |
dc.date.issued | 2004-11-11 | |
dc.description | APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.053400-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. CARREIRA MACHADO | pt_BR |
dc.description.abstract | Ementa oficial: Tributário - Substituição tributária - Operações interestaduais - Derivados de petróleo - Distribuidor - TRR - Extemporaneidade de informações. - Segundo o STF, “a imunidade ou hipótese de não-incidência contemplada na alínea b do inc. X do § 2º do art. 155 se restringe ao Estado de origem, não abrangendo o Estado de destino da mercadoria, onde são tributadas todas as operações que compõem o ciclo econômico por que passam os produtos, independentemente de se tratar de consumidor final ou intermediário” (RE 190.992-RN - Relator Min. Ilmar Galvão). O RICMS/96 prevê a responsabilidade do distribuidor, mesmo situado em outra unidade da Federação, pela retenção e recolhimento do ICMS devido por produtos remetidos para distribuidores, atacadistas ou varejistas situados em Minas Gerais, inclusive quando o destinatário seja Transportador Revendedor Retalhista (TRR). A extemporaneidade das informações prestadas não atrai para o TRR a responsabilidade do recolhimento do imposto devido, que, nos termos das normas legais, ocorre quando há omissão ou fornecimento de informações falsas ou inexatas. | pt_BR |
dc.identifier.issn | 0447-1768 | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6261 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.publisher | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais | pt_BR |
dc.subject | ICMS | pt_BR |
dc.subject | DERIVADOS DE PETRÓLEO | pt_BR |
dc.subject | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | pt_BR |
dc.subject | HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA | pt_BR |
dc.subject | ART. 155, § 2º, X, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL | pt_BR |
dc.subject | ESTADO DE DESTINO | pt_BR |
dc.subject | NÃO-ABRANGÊNCIA | pt_BR |
dc.subject | RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO | pt_BR |
dc.subject | RESPONSABILIDADE DO DISTRIBUIDOR | pt_BR |
dc.subject | DESTINATÁRIO | pt_BR |
dc.subject | TRR | pt_BR |
dc.subject | EXTEMPORANEIDADE DAS INFORMAÇÕES | pt_BR |
dc.subject | EXIGÊNCIA DO IMPOSTO | pt_BR |
dc.subject | IMPOSSIBILIDADE | pt_BR |
dc.subject | CDA | pt_BR |
dc.subject | LEI REVOGADA | pt_BR |
dc.subject | VIGÊNCIA À ÉPOCA DA INFRAÇÃO | pt_BR |
dc.subject | INEXISTÊNCIA DE NULIDADE | pt_BR |
dc.subject | SENTENÇA | pt_BR |
dc.subject | REQUISITOS | pt_BR |
dc.subject | OBSERVÂNCIA | pt_BR |
dc.subject | APELAÇÃO | pt_BR |
dc.subject | ÂMBITO DA DEVOLUÇÃO | pt_BR |
dc.subject | TAXA SELIC | pt_BR |
dc.subject | CORREÇÃO DE TRIBUTOS | pt_BR |
dc.subject | HONORÁRIOS DE ADVOGADO | pt_BR |
dc.subject | FIXAÇÃO | pt_BR |
dc.title | APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.053400-2/001 | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |