APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0518.02.010227-4/001

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 3ª Câmara Cível
dc.contributor.authorDesembargador LUCAS SÁVIO DE VASCONCELLOS GOMES (Relator)
dc.date.accessioned2015-04-30T12:50:21Z
dc.date.available2015-04-30T12:50:21Z
dc.date.issued2004-11-25
dc.descriptionAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0518.02.010227-4/001 - Comarca de Poços de Caldas - Relator: Des. LUCAS SÁVIO DE VASCONCELLOS GOMESpt_BR
dc.description.abstractEmenta oficial: Possessória - Imóvel público - Concessão de uso - Não-participação no pacto - Mera detenção - Reintegração procedente - Benfeitorias - Indenização já paga. - Caracterizado que a posse do imóvel reintegrando somente é validada por contrato de concessão de direito real de uso, resulta que, a não-participação do réu nesse pacto configura a sua mera detenção sobre o mesmo, viabilizando ao município valer-se da ação possessória para ser readmitido na posse do referido bem. Comprovado que o ente público indenizara a ex-companheira do réu pelas benfeitorias introduzidas no imóvel reintegrando, falece-lhe o direito para postulá-las na ação reintegratória intentada. Apelação desprovida.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6223
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectREINTEGRAÇÃO DE POSSEpt_BR
dc.subjectIMÓVEL PÚBLICOpt_BR
dc.subjectCONCESSÃO DE USOpt_BR
dc.subjectNÃO- PARTICIPAÇÃO DO RÉUpt_BR
dc.subjectMERO DETENTORpt_BR
dc.subjectBENFEITORIASpt_BR
dc.subjectINDENIZAÇÃOpt_BR
dc.subjectPAGAMENTO JÁ EFETUADOpt_BR
dc.titleAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0518.02.010227-4/001pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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