NT 2023.0004310 Órtese craniana - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2023-09-04T19:59:12Z
dc.date.available2023-09-04T19:59:12Z
dc.date.issued2023-08-31
dc.description.abstractNão ficou demonstrada a presença de plagiocefalia e/ou braquicefalia posicional grave com deficit funcional e/ou refratariedade à medidas / manobras de reposicionamento, osteopatia e fisioterapia porventura adotadas previamente. A informação do relatório apresentado de que após 1 ano e 2 meses, o tratamento é somente cirúrgico, não corresponde a realidade, e é discordante da literatura técnica. O critério de intervenção cirúrgica não é o tempo. A real indicação de intervenção cirúrgica é para a plagiocefalia verdadeira (craniossinostose ou craniostenose). Nesse caso, a intervenção deve ocorrer de imediato, antes do prazo citado no relatório (1 ano e 2 meses). Indicação de intervenção cirúrgica na plagiocefalia posicional ou não sinostótica, é situação de exceção, fica reservada para casos graves acompanhados de deficit funcional. O relatório de avaliação da plagiocefalia apresentado, datado de 27/06/2023, mostra crescimento craniano normal, entre o percentil 90-97. Não foram identificados elementos técnicos, tampouco evidência científica que corrobore com a alegação de que após 01 ano e 02 meses o tratamento é apenas neurocirúrgico, em virtude da ausência de uso da órtese craniana externa requerida.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/14089
dc.language.isopt
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