APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0518.02.010227-4/001
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Data
2004-11-25
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa oficial: Possessória - Imóvel público - Concessão de uso - Não-participação no pacto - Mera detenção - Reintegração procedente - Benfeitorias - Indenização já paga. - Caracterizado que a posse do imóvel reintegrando somente é validada por contrato de concessão de direito real de uso, resulta que, a não-participação do réu nesse pacto configura a sua mera detenção sobre o mesmo, viabilizando ao município valer-se da ação possessória para ser readmitido na posse do referido bem. Comprovado que o ente público indenizara a ex-companheira do réu pelas benfeitorias introduzidas no imóvel reintegrando, falece-lhe o direito para postulá-las na ação reintegratória intentada. Apelação desprovida.
Descrição
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0518.02.010227-4/001 - Comarca de Poços de Caldas - Relator: Des.
LUCAS SÁVIO DE VASCONCELLOS GOMES
Palavras-chave
REINTEGRAÇÃO DE POSSE, IMÓVEL PÚBLICO, CONCESSÃO DE USO, NÃO- PARTICIPAÇÃO DO RÉU, MERO DETENTOR, BENFEITORIAS, INDENIZAÇÃO, PAGAMENTO JÁ EFETUADO